A respeito da Lei n° 13.460/2017, que dispõe sobre participa...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 13.460/2017 e a Aplicação aos Serviços Públicos
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão avalia o conhecimento sobre abrangência e aplicação da Lei nº 13.460/2017, focando na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos. Fundamenta-se especialmente no art. 1º, § 1º da própria Lei, e no art. 37, § 3º, I da CF/88.
Artigo relevante:
Art. 1º, §1º, Lei nº 13.460/2017: “O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...”
2. Tema Central:
O candidato precisa reconhecer que a aplicação da Lei 13.460/2017 abrange toda a administração pública, incluindo funções administrativas desempenhadas por Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e Advocacia Pública.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) confirma a incidência da referida lei sobre as funções administrativas desses órgãos.
3. Exemplo prático:
Um usuário insatisfeito com demora na prestação jurisdicional pode se valer de ouvidorias do tribunal, instrumentos regulamentados pela Lei nº 13.460/2017.
4. Alternativa Correta:
C) se aplica também à atividade administrativa prestada pelos Poderes Judiciário e Legislativo...
Correta porque reflete diretamente a lei e a CF/88. Assim, todas as atividades administrativas desses Poderes, inclusive as de apoio/logística, devem respeitar os direitos dos usuários.
5. Análise das Incorretas:
A) Errada: A lei abrange, sim, Advocacia Pública, MP e Tribunais de Contas em funções administrativas.
B) Errada: Ausência de exceção quanto a Forças Armadas ou militares estaduais – aplica-se à administração direta e indireta.
D) Errada: A Lei nº 13.460/17 é complementar às normas estaduais e ao CDC, salvo conflito expresso.
E) Errada: Serv. públicos prestados indiretamente (concessão, PPPs) também estão sujeitos à lei.
6. Pegadinhas:
Destaque para termos como “não se aplica” ou “afasta”, buscando induzir erro ao examinar limites de atuação da lei.
Doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): A autora explicita a abrangência da lei a todos os Poderes e órgãos que exerçam administração pública.
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Comentários
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Gabarito. Letra C.
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final e na questão 76 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).
(A) Incorreta. Na perspectiva do art. 37, § 3º, I, da CF/88, c/c o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 13.460/2017, esta Lei se aplica a toda a Administração Pública brasileira, direta e e indireta, de todos os Poderes.
(B) Incorreta. Segundo o § 2º do art. 1º da Lei: § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
(C) Incorreta. De acordo com o § 3º do art. 1º da Lei, “Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.”.
(D) Incorreta. Vide letra “A”.
(E) Correta. Vide letra “A”.
FONTE: MEGE
Gab.: C
Art. 37, § 3º, I, CF:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Lei 13.460/2017
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
§ 1 O disposto nesta Lei APLICA-SE à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .
§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
Abraços
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A) não se aplica à Advocacia Pública, Ministério Público e Tribunais de Contas, órgãos que desempenham atividade administrativa de meio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
B) não se aplica aos serviços públicos prestados pelas Forças Armadas e por militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
C) se aplica também à atividade administrativa prestada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
D) afasta a aplicabilidade de normas estaduais que dispõem de forma diferente sobre a mesma matéria, bem como do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 1º § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), quando caracterizada relação de consumo.
E) não se aplica aos serviços públicos prestados indiretamente, mediante parceria público-privada, sujeitos a regulamentação específica do edital de licitação e contrato de concessão ou permissão.
A PPP se dá através de Concessão Patrocinada ou Concessão Administrativa, a qual é forma indireta de prestação de serviço público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
Obs: Todos os artigos são da Lei 13460.
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