Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção co...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: STJ, Corte Especial, RMS 17.524/BA; reiterado em Informativo STJ n. 291 e precedentes posteriores: é admissível mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para controle da competência dos juizados especiais estaduais, sem incursão no mérito da causa submetida ao juizado.
- Em juizados especiais, se a alternativa falar em mandado de segurança, verifique se o objeto é apenas controle de competência; se houver reexame do mérito, a afirmação está errada.
- No sursis processual, não conclua pela impossibilidade de revogação após o prazo apenas pela leitura isolada do art. 89, § 5º; a base indica entendimento do STJ admitindo revogação posterior se o descumprimento ocorreu durante o período de prova.
- Se a questão tratar de condições da suspensão condicional do processo, lembre que o art. 89, § 2º, autoriza outras condições adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
- Em violência doméstica e familiar contra a mulher, a regra decisiva é o art. 41 da Lei n. 11.340/2006: a Lei n. 9.099/1995 não se aplica.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Ocorre que essa matéria foi a julgamento no STF e lá se decidiu que se trata de ação pública incondicionada considerando o artigo 41 da Lei Maria da Penha plenamente constitucional.
Após a decisão do STF, o STJ decidiu mudar seu entendimento.
A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
"A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [grifamos]
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo