Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção co...
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Comentário sobre Juizados Especiais Criminais: Meios Autônomos de Impugnação
Tema central: A questão aborda meios autônomos de impugnação nos Juizados Especiais Criminais, especialmente o mandado de segurança para controle de competência, bem como limites e conceitos próprios da Lei n.º 9.099/1995 e sua aplicação.
Legislação relevante:
Lei nº 12.016/2009, art. 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública..."
Lei nº 9.099/1995, art. 5º: Estabelece a competência dos Juizados Especiais.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS 17.524, admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça estaduais, desde que não envolva análise do mérito da lide.
Justificativa da alternativa C (correta):
O mandado de segurança é cabível para que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a competência do Juizado Especial, no que tange a matéria e partes, não sendo possível, neste âmbito, discutir o mérito do processo subjacente. Isso protege a ordem jurídica frente a eventuais ilegalidades, mas respeita a simplicidade e a celeridade dos juizados, restrita à competência.
Exemplo prático: Imagine uma ação penal tramitando em Juizado Especial Criminal, mas cuja matéria é de competência exclusiva do Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça pode ser provocado, via mandado de segurança, para corrigir a competência, sem interferir no mérito do processo.
Análise das alternativas incorretas:
A: Contrária ao entendimento do STJ, a inexistência de órgão uniformizador não impede, em situações excepcionais, a prevalência da jurisprudência do STJ (art. 105, III, "a", CF/88).
B: A revogação do sursis processual também pode ocorrer após o período de prova, desde que constatado o descumprimento dentro do período (Lei 9.099/95, art. 89, §4º).
D: A Lei 9.099/1995 prevê expressamente a possibilidade de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis processual (art. 89, §1º, I).
E: A jurisprudência do STJ é, na verdade, contrária: crimes de violência doméstica/familiar são excluídos do âmbito da Lei 9.099/1995 conforme entendimento, inclusive, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 41).
Pegadinhas comuns: Atenção ao diferenciar competência e mérito e a lembrar das exceções na Lei 9.099/95, especialmente quanto aos crimes de violência doméstica. Expressões como "vedada a análise do mérito" são fundamentais para identificar a correção da alternativa.
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Ocorre que essa matéria foi a julgamento no STF e lá se decidiu que se trata de ação pública incondicionada considerando o artigo 41 da Lei Maria da Penha plenamente constitucional.
Após a decisão do STF, o STJ decidiu mudar seu entendimento.
A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
"A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [grifamos]
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