O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quant...

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Q308348 Legislação Federal
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ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo tradicional da Europa-Continental, por meio da Verbandsklage alemã.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a tutela coletiva no Brasil e a extensão da coisa julgada. A questão afirma que o modelo brasileiro, em relação à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, teria sido fortemente influenciado pelo modelo europeu, em particular pela Verbandsklage alemã. O gabarito correto para esta questão é "E" de errado.

Para entender o motivo, precisamos primeiro compreender o conceito de coisa julgada secundum eventum litis. No Brasil, a Lei da Ação Civil Pública (Lei Nº 7.347 de 1985), em conjunto com o Código de Processo Civil, trata da coisa julgada nas ações coletivas e estabelece que a coisa julgada pode ser limitada ao resultado do processo, ou seja, a decisão só faz coisa julgada se for favorável ao grupo representado. Em caso de improcedência por falta de provas, não há formação de coisa julgada material.

Já o conceito de Verbandsklage refere-se a ações movidas por associações na Alemanha para proteger interesses coletivos, mas as regras de coisa julgada nesses casos não são diretamente aplicáveis ou influentes no sistema brasileiro. O sistema brasileiro é, na verdade, mais próximo dos modelos de common law em relação à extensão da coisa julgada, especialmente no que diz respeito à possibilidade de não formação de coisa julgada material em improcedências por falta de provas.

Exemplo Prático: Imagine uma ação civil pública movida para proteger o meio ambiente em que se pleiteia a interrupção de determinada obra. Se a ação for julgada improcedente por falta de provas, não há coisa julgada material, permitindo que nova ação sobre o mesmo fato seja proposta, caso surjam novas provas.

Por que a alternativa está errada? A questão erra ao afirmar que o modelo brasileiro segue a tradição da Verbandsklage alemã no que diz respeito à coisa julgada. Na verdade, o Brasil adota um regime próprio, inspirado, mas não copiado, de modelos europeus. A legislação vigente e a doutrina majoritária no Brasil sustentam que a coisa julgada em ações coletivas é tratada de forma específica e não segue fielmente o modelo alemão.

Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões de concurso, é crucial identificar qual sistema jurídico está sendo referido e se há uma importação direta de princípios de um modelo estrangeiro. Muitas vezes, há adaptações e não um transplante direto.

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O brasileiro é mais parecido com o modelo americano.

Há dois principais modelos de tutela coletiva adotados mundialmente: o alemão e o norte americano.

O primeiro, também chamado Verbandsklage, era adotado na Europa Continental, exceto nos países escandinavos. Esse modelo usa a etiqueta das ações sobre normas gerais de contratação, da Lei para Regulamento das Cláusulas Gerais dos Negócios, ou ações associativas, que tratava dos direitos coletivos dos consumidores (1976), não tendo o condão de transmutar a perspectiva individual para a coletiva do litígio, como ocorre nas class actions americanas.
  Já o segundo, o modelo norte-americano, é originário das Federal Rules nº 23, editadas originalmente em 1938 e reformadas sucessivamente em 1966 e 1983. As características relevantes desse modelo, que vem se universalizando, são:
a) necessidade de uma identidade fática ou de direito unindo o grupo ou classe;
b) proteção integral ao direito coletivo;
c) legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduos;
d) coisa julgada que se estende a todos da classe, quer beneficiando quer prejudicando;
e) necessidade de notificação do indivíduo para a manifestação de interesse em se manter ou não no pleito coletivo (direito do right to opt out, direito de se colocar a salvo da coisa julgada quando prejudicial) e amplos poderes do juiz (defining function).
Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2011/trabalhos_12011/BeatrizRochaMartinsdeFreitas.pdf
Autoria: Beatriz Rocha Martins de Freitas

Se não me engano, tem no livro do Professor Marcos Destefeni.

Tem no livro do Fred Diddier

O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo norte-americano, class actions

Nas class actions norte-americanas, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os componentes do grupo, classe ou categoria, ainda que não tenham participado do contraditório, nem tenham expressamente desejado submeter-se a tal sentença. Ademais, essa eficácia se dá pro et contra, quer dizer: seja a sentença de procedência ou improcedência. Esse modelo influenciou parcialmente o sistema brasileiro.

Tradicionalmente, no Brasil, os efeitos da coisa julgada somente atingiam quem fosse parte no processo, excetuadas remotas hipóteses de susbstituição processual autorizadas por lei. Sob influência das class actions, e com o objetivo de dar maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos coletivos, ampliou-se a possibilidade de os efeitos da coisa julgada extravasarem as partes do processo, embora sem a mesma amplitude do modelo norte-americano.

Com efeito, há diferenças entre os dois sistemas:

- se nas class actions, normalmente, a coisa julgada é pro et contra, nas ações coletivas brasileiras ela é secundum eventum litis: no caso de procedência da ação, em regra, os efeitos da coisa julgada beneficiarão todos os interessados (coisa julgada in utilibus), ainda que não tenham composto o polo ativo (efeitos erga omnes, nas ações para defesa de interesses difusos e individuais homogêneos; ou ultra partes, nas ações para defessa de interesses coletivos em sentido estrito); já no caso de improcedência da ação, na maior parte das vezes, os efeitos não afetarão quem não foi parte na relação jurídica processual. 

(Livro iNTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO - Cleber Masson)

A doutrina tradicionalmente defende a existência de dois modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos. Um seria identificado na Verbandsklage (ação associativa) alemã, principalmente adotado na Europa-Continental (exceto nos países escandinavos). Outro, no modelo das Class Actions, de origem norte-americana, amplamente difundido em países como o Brasil, o Canadá, recepcionado também em alguns países do norte da Europa-continental como a Suécia. 

 

Falso. O modelo de tutela coletiva brasileiro recebeu, quanto à extensão da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis, forte influência do modelo norte-americanoclass actions

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