Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. ...
I – A transação nos termos do artigo 79 da lei 9.099/95 configura retratação da ação penal já oferecida.
II - Somente após o recebimento da denúncia a representação não poderá ser retratada.
III - A contagem do prazo processual mediante Diário de Justiça eletrônico começa a correr no primeiro dia útil à disponibilização da informação.
IV - A classificação jurídica da conduta, exigida pelo artigo 41 do CPP, se feita de forma errônea, gera a inépcia da peça acusatória.
V – A denúncia deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de inépcia, a qualificação do réu como nome e filiação.
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Gabarito: E (Cinco itens errados)
1. Interpretação do tema: A questão aborda procedimento dos Juizados Especiais Criminais, representação e retratação, processo eletrônico, e os requisitos da denúncia previstos no Código de Processo Penal.
2. Base normativa:
- Lei 9.099/95, Art. 79.
- CPP, Art. 41.
Jurisprudência: STF (HC 166948): denúncia não é inepta se houver narração dos fatos que viabilize a defesa.
3. Comentário item a item:
I – Errado. Transação penal não é retratação da ação penal. A transação pode ocorrer antes do oferecimento da denúncia; uma vez oferecida a denúncia, não há mais espaço para transação (Lei 9.099/95, Art. 76). Pegadinha: confundir transação (solução consensual) com retratação (ato unilateral).
II – Errado. A retratação da representação só é possível até o oferecimento da denúncia (CPP, Art. 25). Após o oferecimento (e não o recebimento), a vítima não pode mais se retratar.
III – Errado. O prazo processual conta-se do primeiro dia útil seguinte à data de publicação da informação no DJE, nos termos do CPC, Art. 224, §1º; o item imprecisa ao afirmar que começa a correr "à disponibilização", quando o correto é "à publicação".
IV – Errado. Erro na classificação jurídica não torna a denúncia inepta, pois vigora o princípio iura novit curia; o juiz pode desconsiderar a capitulação inicial (CPP, Art. 383). Exemplo: o MP classifica o fato como furto, mas o juiz pode entender tratar-se de roubo.
V – Errado. A identificação do acusado não exige obrigatoriamente nome e filiação, bastando “esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo” (CPP, Art. 41). Exemplo: descrição física, endereço, ou outros elementos.
4. Estratégia para a questão: Atenção aos termos absolutistas: "obrigatoriamente", "somente após", pois frequentemente indicam erro. Leia cada alternativa com calma e confira sempre o texto da lei.
Doutrina (Ana Paula Couto e Marco Couto): O art. 41 do CPP se liga aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, mas não exige a exatidão da capitulação legal, proteção à defesa processual.
Resumo: Todos os itens apresentados estão errados, por má interpretação legislativa ou erro na redação.
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Comentários
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Item III: o prazo começa a correr do segundo dia útil após a disponibilização. (Art. 4, parágrafo 3).
Apontamentos quanto a RETRATAÇÃO!
Nos casos de crimes de ação penal pública condicionada à representação, a representação da vítima ou do seu representante legal autorizando o início da persecução criminal funciona como condição de procedibilidade e é denominada delatio criminis postulatória (art. 5.º, § 4.º, CPP).
Após o oferecimento da denúncia, a representação é irretratável (art. 25 do CPP e art. 102 do CP). Somente é cabível a retratação antes de a denúncia ser oferecida, isto é, antes de ela ser protocolada na Justiça. Quem representou é que pode se retratar.
Note que a retratação da representação somente pode acontecer até o oferecimento da denúncia. É até o oferecimento, e não até o recebimento da denúncia.
Estamos juntos! Vamos para luta!
I- Errada: A transação ocorre antes do oferecimento da denúncia.
II- Errada: após o oferecimento da denúncia a representação será irretratável. No caso da lei 11.343/2006 -Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
III- Errada: Contagem do prazo processual- começa a contar desde a data da intimação ou citação, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final, se cair este em feriado ou final de semana, prorroga-se para o primeiro dia útil.
IV- Errada: Classificação jurídica de forma errônea não gera inépcia, poderá ser modificada posteriormente,seja por emendatio libeli ou mutatio libeli.
V-Errada: caso não seja possível a classificação do réu de forma completa, poderá ser feita por apelido ou sinais característicos.
III - Também está errada. O primeiro dia útil é considerado como data da publicação, sendo o primeiro dia útil que a seguir o inicio do prazo para recurso.
L. 11.419/2006
“Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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