Acerca do termo de ajustamento de gestão (TAG) previsto na L...
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Comentário do Gabarito – Tema: Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no TCE/MS
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central é o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), previsto no Art. 25-A da Lei Complementar nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS) e reproduzido no Art. 158 do Regimento Interno do TCE/MS. Trata-se de instrumento para regularização célere de potenciais irregularidades pelo jurisdicionado junto ao TCE/MS.
Destaco: “O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termo de Ajustamento de Gestão - TAG...”
2. Tema Central: Natureza e Finalidade do TAG
O TAG é instrumento de controle consensual orientado à recomposição ou prevenção de ilegalidades na gestão pública. Sua eficácia depende de mecanismos que garantam o cumprimento, sendo a previsão de multa fundamental.
3. Exemplo prático
Imagine município com falha em licitação identificada pelo TCE/MS. O gestor propõe TAG comprometendo-se a corrigir processos em prazo razoável. Caso descumpra, aplica-se multa prevista no próprio termo, e podem incidir sanções adicionais.
4. Alternativa Correta: D
É obrigatória a previsão de multa no TAG para descumprimento (total ou parcial), podendo tal penalidade cumulativamente recair com outras sanções administrativas ou pecuniárias. A jurisprudência do TCE/MS (Processo 3903/2023) reitera esse entendimento, exigindo multa prevista e efetiva aplicação em caso de inadimplemento.
5. Por que as demais alternativas estão equivocadas?
A) Errada. O TAG deve ser proposto antes do trânsito em julgado da decisão, pois sua finalidade é sanar preventiva ou tempestivamente a irregularidade, não após decisão final.
B) Errada. Não há essa limitação normativa; TAG pode ser celebrado independentemente do valor do dano, desde que não inviabilize o controle e o interesse público.
C) Errada. Não cabe TAG no âmbito das contas de governo do chefe do Executivo, pois a análise desses processos é política e sujeita a julgamento pelo Poder Legislativo.
E) Errada. A participação de terceiros não é prevista como requisito para interpor recurso, pois o processo de celebração e homologação do TAG envolve apenas Tribunal e jurisdicionado.
Pontos de atenção: Fique atento a termos como "obrigatória" e limites de competência do TAG. Pegadinhas normalmente surgem quanto à extensão subjetiva (quem pode assinar), momento processual e consequências do descumprimento.
Doutrina de referência: Marçal Justen Filho ressalta que sanção é garantia de eficácia nos acordos de ajustamento.
Conclusão: Identifique sempre se a alternativa está de acordo com a letra da lei e a jurisprudência sobre TAG.
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Art. 25-A. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a dar celeridade à correção de potenciais irregularidades nos atos sujeitos ao seu controle, pode firmar com seus jurisdicionados Termos de Ajustamento de Gestão. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 1º O Termo de Ajustamento de Gestão pode ser proposto antes de qualquer decisão sobre as irregularidades apuradas na instrução dos processos e dos procedimentos de controle externo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 2º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que irregularidades, apuradas nos termos do § 1º, contenham indícios de desvio de recursos públicos, de ato de improbidade administrativa ou tenham sido detectadas em contas anuais de governo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 264, de 10 de junho de 2019).
§ 3º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá prever multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 4º O Termo de Ajustamento de Gestão produz efeitos somente após sua homologação por decisão do Tribunal de Contas. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 5º A decisão prevista no § 4º deste artigo é irrecorrível e tem a natureza de título executivo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 6º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá o trâmite do processo que lhe tenha dado origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 4 de maio de 2023)
§ 7º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão atribua, direta ou indiretamente, deveres ou obrigações a outrem que não o jurisdicionado, fica garantida sua manifestação antes da conclusão do Termo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 8º O não cumprimento das obrigações, previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias, enseja sua automática rescisão, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no Termo. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 9º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo ou o procedimento que lhe deu origem será extinto e arquivado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
§ 10. O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 223, de 24 de agosto de 2016)
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