Questões de Concurso Público MPE-PI 2025 para Técnico Ministerial
Foram encontradas 60 questões
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começaram a andar de mãos dadas? (9 parágrafo)
No contexto em que se insere, a oração sublinhada expressa ideia de
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere a crônica "Beijinho, beijinho", de Luis Fernando Verissimo, para responder à questão.
Na festa dos 34 anos da Clarinha, o seu marido, Amaro, fez um discurso muito aplaudido. Declarou que não trocava a sua Clarinha por duas de 17, sabiam por quê? Porque a Clarinha era duas de 17. Tinha a vivacidade e o frescor de duas adolescentes.
No carro, depois da festa, o Marinho comentou:
- Bonito o discurso do Amaro.
- Não dou dois meses para eles se separarem - disse a Nair.
-O qué?
-Marido quando começa a elogiar muito a mulher...
Nair deixou no ar todas as implicações da duplicidade masculina.
-Mas eles parecem cada vez mais apaixonados -protestou Marinho.
- Exatamente. Apaixonados demais. Lembra o que eu disse quando a Janice e o Pedrão começarama andar de mãos dadas?
-É mesmo...
- Vinte anos de casados e de repente começam a andar de mãos dadas? Como namorados? Ali tinha coisa.
(VERISSIMO, Luis Fernando. Verissimo antológico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Atenção: Considere o texto a seguir para responder à questão.
A revolução tecnológica do século XXI modificou toda a configuração da economia global, provocando uma verdadeira ruptura nas relações trabalhistas até então vigentes. Um dos setores da economia que melhor representa essa revolução e seu impacto nas relações de trabalho é o de serviços de transporte de passageiros e de entrega de bens de consumо.
Junto a essa radical transformação tecnológica, levando em conta a grande oferta de mão de obra disponível, escancarou-se uma controversa realidade social: a relação de trabalho estabelecida entre motoristas e entregadores e as empresas que operam por meio de plataformas digitais.
Desde o início das atividades das empresas de transporte e entrega por aplicativos no Brasil, os trabalhadores cadastrados em suas plataformas foram contratados como microempreendedores individuais (MEl) ou como autônomos.
Nesse contexto, o questionamento a ser feito é se esses motoristas e entregadores são ou não são, na realidade, empregados. Como empregados, se enquadrariam em uma das modalidades contratuais previstas na CLT. Já como não empregados, ou autônomos, a CLT não se aplicaria e, consequentemente, os direitos trabalhistas celetistas não seriam a eles devidos. O questionamento colocado é a razão da controvérsia atual que domina o campo trabalhista e que envolve diversos atores sociais e instituições públicas ligadas ao trabalho.
A relação de emprego, assim como a relação de trabalho autônomo, são espécies do género relação de trabalho. Para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A subordinação é o elemento decisivo para a afirmação da existência, ou não, da relação de emprego, como também é o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e as diversas modalidades de trabalho autônomo. Logo, pode-se dizer que a contraposição à subordinação é a autonomia. E é exatamente sobre o elemento subordinação que reside a controvérsía ora analisada.
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação. Pelo contrário, afirmam que há autonomia e independência desses trabalhadores na prestação dos serviços, já que esses profissionais têm total liberdade para se conectarem ou não ao aplicativo, podendo escolher o horário de trabalho, e para aceitarem ou recusarem o direcionamento (chamado/oferta) de serviços.
Na Justiça do Trabalho são inúmeras as ações individuais de motoristas e entregadores pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com as empresas para as quais prestam e/ou prestaram serviços por meio de aplicativos. Ora é reconhecida a relação de emprego, configurando-se a existência de subordinação, ora tal relação não é reconhecida.
(Adaptado de: NEIVA, Rafael Brisque)
Considere o trecho:
Todas as empresas que ofertam serviços de transporte ou entrega por aplicativos afirmam inexistir entre elas e os trabalhadores cadastrados em suas plataformas qualquer tipo de subordinação.
Sem prejuízo para a correção e para as relações de sentido estabelecidas na frase, o termo sublinhado pode ser substituído por:
De acordo com o que estabelece a Lei Complementar n 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí), são requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí:
I. ser brasileiro nato.
II. ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida.
III. ser maior de 25 anos.
IV. estar em gozo dos direitos políticos.
V. não responder a inquérito policial ou ação penal.
Está correto o que se afirma APENAS em
Considere o Microsoft Excel 2019, em português, funcionando em condições ideais.
Um funcionário de um órgão de justiça pretende obter um número indicativo do dia da semana, dado um campo com uma data válida de 1 a 7 (sendo 1 para domingo, 2 para segunda-feira e assim por diante até 7 para sábado, que é o padrão), utilizando, corretamente, a função (não é necessário indicar os parâmetros da função, mas tão somente a função):
Uma loja possui uma matriz e uma filial. A matriz tem 87 funcionários, sendo que 33 são fluentes em inglês. A filial tem 81 funcionários e, considerando todos os funcionários da matriz e da filial, a razão entre o número de funcionários fluentes em inglês e o número de funcionários que não são fluentes em inglês é igual a 3/5.
O número de funcionários da filial que NÃO são fluentes em inglês é
Edu disse que o nome do Raul está na camisa que Guto veste. Alex disse que o nome de Edu está na camisa que Raul veste. Guto disse que o nome do goleiro está na camisa que Cido veste. Cido disse que o nome na camisa que ele está usando tem uma vogal em comum com seu próprio nome.
O juiz anotou, corretamente, que o nome na camisa número 3 era Cido e que o nome na camisa 5 não era Alex. Além disso, foi informado, também corretamente, que apenas um dos rapazes mentiu em sua afirmação. Os números das camisas que Alex, Cido e Edu vestem são, respectivamente,
Considere a seguinte sequência, formada a partir de um padrão lógico:
330, 0, 335, 5, 340, 10, 345, 4, 350, 9, 355, 3, 360, 8, 365, 2, 370, 7, 375, 1, 380, 6, 385, 0, 390, 5, 395, 10, 400, 4, 405, 9,...
A soma do centésimo termo com o ducentésimo termo dessa sequência é igual a