Questões de Concurso Sobre português
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Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
(Disponível em:<https://jornal.usp.br/ciencias/residuos-farmacologicos-sao-encontrados-em-agua-destinada-ao-consumo-humano>. Acesso em: 9 jul .2025.)
Santaella (2003) diz que “para compreender essas passagens de uma cultura à outra” é preciso considerar seis tipos de eras culturais no processo de evolução da humanidade: a cultura oral, a cultura escrita, a cultura impressa, a cultura de massas, a cultura das mídias e a cultura digital. Segundo a autora, “essas divisões estão pautadas na convicção de que os meios de comunicação, desde o aparelho fonador até as redes digitais atuais, não passam de meros canais para a transmissão de informação”. [...] Como já afirmava Santaella, em 2003, as novas tecnologias digitais de informação e comunicação estão mudando não apenas as formas do entretenimento e do lazer, mas potencialmente todas as esferas da sociedade: o trabalho, o gerenciamento político, as atividades militares e policiais, o consumo, a comunicação e a educação, “enfim, estão mudando toda a cultura em geral”.
(KENSKI, Vani Moreira. “Cultura Digital”. In: MILL, Daniel. Dicionário Crítico de Educação e Tecnologias e de educação a distância. Campinas: Editora Papirus, 2018.)
Com base no texto e nos conhecimentos sobre Cultura e Tecnologias, assinale a alternativa correta.
O “ofício do historiador” é um ofício de homens que escrevem a história no masculino. Os campos que abordam são os da ação e do poder masculinos, mesmo quando anexam novos territórios. Econômica, a história ignora a mulher improdutiva. Social, ela privilegia as classes e negligencia os sexos. Cultural ou “mental”, ela fala do Homem em geral, tão assexuado quanto a Humanidade. Célebres– piedosas ou escandalosas–, as mulheres alimentam as crônicas da “pequena” história, meras coadjuvantes da História!
(PERROT, Michellle. Os Excluídos da História: Operários, Mulheres e Prisioneiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, p.185.)
Sobre essa passagem da historiadora Michelle Perrot, considere as afirmativas a seguir.
I. A historiadora afirma que a história tem sido escrita pelo olhar masculino, relegando à mulher um lugar de coadjuvante.
II. Segundo Perrot, a história deve ser escrita apenas por homens, pois este é um ofício masculino.
III. Para a autora, todas as histórias que são escritas sobre as mulheres são pequenas crônicas.
IV. O texto da autora faz uma crítica à forma como a História tem sido escrita, pois os campos de ação analisados são geralmente masculinos.
Assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
One of myfavorite scenes in writer/director James Gunn’s energetic but scattershot “Superman” is also one of the simplest. Rachel Brosnahan’s Lois Lane comes home to her apartment and finds David Corenswet’s Clark Kent cooking her “breakfast for dinner” as a surprise to celebrate their three-month anniversary.
Clark says that’s her favorite. your favorite. Lois says no—that’s They’re in that awkward and halting but sweet start-up period in a relationship, where one of them is ahead of the other in terms of making a commitment and they’re still getting to know each other. Oh, and then there’s the fact that Clark is Superman, and Clark Kent, the Daily Planet journalist, keeps getting exclusive, friendly interviews with Superman, but Clark agrees to give Lois an on-the-record interview with Superman. The result is a clearly written, well-performed conversation that feels like a funny romantic comedy with serious undertones, as Lois asks Superman fair but tough questions about the ethics of his decision to end a coming war in a foreign land without the approval of the United States government. Good stuff. There are a number of well-executed, dialogue-driven scenes mixed with the explosive CGI battles, the existential drama and the laugh-out-loud cameos, and writer/director Gunn admirably focuses on showing Superman as the embodiment of the classic American immigrant story—but this first entry in the new DC Universe left me with a cinematic fast-food vibe. You enjoy the flavors well enough, but you’re left feeling as if you’ve consumed a familiar, empty-calorie (relatively) Happy Meal. Despite the sincere and strong performances by Corenswet and Brosnahan, and plenty of colorful turns by the talented supporting cast, the fantastical elements of the Gods and Monsters universe come across as leftovers from Gunn’s “Guardians of the Galaxy” films and the battle sequences feel like fast-edited, unoriginal copies of fight scenes from dozens of other superhero movies. We’re left with a decent but not great take on “Superman” that, at times, will remind you of the 1978 version, but doesn’t quite match it for pure pop entertainment value. As for Corenswet, he makes for a charming Superman, but he can’t quite match the movie star power of Christopher Reeve, nor does he have the unsettling, laser-focused ferocity of Henry Cavill. We’ve had nearly a dozen versions of Superman on screens big and small through the decades—and for that matter, about the same number of Lex Luthors. This latest version makes for enjoyable-enough popcorn entertainment, but ultimately leaves us wondering: was it even necessary?

Superman
Action
130 minutes · PG-13 · 2025
Richard Roeper
July 8, 2025
5 min read
(Adaptado de ROEPER, Richard. Superman. In RogerEbert.com (ONLINE), 8 jul. 2025.)
(Disponível em:
I. A metáfora do “fast-food” serve para destacar a contradição entre qualidade técnica e profundidade narrativa.
II. A associação com o “Happy Meal” sugere que, embora o filme seja divertido, ele se caracteriza pela falta de originalidade.
III. A metáfora sugere que o filme é saboroso e memorável, deixando uma experiência única no espectador.
IV. A expressão “cinematic fast-food vibe” sugere que o filme usa ação e humor para criticar a sociedade norte-americana.
Assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
One of myfavorite scenes in writer/director James Gunn’s energetic but scattershot “Superman” is also one of the simplest. Rachel Brosnahan’s Lois Lane comes home to her apartment and finds David Corenswet’s Clark Kent cooking her “breakfast for dinner” as a surprise to celebrate their three-month anniversary.
Clark says that’s her favorite. your favorite. Lois says no—that’s They’re in that awkward and halting but sweet start-up period in a relationship, where one of them is ahead of the other in terms of making a commitment and they’re still getting to know each other. Oh, and then there’s the fact that Clark is Superman, and Clark Kent, the Daily Planet journalist, keeps getting exclusive, friendly interviews with Superman, but Clark agrees to give Lois an on-the-record interview with Superman. The result is a clearly written, well-performed conversation that feels like a funny romantic comedy with serious undertones, as Lois asks Superman fair but tough questions about the ethics of his decision to end a coming war in a foreign land without the approval of the United States government. Good stuff. There are a number of well-executed, dialogue-driven scenes mixed with the explosive CGI battles, the existential drama and the laugh-out-loud cameos, and writer/director Gunn admirably focuses on showing Superman as the embodiment of the classic American immigrant story—but this first entry in the new DC Universe left me with a cinematic fast-food vibe. You enjoy the flavors well enough, but you’re left feeling as if you’ve consumed a familiar, empty-calorie (relatively) Happy Meal. Despite the sincere and strong performances by Corenswet and Brosnahan, and plenty of colorful turns by the talented supporting cast, the fantastical elements of the Gods and Monsters universe come across as leftovers from Gunn’s “Guardians of the Galaxy” films and the battle sequences feel like fast-edited, unoriginal copies of fight scenes from dozens of other superhero movies. We’re left with a decent but not great take on “Superman” that, at times, will remind you of the 1978 version, but doesn’t quite match it for pure pop entertainment value. As for Corenswet, he makes for a charming Superman, but he can’t quite match the movie star power of Christopher Reeve, nor does he have the unsettling, laser-focused ferocity of Henry Cavill. We’ve had nearly a dozen versions of Superman on screens big and small through the decades—and for that matter, about the same number of Lex Luthors. This latest version makes for enjoyable-enough popcorn entertainment, but ultimately leaves us wondering: was it even necessary?

Superman
Action
130 minutes · PG-13 · 2025
Richard Roeper
July 8, 2025
5 min read
(Adaptado de ROEPER, Richard. Superman. In RogerEbert.com (ONLINE), 8 jul. 2025.)
(Disponível em:
Leia o texto a seguir e responda à questão.
One of myfavorite scenes in writer/director James Gunn’s energetic but scattershot “Superman” is also one of the simplest. Rachel Brosnahan’s Lois Lane comes home to her apartment and finds David Corenswet’s Clark Kent cooking her “breakfast for dinner” as a surprise to celebrate their three-month anniversary.
Clark says that’s her favorite. your favorite. Lois says no—that’s They’re in that awkward and halting but sweet start-up period in a relationship, where one of them is ahead of the other in terms of making a commitment and they’re still getting to know each other. Oh, and then there’s the fact that Clark is Superman, and Clark Kent, the Daily Planet journalist, keeps getting exclusive, friendly interviews with Superman, but Clark agrees to give Lois an on-the-record interview with Superman. The result is a clearly written, well-performed conversation that feels like a funny romantic comedy with serious undertones, as Lois asks Superman fair but tough questions about the ethics of his decision to end a coming war in a foreign land without the approval of the United States government. Good stuff. There are a number of well-executed, dialogue-driven scenes mixed with the explosive CGI battles, the existential drama and the laugh-out-loud cameos, and writer/director Gunn admirably focuses on showing Superman as the embodiment of the classic American immigrant story—but this first entry in the new DC Universe left me with a cinematic fast-food vibe. You enjoy the flavors well enough, but you’re left feeling as if you’ve consumed a familiar, empty-calorie (relatively) Happy Meal. Despite the sincere and strong performances by Corenswet and Brosnahan, and plenty of colorful turns by the talented supporting cast, the fantastical elements of the Gods and Monsters universe come across as leftovers from Gunn’s “Guardians of the Galaxy” films and the battle sequences feel like fast-edited, unoriginal copies of fight scenes from dozens of other superhero movies. We’re left with a decent but not great take on “Superman” that, at times, will remind you of the 1978 version, but doesn’t quite match it for pure pop entertainment value. As for Corenswet, he makes for a charming Superman, but he can’t quite match the movie star power of Christopher Reeve, nor does he have the unsettling, laser-focused ferocity of Henry Cavill. We’ve had nearly a dozen versions of Superman on screens big and small through the decades—and for that matter, about the same number of Lex Luthors. This latest version makes for enjoyable-enough popcorn entertainment, but ultimately leaves us wondering: was it even necessary?

Superman
Action
130 minutes · PG-13 · 2025
Richard Roeper
July 8, 2025
5 min read
(Adaptado de ROEPER, Richard. Superman. In RogerEbert.com (ONLINE), 8 jul. 2025.)
(Disponível em:
A hora era de muito sol — o povo caçava jeito de ficarem debaixo da sombra das árvores de cedro. O carro lembrava um canoão no seco, navio. A gente olhava: nas reluzências do ar, parecia que ele estava torto, que nas pontas se empinava. O borco bojudo do telhadilho dele alumiava em preto. Parecia coisa de invento de muita distância, sem piedade nenhuma, e que a gente não pudesse imaginar direito nem se acostumar de ver, e não sendo de ninguém. Para onde ia, no levar as mulheres, era para um lugar chamado Barbacena, longe. Para o pobre, os lugares são mais longe.
O Agente da estação apareceu, fardado de amarelo, com o livro de capa preta e as bandeirinhas verde e vermelha debaixo do braço. — "Vai ver se botaram água fresca no carro..." — ele mandou. Depois, o guarda-freios andou mexendo nas mangueiras de engate. Alguém deu aviso: — “Eles vêm!...” Apontavam, da Rua de Baixo, onde morava Sorôco. Ele era um homenzão, brutalhudo de corpo, com a cara grande, uma barba, fiosa, encardida em amarelo, e uns pés, com alpercatas: as crianças tomavam medo dele; mais, da voz, que era quase pouca, grossa, que em seguida se afinava. Vinham vindo, com o trazer de comitiva.
(ROSA, João Guimarães. Primeiras estórias. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001. p. 63.)
Sobre o conto Soroco, sua mãe e sua filha, de Guimarães Rosa, é correto afirmar:
Com um olhar incrédulo,
[o rapaz] sinalizou com o braço alguns metros à minha frente e disse:
– Moça, é aquela árvore ali, a única que tem na quadra.
Era uma árvore grande. Bem grande. Naquele momento eu
reconheci a castanheira.
Envergonhada, agradeci e fui em direção ao meu destino.
Por que não vejo mais árvores?
Quando foi que deixei de perceber gentes-floresta?
Quando?
E você?
(DORRICO, Julie. Eu sou Macuxi e outras histórias. Nova Lima: Caos e Letras, 2019. p. 83.)
A partir da leitura do excerto e dos conhecimentos sobre a obra Eu sou Macuxi e outras histórias, de Julie Derrico, considere as afirmativas a seguir.
I. A obra Eu sou Macuxi e outras histórias é construída a partir da técnica da prosa poética, em que poesia e prosa se misturam, criando uma obra de difícil classificação.
II. O trecho “Quando foi que deixei de perceber gentes-floresta? / Quando? / E você?” desafia o leitor a ver, na própria estrutura do poema, a árvore que a narradora não viu.
III. A história “Makunaima e os manos deuses” conta a história de como o “homem branco” decidiu se tornar um “Deus” mais importante do que os outros deuses, negando os seus irmãos indígenas.
IV. Em dado momento da obra, a narradora informa que sua mãe fala inglês: “[...] a língua de minha mãe seria o inglês, assim [...] sua vida seria mais fácil”. Isso ocorre porque a família migrou dos Estados Unidos da América.
Assinale a alternativa correta.
Leia o poema a seguir.
Homero
Os gregos foram capazes de

milhares de troianos
porém
no último canto de ilíada
aquiles devolve a príamo
o corpo de seu filho heitor
hoje nesse momento aqui
no sul do sul do mundo
ainda não se tem notícia
dos mais de duzentos desaparecidos
na ditadura militar
um corpo é um atestado de barbárie
até os gregos tinham piedade
(ROMÃO, Luiza. Também Guardamos Pedras Aqui. São Paulo: Nós, 2021. Ed. Digital.)
A partir da leitura do poema e dos conhecimentos sobre a obra de Luiza Romão, considere as afirmativas a seguir.
I. A tarja preta, que toma dezenove linhas do poema, permite que o leitor complete o sentido, a partir de seus conhecimentos sobre a Guerra de Troia.
II. No que diz respeito à obra Também guardamos pedras aqui, pode-se afirmar que a tarja preta é um recurso estilístico que a autora utilizou apenas no poema em análise.
III. O verso “até os gregos tinham piedade” estabelece uma relação entre os gregos e os governos militares brasileiros, atribuindo a estes, qualidades que aqueles não tinham.
IV. O verso “porém” contribui para o estabelecimento de uma distinção entre os fatos do passado remoto, na Grécia, e os fatos do passado recente, no Brasil.
Assinale a alternativa correta.


I. A constituição do gênero textual, além de apresentar linguagem verbal e não verbal, permite o uso de linguagem informal, enfatizando a linguagem cotidiana dos usuários da língua.
II. O título do texto apresenta um termo formado com sufixo do campo da saúde (tiponite), descaracterizando o tipo textual.
III. A linguagem empregada deve estar atenta ao uso adequado de gírias, jargões e coloquialismos, característica central desse gênero de texto.
IV. No último quadro, a soma de linguagens (verbal e não verbal) indica, implicitamente, uma crítica ao uso excessivo do coloquialismo na fala.
Assinale a alternativa correta.
I. No primeiro parágrafo, o sujeito “inteligência artificial” é retomado três vezes por meio de diferentes pronomes: “ela”, “sua”, “-la”.
II. No segundo parágrafo, o termo “que” é pronome relativo nas duas ocorrências e introduz orações subordinadas adjetivas.
III. No terceiro parágrafo, o termo “que” funciona como conjunção e introduz uma oração que desempenha função de complemento do verbo “revelou”.
IV. No quarto parágrafo, o uso excessivo de verbos prejudica a composição dos períodos assim como a sintaxe do enunciado.
Assinale a alternativa correta.
I. A Educação é um dos campos com maior rejeição ao uso de IA, tanto no ambiente escolar quanto na produção de materiais pedagógicos de ensino.
II. A IA desfavorece a interação humana, prejudica a relação de ensino-aprendizagem em sala de aula e substitui o professor tecnicamente.
III. O cenário internacional é protagonista em relação ao uso de IA, devido ao estímulo à inclusão digital oficializado nas políticas educacionais escolares.
IV. A garantia de uma educação tecnológica, com equidade e impacto social, é possível a partir de políticas públicas e de formação continuada de docentes.
Assinale a alternativa correta.
TEXTO PARA A QUESTÃO.
O que vale nessa vida não cabe em algoritmo
O que vale nessa vida, nós ainda não sabemos. E talvez seja justamente essa ignorância que nos mantém vivos. Passamos séculos tentando explicar o inexplicável — com deuses, com teorias, com manuais de autoajuda — e seguimos errando, mas com elegância. Montaigne, em seus Ensaios, já desconfiava disso quando escreveu: “Mais vale uma cabeça bem-feita do que uma cabeça cheia.” Nós, humanos, seguimos com as duas meio tortas.
O que vale nessa vida tem o nosso jeito —um jeito malfeitor, hesitante, às vezes belo por engano. O jeito de quem pensa que entende o amor, mas ainda tropeça no próprio medo. Pascal, em Pensamentos, dizia que “o coração tem razões que a própria razão desconhece”. E é aí que moramos: nesse espaço entre o cálculo e o caos.
Somos criaturas curiosas. Capazes de criar sinfonias e guerras, poesia e fake news, ternura e destruição. Dostoievski nos avisou, em Os Irmãos Karamázov, que “todos somos culpados de tudo e por todos”. Talvez por isso sejamos tão inquietos: carregamos a culpa de um mundo inteiro dentro do peito.
O que vale nessa vida, se ainda vale alguma coisa, talvez seja o gesto. O gesto pequeno, humano, falho —aquele que ajeita uma confusão que nem é nossa.
Guimarães Rosa dizia em Grande Sertão: Veredas: “Viver é muito perigoso.” E mesmo assim vivemos — teimosamente. Acordamos, trabalhamos, amamos e fracassamos com uma dignidade que beira o heroísmo. Entre a fome e o riso, seguimos apostando em dias melhores, mesmo sabendo que o jogo é viciado.
O que vale nessa vida talvez seja esse dom humano de suportar o insuportável. Albert Camus, em O Mito de Sísifo, chamou isso de revolta: “O único problema filosófico realmente sério é o suicídio.”
E nós, por pura teimosia, escolhemos não morrer. Escolhemos continuar. Escolhemos rir no meio da tragédia e amar mesmo sabendo que tudo desaba.
Há, em nós, um modo estranho de ajeitar o caos. T.S. Eliot, em Quatro Quartetos, escreveu: “O tempo presente e o tempo passado estão ambos talvez presentes no tempo futuro.” É o jeito dele dizer que estamos condenados a repetir o que sentimos. Que a vida é cíclica, e o que cura hoje pode ferir amanhã. Ainda assim, insistimos em chamar isso de amor.
Byung-Chul Han, em A Agonia do Eros, explica que vivemos numa era onde o outro se tornou ameaça. E é por isso que amar, hoje, é quase um ato revolucionário. Amar de verdade — sem performance, sem filtros, sem publicidade — é dizer ao mundo: “eu ainda sou humano”. Eduardo Galeano, em O Livro dos Abraços, escreveu que “somos o que fazemos para mudar o que somos”. Talvez seja por isso que seguimos — não porque sabemos o caminho, mas porque o andar é o único verbo que nos resta.
Graciliano Ramos, o mais sóbrio dos realistas, deixou em Vidas Secas a constatação de que até o silêncio tem sede. E nós, os humanos, seguimos sedentos — de verdade, de ternura, de sentido.
Jean-Jacques Rousseau dizia em O Contrato Social que “o homem nasceu livre, e por toda parte se encontra acorrentado”. Talvez sejamos isso mesmo — seres que amam as próprias correntes. Gostamos de reclamar da prisão, mas temos medo da porta aberta.
No fim, o que vale nessa vida é o nosso jeito de continuar, mesmo quebrados, mesmo cansados, mesmo sem entender nada. O mundo se repete, o caos nos visita, mas nós, os humanos, seguimos ajeitando o impossível.
Enquanto os algoritmos tentam prever quem somos, seguimos sendo imprevisíveis. Talvez seja justamente essa falha, essa incoerência, esse jeito de tropeçar e levantar, que torna o ser humano a mais bela imperfeição da Terra.
Autor: Felipe Daroit (adaptado).
I. A expressão “o mais sóbrio dos realistas”, isolada por vírgulas, exerce função de aposto explicativo, qualificando o nome anterior.
II. A construção “o silêncio tem sede” constitui um caso de personificação, ao atribuir característica humana a um ente abstrato.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
TEXTO PARA A QUESTÃO.
O que vale nessa vida não cabe em algoritmo
O que vale nessa vida, nós ainda não sabemos. E talvez seja justamente essa ignorância que nos mantém vivos. Passamos séculos tentando explicar o inexplicável — com deuses, com teorias, com manuais de autoajuda — e seguimos errando, mas com elegância. Montaigne, em seus Ensaios, já desconfiava disso quando escreveu: “Mais vale uma cabeça bem-feita do que uma cabeça cheia.” Nós, humanos, seguimos com as duas meio tortas.
O que vale nessa vida tem o nosso jeito —um jeito malfeitor, hesitante, às vezes belo por engano. O jeito de quem pensa que entende o amor, mas ainda tropeça no próprio medo. Pascal, em Pensamentos, dizia que “o coração tem razões que a própria razão desconhece”. E é aí que moramos: nesse espaço entre o cálculo e o caos.
Somos criaturas curiosas. Capazes de criar sinfonias e guerras, poesia e fake news, ternura e destruição. Dostoievski nos avisou, em Os Irmãos Karamázov, que “todos somos culpados de tudo e por todos”. Talvez por isso sejamos tão inquietos: carregamos a culpa de um mundo inteiro dentro do peito.
O que vale nessa vida, se ainda vale alguma coisa, talvez seja o gesto. O gesto pequeno, humano, falho —aquele que ajeita uma confusão que nem é nossa.
Guimarães Rosa dizia em Grande Sertão: Veredas: “Viver é muito perigoso.” E mesmo assim vivemos — teimosamente. Acordamos, trabalhamos, amamos e fracassamos com uma dignidade que beira o heroísmo. Entre a fome e o riso, seguimos apostando em dias melhores, mesmo sabendo que o jogo é viciado.
O que vale nessa vida talvez seja esse dom humano de suportar o insuportável. Albert Camus, em O Mito de Sísifo, chamou isso de revolta: “O único problema filosófico realmente sério é o suicídio.”
E nós, por pura teimosia, escolhemos não morrer. Escolhemos continuar. Escolhemos rir no meio da tragédia e amar mesmo sabendo que tudo desaba.
Há, em nós, um modo estranho de ajeitar o caos. T.S. Eliot, em Quatro Quartetos, escreveu: “O tempo presente e o tempo passado estão ambos talvez presentes no tempo futuro.” É o jeito dele dizer que estamos condenados a repetir o que sentimos. Que a vida é cíclica, e o que cura hoje pode ferir amanhã. Ainda assim, insistimos em chamar isso de amor.
Byung-Chul Han, em A Agonia do Eros, explica que vivemos numa era onde o outro se tornou ameaça. E é por isso que amar, hoje, é quase um ato revolucionário. Amar de verdade — sem performance, sem filtros, sem publicidade — é dizer ao mundo: “eu ainda sou humano”. Eduardo Galeano, em O Livro dos Abraços, escreveu que “somos o que fazemos para mudar o que somos”. Talvez seja por isso que seguimos — não porque sabemos o caminho, mas porque o andar é o único verbo que nos resta.
Graciliano Ramos, o mais sóbrio dos realistas, deixou em Vidas Secas a constatação de que até o silêncio tem sede. E nós, os humanos, seguimos sedentos — de verdade, de ternura, de sentido.
Jean-Jacques Rousseau dizia em O Contrato Social que “o homem nasceu livre, e por toda parte se encontra acorrentado”. Talvez sejamos isso mesmo — seres que amam as próprias correntes. Gostamos de reclamar da prisão, mas temos medo da porta aberta.
No fim, o que vale nessa vida é o nosso jeito de continuar, mesmo quebrados, mesmo cansados, mesmo sem entender nada. O mundo se repete, o caos nos visita, mas nós, os humanos, seguimos ajeitando o impossível.
Enquanto os algoritmos tentam prever quem somos, seguimos sendo imprevisíveis. Talvez seja justamente essa falha, essa incoerência, esse jeito de tropeçar e levantar, que torna o ser humano a mais bela imperfeição da Terra.
Autor: Felipe Daroit (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
O que vale nessa vida não cabe em algoritmo
O que vale nessa vida, nós ainda não sabemos. E talvez seja justamente essa ignorância que nos mantém vivos. Passamos séculos tentando explicar o inexplicável — com deuses, com teorias, com manuais de autoajuda — e seguimos errando, mas com elegância. Montaigne, em seus Ensaios, já desconfiava disso quando escreveu: “Mais vale uma cabeça bem-feita do que uma cabeça cheia.” Nós, humanos, seguimos com as duas meio tortas.
O que vale nessa vida tem o nosso jeito —um jeito malfeitor, hesitante, às vezes belo por engano. O jeito de quem pensa que entende o amor, mas ainda tropeça no próprio medo. Pascal, em Pensamentos, dizia que “o coração tem razões que a própria razão desconhece”. E é aí que moramos: nesse espaço entre o cálculo e o caos.
Somos criaturas curiosas. Capazes de criar sinfonias e guerras, poesia e fake news, ternura e destruição. Dostoievski nos avisou, em Os Irmãos Karamázov, que “todos somos culpados de tudo e por todos”. Talvez por isso sejamos tão inquietos: carregamos a culpa de um mundo inteiro dentro do peito.
O que vale nessa vida, se ainda vale alguma coisa, talvez seja o gesto. O gesto pequeno, humano, falho —aquele que ajeita uma confusão que nem é nossa.
Guimarães Rosa dizia em Grande Sertão: Veredas: “Viver é muito perigoso.” E mesmo assim vivemos — teimosamente. Acordamos, trabalhamos, amamos e fracassamos com uma dignidade que beira o heroísmo. Entre a fome e o riso, seguimos apostando em dias melhores, mesmo sabendo que o jogo é viciado.
O que vale nessa vida talvez seja esse dom humano de suportar o insuportável. Albert Camus, em O Mito de Sísifo, chamou isso de revolta: “O único problema filosófico realmente sério é o suicídio.”
E nós, por pura teimosia, escolhemos não morrer. Escolhemos continuar. Escolhemos rir no meio da tragédia e amar mesmo sabendo que tudo desaba.
Há, em nós, um modo estranho de ajeitar o caos. T.S. Eliot, em Quatro Quartetos, escreveu: “O tempo presente e o tempo passado estão ambos talvez presentes no tempo futuro.” É o jeito dele dizer que estamos condenados a repetir o que sentimos. Que a vida é cíclica, e o que cura hoje pode ferir amanhã. Ainda assim, insistimos em chamar isso de amor.
Byung-Chul Han, em A Agonia do Eros, explica que vivemos numa era onde o outro se tornou ameaça. E é por isso que amar, hoje, é quase um ato revolucionário. Amar de verdade — sem performance, sem filtros, sem publicidade — é dizer ao mundo: “eu ainda sou humano”. Eduardo Galeano, em O Livro dos Abraços, escreveu que “somos o que fazemos para mudar o que somos”. Talvez seja por isso que seguimos — não porque sabemos o caminho, mas porque o andar é o único verbo que nos resta.
Graciliano Ramos, o mais sóbrio dos realistas, deixou em Vidas Secas a constatação de que até o silêncio tem sede. E nós, os humanos, seguimos sedentos — de verdade, de ternura, de sentido.
Jean-Jacques Rousseau dizia em O Contrato Social que “o homem nasceu livre, e por toda parte se encontra acorrentado”. Talvez sejamos isso mesmo — seres que amam as próprias correntes. Gostamos de reclamar da prisão, mas temos medo da porta aberta.
No fim, o que vale nessa vida é o nosso jeito de continuar, mesmo quebrados, mesmo cansados, mesmo sem entender nada. O mundo se repete, o caos nos visita, mas nós, os humanos, seguimos ajeitando o impossível.
Enquanto os algoritmos tentam prever quem somos, seguimos sendo imprevisíveis. Talvez seja justamente essa falha, essa incoerência, esse jeito de tropeçar e levantar, que torna o ser humano a mais bela imperfeição da Terra.
Autor: Felipe Daroit (adaptado).
I. A palavra heroísmo possui 8 fonemas, considerando a realização vocálica e o hiato presente.
II. A palavra apostando apresenta 8 fonemas e 1 dígrafo vocálico.
III. A palavra melhores contém 7 fonemas e 1 dígrafo consonantal.
Das assertivas, pode-se afirmar que: