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Q3911073 Português

Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes

 

Autonomia significa o direito que se atribui a qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho eminentemente patrimonial.

A autonomia privada há também de encontrar especial relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.

O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não satisfatórias e adequadas.

Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo consentimento.

Quando se fala na capacidade para manifestar o consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício, posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art. 166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art. 4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.

O problema que essencialmente se coloca é o estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda dos seus interesses.

Para justificar esta ruptura com a normatização geral que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.

Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade do comportamento que adota.

Esta concepção especial é seguramente mais propícia à resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à “variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos doentes psiquiátricos dos nossos dias”.

O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos incapazes submetidos a tal tutela.

Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em situação de grave risco de morte.

O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais, por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa, entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.

Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais, fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.

Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da omissão.

A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais, pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre a recusa injustificada e o resultado danoso.

Nos casos específicos de menores que detenham capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e ensejar a necessária obrigação de repará-los.

Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial. Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.

É certo que a concretização destas ideias é problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.

 

(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)

A função semântica das palavras exerce papel central na construção de sentido em um texto, permitindo identificar relações de causa, consequência, condição ou fundamento entre as ideias. No trecho “O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento.” (3º§), a função semântica do termo “consentimento” indica:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: “O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento.” Nesse contexto, a expressão “ponto de partida para a legitimidade” atribui a “consentimento” valor de base justificadora da legitimidade da intervenção, o que o caracteriza como fundamento; por isso, a alternativa correta é a C.

Tema central: Relação semântica de fundamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque “consentimento” não foi apresentado como causa factual da intervenção. O trecho trata de legitimação jurídico-argumentativa: o consentimento é o que autoriza ou justifica a intervenção, não o fato que a causa materialmente.
B
Errada
Está errada porque, embora uma leitura ampla possa aproximar “consentimento” de requisito, o recorte semântico pedido pela questão é mais preciso. A expressão “ponto de partida para a legitimidade” direciona para base justificadora, isto é, fundamento, e não para condição em sentido predominante.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o termo “consentimento” aparece como razão legitimadora das intervenções de terceiros sobre o corpo humano. O trecho não o apresenta como causa factual, condição hipotética ou consequência, mas como o elemento de que parte a legitimidade do ato. A formulação “ponto de partida para a legitimidade” é o dado decisivo que enquadra semanticamente o termo como fundamento.
D
Errada
Está errada porque o consentimento não é resultado de outra ideia do período. Ao contrário, ele aparece como elemento anterior, que sustenta a legitimidade das intervenções.
Pegadinha da questão
A banca explorou a proximidade entre “condição” e “fundamento”. “Condição” parece plausível numa leitura superficial, mas a presença de “ponto de partida para a legitimidade” e da palavra “legitimidade” desloca o sentido para razão justificadora, isto é, fundamento.
Dica para questões semelhantes
  • Leia a expressão que enquadra o termo destacado: aqui, “ponto de partida para a legitimidade” é o marcador que define a relação semântica.
  • Diferencie resultado, requisito e razão justificadora: nem todo requisito contextual é a melhor leitura se o texto explicita um fundamento.
  • Quando aparecer a ideia de “legitimidade”, verifique se o texto está tratando de justificação do ato, e não de causalidade material.

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Comentários

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Resposta: C - Fundamento.

No trecho “O ponto de partida para a legitimidade das intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento”, o termo "consentimento" funciona como a base, o alicerce, o princípio que justifica/torna legítima a intervenção no corpo de outra pessoa.

"Ponto de partida" já indica isso: é de onde se começa, o que sustenta a ideia. Sem consentimento, a intervenção não é legítima. Logo, o consentimento é o *fundamento* da legitimidade.

Por que não as outras?.

- A - Causa: Causa indica o motivo que gera algo. O consentimento não "causa" a intervenção, ele a legitima.

- B - Condição: Condição indica hipótese: "se houver consentimento, então...". O texto não coloca como hipótese, coloca como base necessária.

- D - Consequência: Consequência é o resultado. O consentimento não é resultado da legitimidade, é o que permite ela existir.

Então "consentimento" = base jurídica/moral que fundamenta a ação → Fundamento.

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