Questões de Concurso Sobre português
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Ele foi à aula de português para entender a diferença entre "saída" e "saia".
Considerando a frase acima, analise as afirmações a seguir:
I. Há um hiato na palavra "saída".
II. O uso da crase em "à aula" está correto.
III. Na frase, a palavra "saia" possui um hiato.
Quais afirmativas estão CORRETAS?
Considerando as figuras de linguagem presentes, qual das alternativas abaixo identifica CORRETAMENTE a figura de linguagem utilizada na expressão "o avanço do garimpo que extermina flora, fauna e povos da floresta"?
Considerando a análise sintática dessa frase, qual é a função sintática do termo "os 366 quilômetros de trilhos"?
O trecho "Quem nunca parou em uma banquinha no centro da cidade para comer um kibe de arroz bem crocante, embebido em molho de pimenta?" apresenta uma forma verbal que necessita de concordância. Em relação à concordância verbal e nominal, qual das alternativas abaixo está CORRETA?
O texto enfatiza, de maneira argumentativa, que o Acre, longe de ser um estado sem cultura, é extremamente rico culturalmente, com diversas influências e características próprias. Qual das alternativas abaixo melhor descreve o ponto de vista do autor, levando em consideração a argumentação apresentada?
(1) Homônimo.
(2) Parônimo.
( ) “têm” (4º parágrafo) | “tem”.
( ) “compõem” (4º parágrafo) | “compõe”.
( ) “encerrou” (3º parágrafo) | “encerou”.
Esse debate, no entanto, não se encerrou, _________ no Brasil diversos elementos do que se caracteriza como folclore ou são rebatidos ou são relativizados (3º parágrafo).
I. O folclore é uma representação da cultura popular manifestado de forma coletiva, e suas características são bem definidas pelos cientistas.
II. Como parte integrante da cultura de um povo, o folclore é reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial, e sua preservação é de suma importância.
Está CORRETO o que se afirma:
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
Estariam mantidos os sentidos do último período do terceiro parágrafo caso se deslocasse o termo “severas” para antes do substantivo “penas”.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
A correção gramatical do primeiro período do quarto parágrafo seria mantida caso se suprimisse a vírgula empregada logo após o travessão em “e ausência de meios de tortura —,”.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
A coerência e a correção do texto seriam mantidas caso a forma verbal “estivesse” (segundo período do terceiro parágrafo) fosse substituída por tivesse.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
No segundo parágrafo, as palavras “prática”, “atividade” e “instituição” integram uma cadeia coesiva, substituindo o emprego da expressão “perícia médico-legal”.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
A correção e o sentido do texto seriam mantidos caso a expressão “mais ou menos” (segundo período do primeiro parágrafo) fosse substituída por comedidamente.
Texto CG1A1
Em Tratado de medicina legal, Agostinho José de Souza Lima define a perícia médica como toda sindicância promovida por autoridade policial ou judiciária acompanhada de exame e cujos peritos, dada a natureza do exame, são ou devem ser médicos. Disso decorre que o perito médico é a pessoa entendida e experimentada em temas de medicina que, designada pela autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza médica mais ou menos duradouro.
A perícia médico-legal surgiu da necessidade de solução para casos concretos. A princípio, havia apenas alguns vestígios de perícia médica nas legislações primitivas; depois, os indícios da prática ficaram mais evidentes, principalmente na Idade Média, até a atividade definir-se e concretizar-se na Renascença, com a sua instituição oficial no Código Carolino, em 1532.
A perícia médico-legal já era tarefa do Estado desde o tempo dos egípcios, conforme consta dos papiros da época. Embora a medicina egípcia estivesse impregnada de magia e divindade, e empregasse, na cura das doenças, os encantamentos, os amuletos e o exorcismo, alguns historiadores veem indícios de perícia no Antigo Egito. Os sacerdotes médicos verificavam, por exemplo, se a morte fora violenta ou natural; a prática do embalsamento exigia a mesma verificação. As leis de Menés, o mais antigo faraó da história, mandavam adiar o castigo das mulheres grávidas, excluindo-as das penas aflitivas, o que implicava a intervenção do perito para o diagnóstico da gravidez. O Código de Hamurabi, uma compilação de leis sumerianas, previa penas severas para os casos de erro médico, o que subtendia a prova do erro.
A legislação hebraica, superior às precedentes — porque exigia duas testemunhas para a condenação do suspeito, a responsabilidade das testemunhas e do juiz, a garantia dos tribunais, a publicidade dos debates, a igualdade perante a lei e a ausência de meios de tortura —, mostrava o sentimento de justiça unido à rigidez do dogma religioso. Segundo essa legislação, os conhecimentos médicos deveriam ser aplicados pelo sacerdote, que também exercia a função de médico.
João Baptista de Oliveira e Costa Júnior. Os primórdios da perícia médica.
Internet: <www.revistas.usp.br> (com adaptações).
A correção gramatical do texto seria prejudicada caso se empregasse vírgula após a forma verbal “decorre” (segundo período do primeiro parágrafo).