Questões de Concurso
Sobre interpretação de textos em português
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TEXTO PARA A QUESTÃO.
Desigualdades sociais dificultam acesso à educação infantil no Brasil
As desigualdades socioeconômicas repercutem também no acesso à educação infantil no Brasil. Essa é uma constatação do estudo inédito. O desafio da equidade no acesso à educação infantil: uma análise do CadÚnico e do Censo Escolar, realizado pela Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, em parceria com o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
O estudo cruza informações do CadÚnico com o Censo Escolar, a partir de microdados de 2023. A desigualdade pode ser comprovada pelo fato de apenas 30% do total de 10 milhões de crianças de baixa renda na primeira infância, inscritas no CadÚnico, estarem em creches, em dezembro daquele ano. Já na pré-escola, etapa obrigatória da educação básica, apenas 72,5% das crianças de 4 e 5 anos que vivem em famílias de baixa renda no CadÚnico estavam matriculadas.
A presidente da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, Mariana Luz, defende muito a creche na vida das crianças, sobretudo na primeira etapa (até 3 anos de idade).
“Ela é muito benéfica, em especial para crianças que estão em alguma situação de vulnerabilidade, porque a gente está falando de a creche ser um espaço de aprendizagem, desenvolvimento, mas também um espaço de segurança”, avaliou.
A desigualdade de acesso à educação infantil pelas famílias de baixa renda é ainda mais acentuada na Região Norte, com taxa de matrícula na creche entre as crianças de baixa renda de 16,4%, em 2023, seguida do Centro-Oeste (25%) e Nordeste (28,7%). Apenas Sudeste (37,6%) e Sul (33,2%) apresentavam taxas um pouco superiores à média nacional de 30% para a população do CadÚnico.
De acordo com o estudo, as diferenças são notadas também na pré-escola, com a taxa de matrícula para as crianças inscritas no CadÚnico variando de 68% a 78% nas regiões do país, com Norte e Nordeste mostrando as menores taxas.
O estudo revela que os municípios menores e com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) enfrentam mais dificuldades para garantir vagas, em função de restrições financeiras, ou por falta de capacidade técnica, o que reforça a importância de políticas públicas que apoiem os territórios mais vulneráveis, com objetivo de gerar mais equilíbrio na oferta de educação infantil em todo o país. Mariana Luz afirmou que o papel do setor público é alcançar as comunidades e ofertar o direito das crianças, sejam indígenas, quilombolas, brancas, negras, e garantir que esse direito seja também de qualidade e adequado à realidade de cada grupo, lembrando sempre que a educação básica é um direito da criança.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2025- 12/desigualdades-sociais-dificulta-acesso-educacao-infantil-no-brasil (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Desigualdades sociais dificultam acesso à educação infantil no Brasil
As desigualdades socioeconômicas repercutem também no acesso à educação infantil no Brasil. Essa é uma constatação do estudo inédito. O desafio da equidade no acesso à educação infantil: uma análise do CadÚnico e do Censo Escolar, realizado pela Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, em parceria com o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
O estudo cruza informações do CadÚnico com o Censo Escolar, a partir de microdados de 2023. A desigualdade pode ser comprovada pelo fato de apenas 30% do total de 10 milhões de crianças de baixa renda na primeira infância, inscritas no CadÚnico, estarem em creches, em dezembro daquele ano. Já na pré-escola, etapa obrigatória da educação básica, apenas 72,5% das crianças de 4 e 5 anos que vivem em famílias de baixa renda no CadÚnico estavam matriculadas.
A presidente da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, Mariana Luz, defende muito a creche na vida das crianças, sobretudo na primeira etapa (até 3 anos de idade).
“Ela é muito benéfica, em especial para crianças que estão em alguma situação de vulnerabilidade, porque a gente está falando de a creche ser um espaço de aprendizagem, desenvolvimento, mas também um espaço de segurança”, avaliou.
A desigualdade de acesso à educação infantil pelas famílias de baixa renda é ainda mais acentuada na Região Norte, com taxa de matrícula na creche entre as crianças de baixa renda de 16,4%, em 2023, seguida do Centro-Oeste (25%) e Nordeste (28,7%). Apenas Sudeste (37,6%) e Sul (33,2%) apresentavam taxas um pouco superiores à média nacional de 30% para a população do CadÚnico.
De acordo com o estudo, as diferenças são notadas também na pré-escola, com a taxa de matrícula para as crianças inscritas no CadÚnico variando de 68% a 78% nas regiões do país, com Norte e Nordeste mostrando as menores taxas.
O estudo revela que os municípios menores e com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) enfrentam mais dificuldades para garantir vagas, em função de restrições financeiras, ou por falta de capacidade técnica, o que reforça a importância de políticas públicas que apoiem os territórios mais vulneráveis, com objetivo de gerar mais equilíbrio na oferta de educação infantil em todo o país. Mariana Luz afirmou que o papel do setor público é alcançar as comunidades e ofertar o direito das crianças, sejam indígenas, quilombolas, brancas, negras, e garantir que esse direito seja também de qualidade e adequado à realidade de cada grupo, lembrando sempre que a educação básica é um direito da criança.
Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2025- 12/desigualdades-sociais-dificulta-acesso-educacao-infantil-no-brasil (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Eu era muito diferente de meus irmãos
Jurava que tinha sido trocado no hospital. Toda criança experimenta essa suspeita, que é uma curiosidade sadia do amor, ao lado dos questionamentos sobre ser desejado ou não.
Eu culpava o mundo por ter nascido tão bagunçado e atrapalhado; nada melhor do que começar acusando meus pais, detentores da verdade sobre minha origem.
Até porque me mostrava bem diferente de meus irmãos: Miguel e Rodrigo, de cabelos cacheados; ou Carla, com um rostinho simétrico, esculpido helenicamente.
Minha feição afundava como uma tina para pisar uvas.
Só resta uma imagem do meu período inicial, com alguns dias de existência. Já possuía olheiras de ressaca, decorrentes talvez de uma madrugada em claro dentro do ventre.
O pescoço não suportava a cabeça enorme, que tropicava levemente para a esquerda. Eu vestia um tip top branco, que acentuava o caráter de assombração, somando-se à minha pele pálida.
Não tirei a hipótese da minha cuca. Tios pegavam no meu pé, em recorrentes chacotas na residência dos avós, aproveitando a minha natural desconfiança para dizer que eu tinha nascido cheio de brotoeja e que, na hora da alta, não constava mais nenhuma marca. Faziam-me crer em duas pessoas distintas: uma no parto e outra ao ir para casa, enrolada na manta.
Existia uma sutileza em minha versão. Não defendia a ideia de ter sido adotado, baseada numa escolha consciente, mas me valia da teoria de ter sido fruto de um engano, vítima de uma confusão no berçário.
Ser adotado me orgulharia. Eu mantinha a crença de que meus pais haviam tomado para si o filho errado.
Desde cedo, investiguei minha vida. Não consegui provar falsidade alguma, tampouco atestar sua veracidade. Não me bastavam o teste do pezinho, a certidão de nascimento, o DNA.
Eu partia do princípio de que me encontrava num lar perfeito, que não combinava comigo, tão torto e problemático: um lento patinho na casca, no meio de cisnes nadando velozes.
Inclusive na escola, para a minha professora, eu divulgava a minha estrambólica tese. Impaciente com a minha precoce crise de identidade, a mãe decidiu terminar de vez com a novela, que estava passando dos limites.
Ela me chamou para a cozinha. Sentou-se na minha frente, calma e resoluta, e retirou uma fotografia de um envelope pardo. Analisei friamente aqueles traços.
Era a minha cópia cuspida e escarrada; entretanto, não era eu.
— É seu avô. Viu? Não há como você não ser de nossa família.
Conformado, baixei o queixo. Quando a mãe concluiu que eu não iria mais reclamar, exclamei, impregnado de pena: “Coitado, ele também foi trocado no hospital!”
Autor: Fabrício Carpinejar - GZH (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Eu era muito diferente de meus irmãos
Jurava que tinha sido trocado no hospital. Toda criança experimenta essa suspeita, que é uma curiosidade sadia do amor, ao lado dos questionamentos sobre ser desejado ou não.
Eu culpava o mundo por ter nascido tão bagunçado e atrapalhado; nada melhor do que começar acusando meus pais, detentores da verdade sobre minha origem.
Até porque me mostrava bem diferente de meus irmãos: Miguel e Rodrigo, de cabelos cacheados; ou Carla, com um rostinho simétrico, esculpido helenicamente.
Minha feição afundava como uma tina para pisar uvas.
Só resta uma imagem do meu período inicial, com alguns dias de existência. Já possuía olheiras de ressaca, decorrentes talvez de uma madrugada em claro dentro do ventre.
O pescoço não suportava a cabeça enorme, que tropicava levemente para a esquerda. Eu vestia um tip top branco, que acentuava o caráter de assombração, somando-se à minha pele pálida.
Não tirei a hipótese da minha cuca. Tios pegavam no meu pé, em recorrentes chacotas na residência dos avós, aproveitando a minha natural desconfiança para dizer que eu tinha nascido cheio de brotoeja e que, na hora da alta, não constava mais nenhuma marca. Faziam-me crer em duas pessoas distintas: uma no parto e outra ao ir para casa, enrolada na manta.
Existia uma sutileza em minha versão. Não defendia a ideia de ter sido adotado, baseada numa escolha consciente, mas me valia da teoria de ter sido fruto de um engano, vítima de uma confusão no berçário.
Ser adotado me orgulharia. Eu mantinha a crença de que meus pais haviam tomado para si o filho errado.
Desde cedo, investiguei minha vida. Não consegui provar falsidade alguma, tampouco atestar sua veracidade. Não me bastavam o teste do pezinho, a certidão de nascimento, o DNA.
Eu partia do princípio de que me encontrava num lar perfeito, que não combinava comigo, tão torto e problemático: um lento patinho na casca, no meio de cisnes nadando velozes.
Inclusive na escola, para a minha professora, eu divulgava a minha estrambólica tese. Impaciente com a minha precoce crise de identidade, a mãe decidiu terminar de vez com a novela, que estava passando dos limites.
Ela me chamou para a cozinha. Sentou-se na minha frente, calma e resoluta, e retirou uma fotografia de um envelope pardo. Analisei friamente aqueles traços.
Era a minha cópia cuspida e escarrada; entretanto, não era eu.
— É seu avô. Viu? Não há como você não ser de nossa família.
Conformado, baixei o queixo. Quando a mãe concluiu que eu não iria mais reclamar, exclamei, impregnado de pena: “Coitado, ele também foi trocado no hospital!”
Autor: Fabrício Carpinejar - GZH (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Eu era muito diferente de meus irmãos
Jurava que tinha sido trocado no hospital. Toda criança experimenta essa suspeita, que é uma curiosidade sadia do amor, ao lado dos questionamentos sobre ser desejado ou não.
Eu culpava o mundo por ter nascido tão bagunçado e atrapalhado; nada melhor do que começar acusando meus pais, detentores da verdade sobre minha origem.
Até porque me mostrava bem diferente de meus irmãos: Miguel e Rodrigo, de cabelos cacheados; ou Carla, com um rostinho simétrico, esculpido helenicamente.
Minha feição afundava como uma tina para pisar uvas.
Só resta uma imagem do meu período inicial, com alguns dias de existência. Já possuía olheiras de ressaca, decorrentes talvez de uma madrugada em claro dentro do ventre.
O pescoço não suportava a cabeça enorme, que tropicava levemente para a esquerda. Eu vestia um tip top branco, que acentuava o caráter de assombração, somando-se à minha pele pálida.
Não tirei a hipótese da minha cuca. Tios pegavam no meu pé, em recorrentes chacotas na residência dos avós, aproveitando a minha natural desconfiança para dizer que eu tinha nascido cheio de brotoeja e que, na hora da alta, não constava mais nenhuma marca. Faziam-me crer em duas pessoas distintas: uma no parto e outra ao ir para casa, enrolada na manta.
Existia uma sutileza em minha versão. Não defendia a ideia de ter sido adotado, baseada numa escolha consciente, mas me valia da teoria de ter sido fruto de um engano, vítima de uma confusão no berçário.
Ser adotado me orgulharia. Eu mantinha a crença de que meus pais haviam tomado para si o filho errado.
Desde cedo, investiguei minha vida. Não consegui provar falsidade alguma, tampouco atestar sua veracidade. Não me bastavam o teste do pezinho, a certidão de nascimento, o DNA.
Eu partia do princípio de que me encontrava num lar perfeito, que não combinava comigo, tão torto e problemático: um lento patinho na casca, no meio de cisnes nadando velozes.
Inclusive na escola, para a minha professora, eu divulgava a minha estrambólica tese. Impaciente com a minha precoce crise de identidade, a mãe decidiu terminar de vez com a novela, que estava passando dos limites.
Ela me chamou para a cozinha. Sentou-se na minha frente, calma e resoluta, e retirou uma fotografia de um envelope pardo. Analisei friamente aqueles traços.
Era a minha cópia cuspida e escarrada; entretanto, não era eu.
— É seu avô. Viu? Não há como você não ser de nossa família.
Conformado, baixei o queixo. Quando a mãe concluiu que eu não iria mais reclamar, exclamei, impregnado de pena: “Coitado, ele também foi trocado no hospital!”
Autor: Fabrício Carpinejar - GZH (adaptado).
No texto, o narrador reconstrói memórias de infância a partir de uma percepção de não pertencimento, marcada por comparações familiares, ironia e autodepreciação. A partir da leitura atenta do texto, analise as assertivas a seguir.
I. A suspeita de ter sido trocado no hospital funciona como metáfora para um conflito identitário precoce, relacionado à sensação de inadequação do narrador em seu núcleo familiar.
II. As descrições físicas exageradas e autoirônicas contribuem para um tom humorístico que atenua a dimensão afetiva do conflito vivido pelo narrador.
III. A revelação final da fotografia do avô resolve completamente a crise do narrador, eliminando o sentimento de deslocamento que permeia o texto.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Happy-condria
Recentemente, um amigo me apresentou a um “especialista em felicidade”. Jesus, pensei, será uma nova profissão que desconheço? Pois é, dizia-se expert em fazer diagnóstico de pessoas das mais variadas classes sociais, para detectar os empecilhos em encontrar instantes plenos e de realização profissional. Desconfiei das intenções do rapaz, mas o ouvi por uns bons trinta minutos. Conclui que a teoria se mostra eficaz, porém dificilmente terá respaldo na prática. E digo isso ancorado em inúmeras leituras e observações que tenho feito ao longo dos anos sobre o tema.
Não dá para usar meras estatísticas para identificar a motivação ou o desânimo frente a uma realidade tão subjetiva como a da mente humana. Tudo bem, podemos estabelecer parâmetros, comparar, concluir. Contudo, é o olhar sobre cada indivíduo que irá determinar as suas prioridades e carências em um mundo em constante mutação.
Devemos ter um cuidado especial: esse desejo de viver sempre imersos na plenitude pode nos conduzir a um projeto irrealizável, querendo editar a existência, salvando só os melhores momentos. Resultado: muitos estão sofrendo da chamada “happy-condria”, uma espécie de obsessão (ou dependência) por estados de euforia, de gozo e prazer. Seria maravilhoso, mas, convenhamos, impossível de acontecer.
Analisei à certa distância o expert que tinha acabado de conhecer. Estava isolado do grupo festivo, bastante silencioso, com uma expressão de tédio. Bem, talvez com ele não esteja funcionando tão bem a sua pregação. Na verdade, nada mais natural: essas oscilações emocionais fazem parte do pacote em que está embrulhada a nossa subjetividade. Ao expor minhas ideias em palestras, enfatizo a importância de cada um desenvolver um roteiro particular e só depois ir agregando proposições alheias. Fórmulas? Jamais! No máximo um convite para refletir sobre os conceitos legados ao longo dos séculos pelos grandes mestres. Evitemos escrever meia dúzia de mandamentos definitivos. Esqueça todo processo mágico que porventura te apresentarem. Será necessário um duro e longo trabalho até aprender a separar o essencial do supérfluo. Aqui começa a descoberta dos reais propósitos a nos servir de guia para a busca desse sentimento que perpassa a história da nossa espécie.
Aprecio o fato de alguém destinar preciosas horas para entender o que nos leva a desejar tão intensamente o bem-estar interior. Somos fruto do tempo que habitamos. Reféns do valor da individualidade, mal conseguimos aprender essa máxima do filósofo Marco Aurélio: “O que não é bom para a colmeia, tampouco o será para a abelha.” Seguimos, no entanto, tentando nos aparelhar mesmo frente à volatilidade do mundo. As coisas importantes são miúdas, estão ausentes das estatísticas. Passam discretamente diante de nós, desejando ser capturadas quando estamos vigilantes.
Na regra de ouro da vida, a atenção é o ingrediente principal.
Autor: Gilmar Marcílio - GZH (adaptado).
TEXTO PARA A QUESTÃO.
Happy-condria
Recentemente, um amigo me apresentou a um “especialista em felicidade”. Jesus, pensei, será uma nova profissão que desconheço? Pois é, dizia-se expert em fazer diagnóstico de pessoas das mais variadas classes sociais, para detectar os empecilhos em encontrar instantes plenos e de realização profissional. Desconfiei das intenções do rapaz, mas o ouvi por uns bons trinta minutos. Conclui que a teoria se mostra eficaz, porém dificilmente terá respaldo na prática. E digo isso ancorado em inúmeras leituras e observações que tenho feito ao longo dos anos sobre o tema.
Não dá para usar meras estatísticas para identificar a motivação ou o desânimo frente a uma realidade tão subjetiva como a da mente humana. Tudo bem, podemos estabelecer parâmetros, comparar, concluir. Contudo, é o olhar sobre cada indivíduo que irá determinar as suas prioridades e carências em um mundo em constante mutação.
Devemos ter um cuidado especial: esse desejo de viver sempre imersos na plenitude pode nos conduzir a um projeto irrealizável, querendo editar a existência, salvando só os melhores momentos. Resultado: muitos estão sofrendo da chamada “happy-condria”, uma espécie de obsessão (ou dependência) por estados de euforia, de gozo e prazer. Seria maravilhoso, mas, convenhamos, impossível de acontecer.
Analisei à certa distância o expert que tinha acabado de conhecer. Estava isolado do grupo festivo, bastante silencioso, com uma expressão de tédio. Bem, talvez com ele não esteja funcionando tão bem a sua pregação. Na verdade, nada mais natural: essas oscilações emocionais fazem parte do pacote em que está embrulhada a nossa subjetividade. Ao expor minhas ideias em palestras, enfatizo a importância de cada um desenvolver um roteiro particular e só depois ir agregando proposições alheias. Fórmulas? Jamais! No máximo um convite para refletir sobre os conceitos legados ao longo dos séculos pelos grandes mestres. Evitemos escrever meia dúzia de mandamentos definitivos. Esqueça todo processo mágico que porventura te apresentarem. Será necessário um duro e longo trabalho até aprender a separar o essencial do supérfluo. Aqui começa a descoberta dos reais propósitos a nos servir de guia para a busca desse sentimento que perpassa a história da nossa espécie.
Aprecio o fato de alguém destinar preciosas horas para entender o que nos leva a desejar tão intensamente o bem-estar interior. Somos fruto do tempo que habitamos. Reféns do valor da individualidade, mal conseguimos aprender essa máxima do filósofo Marco Aurélio: “O que não é bom para a colmeia, tampouco o será para a abelha.” Seguimos, no entanto, tentando nos aparelhar mesmo frente à volatilidade do mundo. As coisas importantes são miúdas, estão ausentes das estatísticas. Passam discretamente diante de nós, desejando ser capturadas quando estamos vigilantes.
Na regra de ouro da vida, a atenção é o ingrediente principal.
Autor: Gilmar Marcílio - GZH (adaptado).
No texto Happy-condria, o autor desenvolve uma reflexão crítica sobre discursos contemporâneos ligados à felicidade, articulando observação empírica, ironia e referências filosóficas. A partir da leitura global do texto, analise as assertivas a seguir.
I. A noção de “happy-condria” é construída como uma crítica à tentativa de medicalizar ou padronizar estados emocionais que, por natureza, são instáveis e subjetivos.
II. A figura do “especialista em felicidade” funciona como contraponto irônico ao argumento central do texto, revelando a distância entre discurso prescritivo e experiência humana concreta.
III. A citação de Marco Aurélio reforça a defesa de uma felicidade centrada exclusivamente na individualidade, desvinculada de qualquer dimensão coletiva.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
Texto para a questão:
Saber o destino
(Ramires Linhares)
Um dia, Albert Einstein estava viajando de trem após sair da Universidade de Princeton, e o cobrador entrou no vagão para conferir as passagens. O jovem reconheceu imediatamente o famoso cientista, que começou a procurar o bilhete nos bolsos do paletó, da calça, na pequena mala, mas não encontrava.
Percebendo a situação, o cobrador disse com tranquilidade:
- Dr. Einstein, sei quem o senhor é. Todos aqui sabem. Tenho certeza de que o senhor comprou a passagem. Não se preocupe.
Einstein agradeceu com um sorriso. O cobrador seguiu adiante, mas antes de sair do vagão, olhou para trás e viu Einstein ajoelhado, procurando o bilhete debaixo do assento.
Intrigado, voltou e insistiu:
- Como eu disse, não há problema algum. Sabemos quem o senhor é, fique tranquilo.
Foi então que Einstein respondeu, com toda a sua genial simplicidade:
- Meu jovem, eu também sei quem eu sou. O que eu não sei é para onde estou indo. Por isso preciso encontrar o meu bilhete.
Não há comprovação de que tal história tenha realmente acontecido, no entanto há uma importante mensagem nela contida: identidade não substitui direção.
Saber quem você é, seu nome, sua história, suas conquistas, nada disso garante que você vá ao lugar certo. Reconhecimento, inteligência, status ou talento não dizem nada sobre o rumo da sua vida se você não tiver clareza de propósito.
Assim a historinha da viagem de Einstein ensina que não basta ser alguém importante; é preciso saber para onde se vai. Que a confiança dos outros em você não elimina a necessidade de autoconhecimento e escolha consciente. E que até os mais brilhantes precisam parar, se ajoelhar e conferir o próprio “bilhete”, que pode ser entendido como os seus valores, metas e decisões.
Acho que, neste contexto, o verdadeiro risco não era nem o homem ter perdido o bilhete, era ter seguido uma viagem sem saber o destino.
Disponível em: https://diariodosul.com.br/colunistas/ramires-linhares/saber-o-destino-38537
Texto para a questão:
Saber o destino
(Ramires Linhares)
Um dia, Albert Einstein estava viajando de trem após sair da Universidade de Princeton, e o cobrador entrou no vagão para conferir as passagens. O jovem reconheceu imediatamente o famoso cientista, que começou a procurar o bilhete nos bolsos do paletó, da calça, na pequena mala, mas não encontrava.
Percebendo a situação, o cobrador disse com tranquilidade:
- Dr. Einstein, sei quem o senhor é. Todos aqui sabem. Tenho certeza de que o senhor comprou a passagem. Não se preocupe.
Einstein agradeceu com um sorriso. O cobrador seguiu adiante, mas antes de sair do vagão, olhou para trás e viu Einstein ajoelhado, procurando o bilhete debaixo do assento.
Intrigado, voltou e insistiu:
- Como eu disse, não há problema algum. Sabemos quem o senhor é, fique tranquilo.
Foi então que Einstein respondeu, com toda a sua genial simplicidade:
- Meu jovem, eu também sei quem eu sou. O que eu não sei é para onde estou indo. Por isso preciso encontrar o meu bilhete.
Não há comprovação de que tal história tenha realmente acontecido, no entanto há uma importante mensagem nela contida: identidade não substitui direção.
Saber quem você é, seu nome, sua história, suas conquistas, nada disso garante que você vá ao lugar certo. Reconhecimento, inteligência, status ou talento não dizem nada sobre o rumo da sua vida se você não tiver clareza de propósito.
Assim a historinha da viagem de Einstein ensina que não basta ser alguém importante; é preciso saber para onde se vai. Que a confiança dos outros em você não elimina a necessidade de autoconhecimento e escolha consciente. E que até os mais brilhantes precisam parar, se ajoelhar e conferir o próprio “bilhete”, que pode ser entendido como os seus valores, metas e decisões.
Acho que, neste contexto, o verdadeiro risco não era nem o homem ter perdido o bilhete, era ter seguido uma viagem sem saber o destino.
Disponível em: https://diariodosul.com.br/colunistas/ramires-linhares/saber-o-destino-38537
“Dessa forma, é essencial que se promova um uso equilibrado e crítico das tecnologias educacionais, garantindo que contribuam de forma efetiva para o desenvolvimento integral dos estudantes e para a equidade educacional. Assim, a integração entre educação e tecnologia continuará a ser um pilar fundamental na formação de indivíduos aptos a navegar e contribuir positivamente para o complexo cenário global.”.
Em relação à sequência textual predominante nesse excerto, assinale a alternativa correta.
“Plataformas de aprendizagem online, softwares educacionais, realidade virtual e aumentada e recursos multimídia tornaram-se ferramentas que são fundamentais para o ensino. Essas tecnologias não apenas facilitam a apresentação de conteúdos de maneiras inovadoras […]”.
Assinale a alternativa que analisa corretamente a relação semântica existente entre o termo “tecnologias” e o trecho sublinhado.
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
Direito ao próprio corpo, capacidade para consentir e a responsabilidade civil pela violação da autonomia de pessoas civilmente incapazes
Autonomia significa o direito que se atribui a
qualquer pessoa de se ditar regras. Esta autonomia, contudo, consiste em figura
tradicionalmente pensada e aplicada aos negócios jurídicos de cunho
eminentemente patrimonial.
A autonomia privada há também de encontrar especial
relevância no âmbito dos direitos da personalidade. Em sede da personalidade
humana, do seu desenvolvimento e dos direitos que a compõem, portanto, avulta a
importância da autodeterminação individual: é por meio dela que, em larga
escala, se pode concretizar a realização da personalidade dos seres humanos.
O ponto de partida para a legitimidade das
intervenções de terceiros sobre o corpo humano é o consentimento. Afinal, o
melhor juiz sobre as decisões a tomar sobre a integridade física é o seu
próprio titular, a quem compete manifestar seu querer de maneira livre, ao
aceitar ou rejeitar determinadas intervenções conforme lhe pareçam ou não
satisfatórias e adequadas.
Outra lógica se revela, contudo, quando a pessoa em
questão for incapaz. Quanto às intervenções sobre o seu próprio corpo, cumpre
definir, essencialmente, quem tem legitimidade para manifestar o respectivo
consentimento.
Quando se fala na capacidade para manifestar o
consentimento, cuida-se, por óbvio, da capacidade de fato ou de exercício,
posto não se colocar em xeque a capacidade de gozo dos incapazes quanto aos
seus direitos da personalidade. As regras do CC brasileiro quanto ao tema são
claras. Absolutamente incapazes são as pessoas descritas no art. 3º e qualquer
ato por elas praticado pessoalmente, em regra, será nulo, por força do art.
166, inciso I. Os relativamente incapazes, por sua vez, estão enumerados no art.
4º e os atos pessoalmente celebrados por eles, isto é, sem a presença de um
assistente, serão anuláveis, segundo dispõe o art. 171, inciso II.
O problema que essencialmente se coloca é o
estabelecimento de balizas à fixação das hipóteses em que cabe afirmar que uma
pessoa, embora incapaz segundo as regras gerais do Direito Civil, possa pessoal
e validamente manifestar o seu consentimento. Neste âmbito, o ponto de partida
deve ser a proposta de se considerar a opinião do próprio incapaz, desde que
este tenha discernimento suficiente para manifestá-la, por estar
intelectualmente hábil a compreender as circunstâncias em que se encontra e
decidir consoante os meios que lhe pareçam mais adequados para a salvaguarda
dos seus interesses.
Para justificar esta ruptura com a normatização geral
que disciplina a matéria, caberá partir não das regras ordinárias que regem a
capacidade, mas dar abertura a uma especial capacidade para consentir, (também
conhecida por capacidade natural): em se tratando de direitos da personalidade
inerentes aos incapazes, pode-se afirmar, à partida, que caberá a eles a
manifestação do consentimento, caso tenham discernimento suficiente para tanto.
Em sede doutrinária, prevalece cada vez mais a tese de
que somente cabe colher de um representante legal a autorização para a prática
de determinado ato, ignorando-se a vontade do próprio incapaz, quando este não
é intelectual ou psicologicamente capaz de compreender a extensão e a gravidade
do comportamento que adota.
Esta concepção especial é seguramente mais propícia à
resolução da questão que a fria aplicação das regras gerais sobre a capacidade
de fato ou de exercício, projetadas ao consentimento para a prática de atos e
contratos de cunho patrimonial e, destarte, insuficientes no tocante aos atos
que envolvam, particularmente, os direitos de personalidade. Com efeito, a
análise fria das regras sobre a capacidade e incapacidade previstas pelo CC, se
pode bastar para a validação de atos jurídicos de conteúdo patrimonial, não dá
resposta cabal à possibilidade de tomar decisões médicas, por não atender à
“variação das capacidades intelectuais, emotivas e volitivas dos menores e dos
doentes psiquiátricos dos nossos dias”.
O recurso a este critério tem, em seu fundo, um viés
teleológico: há que raciocinar sobre o sentido da representação legal dos
incapazes, especialmente os menores. O que justifica o poder familiar que os
pais exercem sobre seus filhos menores é o fato de se pressupor que tal poder
consiste na melhor maneira de proteger os interesses dos incapazes; o poder
familiar é, assim, conferido na medida do necessário para a proteção dos
menores. É de se esperar, pois, que os pais, no exercício do poder familiar, procedam
de maneira a fazer todo o necessário para salvaguardar a vida e a saúde dos
incapazes submetidos a tal tutela.
Assim, em determinadas circunstâncias, mormente quando
a atuação dos pais quanto à autorização a ser prestada em nome dos filhos
menores puder causar-lhes prejuízo irreversível, é admissível a supressão da
declaração não prestada pelos representantes legais, o que é particularmente
válido para os casos em que a denegação da permissão objetiva obstaculizar a
realização de atos médicos, cuja não realização possa colocar os incapazes em
situação de grave risco de morte.
O ordenamento jurídico brasileiro confere aos pais,
por meio do poder familiar (arts. 1.630 a 1.638 do CC), o dever de zelar pela
vida, saúde e integridade física dos filhos menores. Essa prerrogativa,
entretanto, não lhes concede um direito absoluto de dispor sobre tais bens
jurídicos, pois o poder familiar tem natureza funcional e finalística, devendo
ser exercido sempre no melhor interesse do incapaz.
Nesse contexto, o impedimento injustificado, pelos
pais, da realização de tratamentos ou intervenções médicas necessárias à
preservação da vida dos filhos, configura grave violação a deveres jurídicos e
pode ensejar responsabilidade civil. O direito à vida e à saúde, previstos nos
arts. 5º e 196 da Constituição Federal, são direitos fundamentais de proteção
prioritária e impõem, tanto ao Estado quanto à família, a obrigação de
promovê-los e defendê-los. Assim, a recusa de autorização para tratamentos essenciais,
fundada em convicções pessoais, religiosas ou ideológicas, não pode prevalecer
sobre a necessidade de salvar a vida dos menores.
Em tais hipóteses, pode-se caracterizar abuso do poder
familiar, pois tal poder não pode ser utilizado como instrumento para suprimir
direitos indisponíveis do filho. O abuso do poder familiar pode gerar não
apenas a intervenção estatal imediata – por meio do Ministério Público e do
Poder Judiciário, conforme prevê o art. 98, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente –, mas também responsabilidade civil pelos danos decorrentes da
omissão.
A responsabilidade civil, nesses casos, decorre da
violação de um dever jurídico específico: o dever de proteção integral dos
filhos menores. Configura-se pela conduta omissiva culposa ou dolosa dos pais,
pelo dano à integridade física ou pela morte do menor, e pelo nexo causal entre
a recusa injustificada e o resultado danoso.
Nos casos específicos de menores que detenham
capacidade para consentir, a atuação de seus genitores no sentido de impedir
que aqueles exerçam sua autonomia é igualmente capaz de ocasionar-lhes danos e
ensejar a necessária obrigação de repará-los.
Dessa forma, a responsabilidade civil dos pais nesses
casos possui caráter preventivo e reparatório: preventivo, ao inibir condutas
que possam colocar em risco a vida de menores sob sua guarda; reparatório, ao
compensar os danos causados pela violação de um dever de cuidado essencial.
Trata-se de mecanismo essencial à efetividade dos direitos fundamentais e à
consolidação de um modelo jurídico que compreenda a criança e o adolescente
como sujeitos de direitos, e não como objetos da vontade parental.
É certo que a concretização destas ideias é
problemática e gera alguma insegurança, pois remete à capacidade natural do
incapaz, que consiste em circunstância ampla e flexível, a ser apurada em cada
caso concreto. A saída mais simples seria determinar que o representante legal
devesse sempre se manifestar com exclusividade pelo incapaz, desconsiderando-se
as volições deste. Entretanto, o que se deve buscar, muito além do que parece
ser meramente cômodo, é o ético e o justo. Assim, quando se cogita da proteção
a bens jurídicos como a vida, a saúde e a integridade física, competirá ao
próprio titular destes direitos a primazia da escolha, e caso haja discrepância
entre a vontade do incapaz e a opção de seus representantes, caberá ao Poder
Judiciário, em última análise, dirimir a controvérsia.
(GODINHO, Adriano Marteleto. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/coluna. Acesso em: setembro de 2025.)
(Disponível em:<https://jornal.usp.br/ciencias/residuos-farmacologicos-sao-encontrados-em-agua-destinada-ao-consumo-humano>. Acesso em: 9 jul .2025.)