Questões de Concurso
Sobre decreto nº 9.830 de 2019 - regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do decreto-lei nº 4.657 de 1942 em legislação federal
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Sempre que possível, o processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será instruído com o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso.
A decisão que determinar a revisão quanto à validade de processos ou às normas administrativas, cuja produção de efeitos esteja em curso, levará em consideração as orientações gerais da época.
A decisão que se fundamentar, exclusivamente, em valores jurídicos abstratos prescinde de motivação.
Segundo o que dispõe a Lei nº 9.784/1999 e suas alterações, bem como o Decreto nº 9.830/2019, julgue o item seguinte.
A decisão que se basear, exclusivamente, em
valores jurídicos abstratos será motivada com a
contextualização dos fatos, quando cabível, e com a
indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, desde que motivado e com observância à legislação aplicável.
Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor não poderá restringir os efeitos da declaração em nenhuma hipótese.
Em relação ao Decreto nº 9.830/2019, julgue o item abaixo.
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado
danoso deverá ser observado na decisão que impuser
sanção ao agente público.
Em relação ao Decreto nº 9.830/2019, julgue o item abaixo.
As súmulas, os enunciados e as respostas a consultas
terão caráter vinculante em relação ao órgão ou
à entidade da Administração Pública a que se
destinarem, até ulterior revisão.
Em tal circunstância, observadas a legislação aplicável e as normas sobre interpretação e aplicação do direito público dispostas no Decreto-Lei nº 4.657/1942 e respectivo regulamento (Decreto nº 9.830/2019), é correto afirmar que:
Poderá ser celebrado o termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da Administração Pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
Na interpretação de normas a respeito da gestão pública, não serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída, levará em consideração as orientações gerais da época.
A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.
A motivação da decisão apresentará os seus fundamentos e a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma expositiva e não argumentativa.