No exercício de suas atribuições administrativas como Procur...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448953 Legislação Federal
No exercício de suas atribuições administrativas como Procurador da Assembleia Legislativa do Paraná, Victor verificou a necessidade de invalidar determinado ato administrativo que detém vício insanável, de modo que, para promover a adequada justificação da respectiva decisão, passou a perquirir as normas atinentes à motivação constantes do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 e do respectivo Decreto regulamentador (Decreto nº 9.830/2019), vindo a concluir corretamente que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito – Questão sobre Invalidação de Atos Administrativos segundo a LINDB e o Decreto 9.830/2019

1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema envolve a invalidação de atos administrativos com vício insanável, exigindo análise da motivação à luz da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 21) e do Decreto nº 9.830/2019 (art. 12 e art. 20), que estabeleceram diretrizes rigorosas para a fundamentação e a modulação dos efeitos.

2. Fundamentação Legal
Art. 21, LINDB: “A decisão que invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”
Art. 20, Decreto 9.830/2019: Permite restringir efeitos ou modular eficácia da decisão para proteger o interesse público e evitar prejuízos anormais aos administrados.
Jurisprudência: STF, RE 817338 – Confirma a possibilidade de modulação para evitar danos excessivos.

3. Explicação Central e Exemplo
O tema central exige saber que mesmo atos com vício insanável demandam motivação adequada, devendo o gestor público avaliar e expressar quais serão os efeitos da invalidação, inclusive podendo modular efeitos temporais para evitar prejuízos desproporcionais.
Exemplo: Anulação de concurso já homologado pode ter efeitos futuros, para não prejudicar candidatos que já tomaram posse.

4. Alternativa Correta (E)
A alternativa E está correta, pois afirma ser cabível a modulação dos efeitos na decisão de invalidação, mitigando perdas dos administrados ou da Administração diante das peculiaridades do caso, conforme exige a LINDB e o Decreto 9.830/2019, em alinhamento com doutrina de Maria Sylvia Di Pietro.

5. Alternativas Incorretas
A) Errada: O vício não afasta a necessidade de motivação.
B) Errada: A lei exige clara indicação das consequências.
C) Errada: É possível sim restringir/modular efeitos.
D) Errada: Motivação deve contextualizar fatos, não apenas fundamentos jurídicos.

6. Compreensão Estratégica
Atenção à pegadinha: vício insanável não autoriza decisões automáticas ou sem motivação. Sempre busque as exigências expressas da LINDB e do Decreto.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 21

A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de

ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas

consequências jurídicas e administrativas. (Lei 13.655/18)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o

caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime

e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou

perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Lei 13.655/18)

Gabarito E) com base no Decreto 9.830, que regulamentou os artigos 20 a 30 da LINDB:

Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas. [...] § 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. 

E para complementar... LINDB // Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. 

A resposta está no decreto 9.830/2019 em seu art. 4º, § 5º. Vejamos:

Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.

[...]

§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. 



LINDB

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos

abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da

invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis

alternativas.

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,

contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências

jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as

condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos

interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das

peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

DECRETO 9830 :  Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

[...]

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:

I - restringir os efeitos da declaração; ou

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.

§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso

Todas as respostas estão no decreto nº 9.830/19



A) nas hipóteses de vício insanável, a gravidade do vício, excepciona a necessidade de motivação.

ERRADO.

Motivação e decisão -

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.

B) verificado o vício insanável, não há necessidade de indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas da invalidação. 

ERRADO.

Motivação e decisão -

Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.

C) a constatação do vício insanável impõe a invalidação, não sendo possível restringir os efeitos da declaração no âmbito da motivação.

ERRADO.

Motivação e decisão -

§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:

I - restringir os efeitos da declaração; ou

II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.

D) como o vício insanável corresponde à violação ao ordenamento jurídico, a motivação da decisão de invalidação deve apontar apenas os fundamentos jurídicos, independentemente de ser cabível a contextualização dos fatos.

ERRADO. Motivação e decisão -

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

E) é cabível a modulação dos efeitos na motivação da decisão de invalidação, que buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da Administração Pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. 

CORRETA.

Motivação e decisão -

§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo