Questões de Concurso Sobre legislação dos municípios do estado de são paulo

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Q3290906 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído nos termos do Decreto Municipal no 56.130/2015, a ocorrência de conflito de interesses 
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Q3289742 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A equipe da Coordenação de Auditoria Geral (AUDI) designada para auditar a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) solicitou cópias dos formulários existentes de atendimentos na Operação Baixas Temperaturas (OBT). A Secretaria prontamente cumpriu a solicitação, esclarecendo, no entanto, que havia sigilo determinado por portaria quanto à parte dos dados entregues.

Após a obtenção das informações, surpreendida pela notícia e ponderando que o manuseio e o armazenamento desses dados estivessem vulneráveis a acessos não autorizados, em atenção à Portaria CGM n° 5 de 2023, a equipe 
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Q3289739 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
As consultorias prestadas, de acordo com o Manual Operacional de Auditoria da Auditoria Geral do Município (AUDI) .
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Q3289734 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Fulano da Silva, Auditor Municipal de Controle Interno, assinou relatório que, em virtude da natureza e gravidade dos fatos apurados, foi oficialmente comunicado ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante de uma intimação para depor em juízo, a fim de prestar esclarecimentos técnicas sobre o teor de sua manifestação, ele deve, em conformidade com o Código de Ética da Controladoria Geral do Municípios (Portaria CGM n° 4/2025),
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Q3289733 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Ao ser chamado para se pronunciar sobre as diretrizes relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Municipal com base no Decreto Municipal n° 57.653/2017, um Auditor Municipal de Controle Interno estabeleceu que 
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Q3289722 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Fernando, diretor de escola municipal paulistana, apresentou denúncia contra Dra. Beltrana, servidora pública, na unidade de lotação desta, afirmando estar sofrendo assédio sexual por parte dessa senhora. Ele não comunicou a qualquer outra autoridade o fato de estar apresentando essa denúncia, mas, antes de apresentá-la, o diretor constatou que, tanto o órgão ao qual ele está vinculado, como o órgão ao qual Dra. Beltrana está vinculada, contam com comissão processante própria. 

Nesse caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 57.444, de 11 de novembro de 2016, a 
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Q3289721 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Portaria Controladoria Geral do Município - CGM nº 48, de 27 de novembro de 2023, que estabelece a disciplina referente à Política de Gestão de Riscos da Controladoria Geral do Município de São Paulo/SP, fixa princípios e objetivos a serem observados para a sua consecução, bem como as etapas que deverão ser comtempladas para a sua operacionalização.
De acordo com a referência Portaria,
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Q3289719 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Sr. Alfredo, cidadão de 55 anos de idade a com domicilio na cidade de São Paulo, pretenda procurar a Ouvidora-geral do Município (CGA), para apresentar reclamação contra uma empresa parceira da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, por entender que determinado serviço não lhe foi prestado de maneira adequada. 

Nesse Caso, com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 62.809 de 3 de outubro de 2023, 
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Q3289718 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Lineu é um dos sete representantes da sociedade civil com assento no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social do Município de São Paulo/SP. Todavia, muitas pessoas consideram que ele não poderia, não deveria estar lá. Alegam que ela comparece às sessões sem usar gravata (ele não a usa em razão de problemas alérgicos) e que consome várias garrafas de água mineral durante as sessões. Argumenta-se, ainda, que sua assiduidade às sessões deixa bastante a desejar. pois, desde que assumiu a função de conselheiro, faltou à terceira, quanta e sétimas sessões realizadas, sem apresentar qualquer justificativa. Alguns conselheiros descobriram, inclusive, que Lineu está sendo processado judicialmente. pela prática de ato de improbidade administrativa, e que foi condenado em primeira instância, sendo que seu processo se encontra, presentemente, em fase recursal, aguardando deliberação do colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A entidade que o indicou como candidato ao Conselho, embora tenha extinguido sua base de atuação no munícipio de São Paulo há um ano, sofreu, durante o tempo em que atuou no Município de São Paulo, mais de uma dezena de penalidades administrativas de natureza reconhecidamente leve e média.

Tendo em conta esses falos hipotéticos e a disciplina estabelecida pela Lei municipal nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020, Lineu deverá perder o mandato de conselheiro, porque
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Q3289716 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, em uma de suas páginas na rede mundial de computadores, informa que “A Política de Atendimento é uma iniciativa da Secretaria Municipal de inovação e Tecnologia (SMT). instituída pelo Decreto Municipal n° 55.426 de setembro de 2018. Ela estabelece novas linhas de conduta para promoção da qualidade dos serviços públicos municipais, além de promover iniciativas de atendimento inovadoras. com foco nas necessidades é na satisfação de quem utiliza é serviço publico: cidadãs e cidadãos de São Paulo..." 
(Disponível em: https://politicadeatendimento.prefeitura.sp.gov.br/sobre-nos/index.html>)

De acordo com o Decreto acima citado, 

I. o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos pode autenticar documentos diretamente, à vista dos originais apresentados pelo usuário, desde que 0 documento não tenha conteúdo econômico; tratando-se de documento com conteúdo econômico, porém, tanto sua autenticação como à reconhecimento da firma do signatário, são obrigatórios.
II. o agente público, órgão e entidade prestador de serviços públicos pode utilizar prioritariamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé.
III. o usuário de serviços públicos tem direito a uma adequada prestação dos serviços, mas também tem deveres a observar.
IV. é dever do usuário de serviços públicos fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando solicitadas, não devendo, todavia, o agente público, órgão ou entidade prestador de serviços públicos exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada pelo usuário.

Está coreto o que se afirma APENAS em   
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Q3289713 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Determinada empresa está sendo processada administrativamente para apuração de responsabilidade, com base na disciplina. o Decreto nº 55.107. de 13 de maio de 2014. do Município de São Paulo/SP. De acordo com esse processo. 
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Q3289712 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

Relativamente à Política de Gestão de Riscos da Controladoria Geral do Município de São Paulo/SP, disciplinada pela Portaria Controladoria Geral do Munícipio (CGM) n° 49, de 27 de novembro de 2023, entre os componentes da estrutura de governança para implementação e acompanhamento da gestão de riscos,

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Q3289711 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Janaina, servidora pública do Município de São Paulo/SP, exerce suas atividades em Assessoria da Controladoria Geral do Município (CGM). acompanhando a evolução patrimonial dos agentes públicos. mediante exame sistemático de suas declarações de bens e renda, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada. Ela, no entanto, deseja mudar de função, para exercer atividades mais afetas à sua formação universitária, acompanhando os trâmites à prestação de assessoria e consultoria jurídica às unidades da Controladoria-Geral do Município e à análise e propositura de soluções alternativas em consultas formuladas pelo Gabinete do Controlador Geral.

Com base nos fatos hipotéticos descritos e de acordo com a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 62.809, de 3 de outubro de 2023, Janaína deve solicitar sua transferência, da Assessoria
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Q3289710 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Hipoteticamente, Dra. Raquel, curitibana, preside a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos (CMT) do Município de São Paulo/SP, onde será julgado, em breve o recurso apresentado pela empresa ALFA S/A, decorrente de lançamento tributário em que reclama crédito tributário em valor superior a R$ 500 milhões. Esse recurso tem como Relator o Dr. Apolinário, conhecido pela severidade de suas decisões.

Dr. Almir, advogado da empresa ALFA S/A, curitibano e amigo de Dra. Raquel, procurou-a com a finalidade de pedir a essa senhora que, usando de influência como Presidente de Câmara, conversasse com os demais conselheiros, pedindo que votassem a favor da empresa. Caso ela não pudesse fazer isso para o amigo Almir, ele lhe solicitou o favor de tentar obter informações sigilosas a respeito de como cada um dos Conselheiros pretendia votar, pois, dependendo do resultado da votação, as ações da referida empresa poderiam despencar na Bolsa de Valores e ele, Dr. Almir, em razão disso, sendo acionista da empresa, teria um enorme prejuízo. Com essa informação antecipada, porém, ele poderia vender as ações antes de seu valor eventualmente despencar.

Aproveitando esse encontro, ainda ele formulou convite para que Dra. Raquel proferisse palestra de um dia para a alta administração da empresa ALFA S/A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, a respeito do mesmo tema tratado no processo tributário em julgamento, mediante pagamento de honorários no montante de R$ 5 mil.

Diante desses fatos narrados e da disciplina normativa estabelecida pelo Decreto n 56.130, de 26 de maio de 2015, o conflito de interesses
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Q3289709 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Dra. Sílvia, advogada trabalhista remunerada, com escritório na cidade de Belo Horizonte/MG, pretende (hipoteticamente) patrocinar ação trabalhista a ser movida por um grupo de ex-funcionários (motoristas) contra a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (SPDA), empresa de economia mista controlada pela Prefeitura Municipal de São Paulo/SP e, para tanto, compareceu, pessoalmente, ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), onde solicitou as seguintes informações.

I - Dados e informações consolidados, constando os nomes, endereços e demais informações sobre os funcionários que trabalharam como motoristas na empresa, entre os exercícios de 2010 e 2020.
II - Dados e informações referentes às aquisições de veículos, bem como às despesas relacionadas com esses veículos, incorridas entre 2010 e 2020.

Diante desses fatos, e com base na disciplina estabelecida pelo Decreto n° 53.623, de 12 de dezembro de 2012,
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Q3289708 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Adelaide ingressou no serviço público municipal de São Paulo/SP em 2023, tendo tomado posse em janeiro daquele ano e entrado em exercício no mês seguinte. Seus colegas Beatriz, Célio. Dalva e Eduardo ingressaram no serviço público municipal em 2015, sendo que, em 2023, Beatriz estava no exercício normal de suas funções, Célio esteve regulamente afastado de suas funções, no período de janeiro a agosto de 2023, e Dalva se aposentou em março de 2023.

Em dezembro de 2023, Adelaide, Beatriz e Célio se encontravam lotados em órgão da Administração Direta do Munícipio, enquanto Eduardo e Dalva estavam aposentados desde 2020 e 2023, respectivamente, sem manter mais qualquer vínculo com a Administração Direta ou Indireta municipal.

Tendo em conta o relatado, bem como o fato de que o último dia para entrega da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física (DIRPF), em 2023, referente a rendimentos auferidos em 2022, foi 31 de maio de 2023, e considerado, ainda, a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 59.432, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta municipal, a declaração de bens e valores, referente ao exercício de 2022, deveria ter sido apresentada à Fazenda Pública Municipal por
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Q3289707 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O Munícipio de São Paulo/SP editou lei (hipotética) criando o programa Recreação de Criançada por meio do qual crianças de até 10 anos de idade, matriculadas em creches e estabelecimentos de ensino municipais paulistanos, participarão, gratuitamente uma vez por mês de excursões culturais e e de lazer. Para tanto, serão contratadas empresas particulares encarregadas de organizar esses passeios e visitadas. Essas empresas, por sua vez, em virtude de expressa previsão legal, receberão da PMSP informações e dados pessoas dessas crianças para fins de elaboração de cartões magnéticos e de outros mecanismos de controle mediante os quais as crianças terão acesso ao transporte, aos locais a serem visitados, ao fornecimento de refeições e lanches etc.

Tendo em conta esses fatos, bem como as regras estabelecidas pelo Decreto n° 59.767 de 15 de setembro de 2020, acerca da transferência, a entidades privadas, por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de informações pessoais constantes de suas bases de dados, a transferência de dados referentes a essas crianças.
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Q3289705 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Determinada empresa. localizada no Município de São Paulo, confessou, oralmente, ter praticado atos contra a Administração Pública paulistana e, em razão disso, procurando atenuar os efeitos dessa prática, buscou celebrar acordo de leniência com a Municipalidade. Para manifestar a seriedade de suas intenções ela, além de apresentar, oralmente, perante as autoridades municipais competências, sua proposta de acordo de leniência, divulgou, concomitantemente, o seu conteúdo em periódico de grande circulação no país. Em todas as reuniões de negociação do acordo, houve registro documental dos termos tratados, o qual foi assinado pelas pessoas presentes.

Ainda na fase de negociação do acordo, porém, passados cinquenta dias contados da apresentação da proposta de acordo, essa proposta foi rejeitada pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP).

Tendo em conta os fatos narrados, bem como a disciplina estabelecida pelo Decreto n° 55.107, de 13 maio de 2014,

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Q3289704 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
No curso procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto n° 57.444, de 11 de novembro de 2016, oriundo de denúncia de assédio sexual feita pela Srta. Sicrana servidora do Município de São Paulo/SP, contra o Dr. Fulano, servidor efetivo desse Munícipio, constatou-se que a presença do acusado, no mesmo local de trabalho da denunciante, estava acarretando a ela muito desconforto, fazendo inclusive, com que ela se sentisse ameaçada.

Diante desses fatos e à luz das regras estabelecidas pelo citado Decreto,

I - Dr. Fulano, por ser servidor efetivo, poderá ser preventivamente suspenso, por determinação do Procurador-Geral do Município, mas não poderá ser transferido temporariamente de repartição.
II - se a suspensão ou transferência de Dr. Fulano acarretar evidente e irreparável prejuízo ao interesse público, devidamente justificado, será assegurada, à pessoa assediada, a possibilidade de transferência para outro local de trabalho, enquanto durar o processo.
III - caso se comprove, ao final do processo, a efetiva ocorrência do assédio sexual, e Dr. Fulano venha a ser condenado à pena de demissão a bem do serviço público dessa pena competirá ao Prefeito.
IV - caso Dr. Fulano venha a se aposentar por idade, durante a tramitação do processo, esse processo se extinguirá, sem apreciação do mérito, já que não há pena que se possa aplicar a servidor efetivo aposentado.

Está correto o que se afirma em
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Q3289123 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Marque a alternativa CORRETA de acordo com a Lei Municipal n. 1.574/1971: 
Alternativas
Respostas
381: D
382: A
383: C
384: B
385: E
386: A
387: E
388: E
389: B
390: A
391: E
392: A
393: D
394: C
395: C
396: A
397: B
398: D
399: E
400: B