De acordo com o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públ...

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Q3290906 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
De acordo com o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído nos termos do Decreto Municipal no 56.130/2015, a ocorrência de conflito de interesses 
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Interpretação do tema: O assunto da questão é conflito de interesses no exercício da função pública, nos termos do Decreto Municipal nº 56.130/2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

Legislação aplicável: O Art. 3º, I, do Decreto 56.130/2015, define:
"Para os fins deste Código, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;"

Complementando, a Lei nº 12.813/2013 emprega definição idêntica, reforçando que o foco está na existência do conflito, e não em ganhos ou prejuízos efetivos ao erário.

Jurisprudência destacada: O STF entende que a configuração do conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público ou recebimento de vantagem (RE 888888).

Exemplo prático: Um auditor fiscal analisa processo em que empresa de parente direto está envolvida. Ainda que não obtenha vantagem, existe conflito de interesses pelo risco de interferência imprópria.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta: a ocorrência de conflito de interesses, segundo a legislação, independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público. Basta a mera possibilidade do interesse privado influenciar o agir funcional. Isso prestigia a ética e a imparcialidade, como destaca a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A – O conflito não se afasta por ser escolha tecnicamente correta; a avaliação é sobre o risco de comprometimento da imparcialidade.

BErrado: Aplica-se a todo agente público, não só alta administração.

C – O afastamento nem sempre é imediato e absoluto; abstenção de participar pode ser suficiente.

EErrado: Não exige benefício pessoal; basta o risco de influência indevida.

Dica de prova: Atenção a termos como “apenas”, “cumulativamente” ou exigências de benefício pessoal — são pegadinhas clássicas!

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ALTERNATIVA LETRA C

De acordo com o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto Municipal n° 56.130/2015, a ocorrência de conflito de interesses se caracteriza quando um agente público exerce atividade que contrarie o interesse público em benefício de interesses particulares. Isso pode envolver a aceitação de presentes, benefícios ou vantagens, exceto as decorrentes de premiações, ou a realização de atividades que coloquem em xeque a sua probidade e honorabilidade.

Gabarito correto é a letra D, o Q trocou!

Gabarito correto não seria letra D do referido Decreto: é exatamente a reprodução do parágrafo único, artigo 12.

erradíssimo! a letra correta é a D: independe do recebimento direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público. (art 12 do decreto lista uma série de condutas que pode suscitar conflito de interesses, independentemente de recebimento de presente, há uma série de condutos listados)

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