Questões de Concurso Sobre direito sanitário
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I. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
II. No Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP, os entes signatários assumem, conjuntamente, o compromisso de organizar de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região de Saúde, respeitadas as autonomias federativas, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde para conformar o Sistema Único de Saúde (SUS) com foco no cidadão com base em metas, visando a melhoria dos serviços;
III. Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), compreende todas as ações e serviços que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, de acordo com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, a critérios de referenciamento na rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos, ou diretrizes terapêuticas do SUS;
IV. É lícito ao SUS recorrer à participação de prestadores privados de serviços de saúde para garantir a assistência da população, formalizada mediante convênio ou contrato administrativo de direito público, baseado em projeto específico, estadual e municipal, cuja aprovação ficará condicionada à sua aprovação aos planos estadual e municipal de saúde.
I. É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, sem serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros;
II. A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, sendo que a involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao juiz, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta;
III. A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente ou por membro do Ministério Público, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários;
IV. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência;
V. O SUS desenvolverá programa de desinstitucionalização da assistência à saúde mental e a vigilância dos direitos indisponíveis das pessoas assistidas será realizada de forma articulada pela autoridade local e pelo Ministério Público, especialmente na ocorrência de internação psiquiátrica involuntária.
I. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal;
II. Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
III. Os recursos do Fundo Nacional de saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos;
IV. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual;
V. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, sem dedução das parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
I. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União;
III. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios da universalidade de acesso aos serviços de saúde; da integralidade de assistência; da preservação da autonomia das pessoas e da igualdade da assistência à saúde;
IV. A direção do SUS será compartilhada, e será exercida em cada esfera do governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União pelo Ministério da Saúde, no âmbito dos Estados, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente, e nos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente;
V. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de atuação, e movimentados sob a fiscalização das respectivas secretarias de saúde.
. I A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando há dano, conduta e nexo de causalidade, sendo passível de responsabilização o ente público estatal sem perquirição da culpa do profissional de saúde, respondendo civilmente somente o ente público responsável pelo atendimento deficiente;
II. A responsabilidade objetiva dos hospitais da rede pública de saúde e a subjetiva aplicada aos médicos, servidores públicos, estão dispostas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação por danos causados, e no parágrafo quarto do mesmo artigo que atribui responsabilidade pessoal aos profissionais liberais através da averiguação de culpa;
III. A punição administrativa do agente causador do dano deverá ser feita através de instauração de regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, mesmo que esteja tramitando ação penal por crime contra a saúde pública, sobre o mesmo fato, com possível cumulação de penalidades;
IV. Responsabilidade penal pela conduta do médico quando produz o resultado morte não desejado, porém previsível, enquadra-o em homicídio culposo, é a chamada culpa consciente. Todavia, determinadas atividades, em razão de sua natureza, implicam um risco que pode conduzir a resultados de dano, lesão, ou mesmo morte, inevitáveis, configurando-se a culpa se o indivíduo ultrapassa os limites do risco permitido e o resultado típico sobrevém;
V. A responsabilidade civil dos gerenciadores das verbas do Sistema Único de Saúde, obedece a regra de que qualquer pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, que utilize, gerencie, administre, aplique ou perceba a título de contraprestação de serviços, verbas da União, Estados ou Municípios alocadas ao SUS, fica sujeito a responsabilidade quando restar comprovada a malversação de finalidade ou não aplicação dos recursos financeiros do ente ou por prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, omissivo ou comissivo, e que resulte dano direto ou indireto ao FNS – Fundo Nacional de Saúde.
I. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
II. O CONASS e o CONASEMS recebem recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Administração Interna, visando o auxílio no custeio de suas despesas institucionais, sendo vedada a celebração de convênios com a União.
III. Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao CONASEMS, na forma que dispuserem seus estatutos.
De acordo com a Lei no 8.080/90 está correto o que consta APENAS em
A atenção básica caracteriza-se como um conjunto de ações, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção à saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes da saúde das coletividades. No que tange à infraestrutura e ao funcionamento da atenção básica, são necessárias à realização das ações nos municípios de Distrito Federal que as Unidades Básicas de Saúde sejam cadastradas no sistema de Cadastro Nacional vigente e recomenda-se que disponibilizem, conforme orientações e especificações do manual de infraestrutura do Departamento de Atenção Básica/SAS/MS:
As naturais demandas geradas na intimidade da sociedade moderna incluem o hospital no rol das instituições fundamentais, como são as escolas ou as instituições políticas e religiosas. A disponibilidade de recursos de diagnóstico e tratamento, bem como as possibilidades de pesquisa e aperfeiçoamento com que o hospital conta hoje, constitui fator para identificá-lo como suficientemente qualificado para contribuir para o encaminhamento de soluções para os problemas de saúde da comunidade. No entanto, para garantir o mínimo de segurança para o paciente, a geografia de um hospital deve ser norteada pela RDC ANVISA 50/2002, que regulamenta tecnicamente o planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos dos estabelecimentos assistenciais de saúde. Sobre essa regulamentação técnica, podemos afirmar:
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o ano de 2035 a mediana da população brasileira duplicará de 20,20 anos computados em 1980, para 39,90 anos; podendo alcançar em 2050 a 46,20 anos. Acrescenta-se ainda que o índice de envelhecimento aponta mudanças na estrutura etária da população brasileira. Em 2008, para cada grupo de 100 crianças de O a 14 anos existiam 24, 7 idosos de 65 anos ou mais. Em 2050, o quadro mudará e para cada 100 crianças de O a 14 anos existirão 172, 7 idosos, havendo efetivamente a inversão da pirâmide etária. Nesse contexto, o acesso dessa população à saúde é preocupante, pois, apesar dos investimentos nesse setor, é notório que não estamos preparados para essa realidade, necessitando de amplo investimento na saúde pública, com a finalidade de proporcionar o envelhecimento saudável. Ao que tange as internações hospitalares, vemos os serviços terciários cada vez mais se aprimorando para receber esse novo grupo populacional, e investindo não apenas no tratamento da fase aguda da doença, mas também estimulando a desospitalização e encaminhando os seus clientes aos cuidados das equipes de Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Segundo a RDC ANVISA 11/2006, o SAD é definido como: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. Assim, referente ao SAD, é correto afirmar: