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Sobre tutela provisória em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem
e qualquer outra medida idônea para asseguração
do direito.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do
direito ou, alternativamente, o risco ao resultado útil
do processo.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar
a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento
de modo claro e preciso.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória
conservará a eficácia durante o período de suspensão
do processo.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência
do processo, somente podendo ser revogada em
sentença ou em grau de recurso.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
A tutela provisória requerida em caráter incidental
depende do pagamento de custas, conforme
disposições do regimento interno do tribunal
competente para sua apreciação.
Considerando o Código de Processo Civil, julgue o item, a respeito das tutelas provisórias.
A tutela provisória pode fundamentar‑se em urgência,
evidência ou razoabilidade.
Com base no Código de Processo Civil, julgue o item.
A tutela provisória requerida em caráter incidental
depende da complementação do pagamento
das custas.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que a requerida em caráter incidente não depende do pagamento de custas.
A tutela antecipada fundada na evidência NÃO está sujeita ao seguinte requisito ou característica:
“(...) chegando as causas a contar a idade por lustros, ou décadas, em vez de anos. Mas justiça atrasada não é justiça, sendo injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação do processo, a demora na conclusão do feito, contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade “
Texto adaptado do original: BARBOSA, Rui. Oração aos Moços, 5.ed., Brasília, Caixa, 2005, pp. 81-82.
Para minorar os prejuízos decorrentes da situação criticada no texto acima, milita
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A tutela da evidência será concedida, desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
III – Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.