Qual dos meios de prova abaixo é possível em sede de mandado...

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Q322956 Direito Processual Civil - CPC 1973
Qual dos meios de prova abaixo é possível em sede de mandado de segurança?

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Para compreender a questão proposta, é fundamental saber que o tema central é a admissibilidade de meios de prova no mandado de segurança de acordo com o Código de Processo Civil de 1973.

O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo quando a violação é cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Este tipo de ação é regido por uma legislação específica, a Lei nº 12.016/2009, mas também dialoga com o CPC/1973 no que for compatível.

No contexto do mandado de segurança, são exigidos provas pré-constituídas, ou seja, aquelas que já estão disponíveis no momento da impetração da ação. Isso significa que não há fase de instrução probatória, como ocorre em outras ações.

A alternativa correta é a Prova documental, letra E. Esta é a única forma de prova aceita no mandado de segurança, pois deve ser apresentada junto à petição inicial para comprovar o direito alegado. O artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, reforça essa necessidade de prova documental pré-constituída.

Exemplo prático: Suponha que um servidor público tenha sido ilegalmente afastado de seu cargo. Ele pode impetrar mandado de segurança apresentando documentos, como o ato de afastamento e seu contracheque, para demonstrar seu direito e a lesão sofrida.

Vamos agora analisar cada uma das alternativas incorretas:

A - Inspeção Judicial: Não é cabível, pois o mandado de segurança não admite fase de instrução, onde se realizaria tal inspeção.

B - Prova pericial: Também não é possível, uma vez que o mandado de segurança não permite a realização de perícias, que demandariam dilação probatória.

C - Depoimento pessoal: Incompatível com o mandado de segurança, pois este depoimento requereria uma audiência de instrução.

D - Oitiva de testemunhas: Igualmente inviável, já que o processo de mandado de segurança não comporta produção de prova testemunhal.

Uma possível pegadinha na questão é não lembrar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, levando a crer que outros tipos de prova possam ser utilizados. Para evitar isso, sempre recorde que a instrução probatória é limitada ao que já está documentado na inicial.

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O art.  1o  da Lei 12.016/2009 determina que:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

O direito será líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Então, o unico tipo de prova admitida no mandado de segurança é a documental, que deverá ser juntada já na inicial, de acordo com o art. 
 6o, que dispõe:

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

BONS ESTUDOS!
Como o Mandado de Segurança exige direito líquido e certo, não aceita dilação probatória, exceto a prova documental que deve ser juntada com a petição inicial.  Segundo art. 6°, § 1° da lei 12.016 "se o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse à fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício a exibição desse documento original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição".

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DENEGAÇÃO DA ORDEM I – “A sistemática do mandado de segurança não admite dilação probatória, fazendo-se necessária a plena demonstração do direito líquido e certo através de prova documental pré-constituída.” (REsp nº 18264/SE – STJ – 2ª Turma – Rel. Min. Castro Meira – DJ de 14/02/2005, p. 145). II – De acordo com os elementos dos autos, a Impetrante, ora Apelante, não apresentou, no momento oportuno, certificado de segurança válido, deixando, com isso, de atender exigência constante do edital. III – Os movimentos paredistas ocorridos na Polícia Federal e nos Correios não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento da obrigação em comento, uma vez que ambos iniciaram-se após o certificado perder sua validade.

(TRF-2 - AC: 428909 RJ 2007.50.01.013347-3, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 17/12/2008, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::12/01/2009 - Página::148)

Bons estudos

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