Em 1.º/4/2011, a fiscalização tributária apreendeu mercadori...

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Q309094 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em 1.º/4/2011, a fiscalização tributária apreendeu mercadoria de Jeremias, por irregularidades nas notas fiscais dos produtos. Em 4/4/2011, após a lavratura do auto de infração, as mercadorias lhe foram devolvidas. No dia quatorze de abril, Fausto, chefe da fiscalização, determinou que o servidor Edson apreendesse novamente mercadorias, sob o argumento de que sua devolução contrariou instruções gerais do secretário da Fazenda para casos da espécie. No mesmo dia, Edson, tendo apresentado a ordem a Jeremias, realizou a apreensão. Jeremias, irresignado, impetrou mandado de segurança, no qual apontou Edson como autoridade coatora. O juiz denegou a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, que determina a denegação da segurança nos mesmos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, previstos no CPC. Em 3/8/2011, Jeremias impetrou novo mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual apontou Fausto como autoridade coatora.

Considerando o disposto na Lei n.º 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assinale a opção correta com base na situação hipotética apresentada acima.
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