Questões de Concurso Sobre direito penal
Foram encontradas 22.039 questões
Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar.
De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
De acordo com o Art. 327, §2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Na hipótese dos agentes que se enquadram na situação do Art. 327, §1º, do Código Penal (“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”), a mencionada causa de aumento de pena:
No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:
O registrador titular do Ofício de Registro de Imóveis de determinada cidade, durante os meses de maio a junho do ano de 2021, cobrou, em cinco registros de imóveis, emolumentos que sabia indevidos, num total de R$ 30.000,00, ao aplicar procedimento diverso do estabelecido na Lei Complementar estadual que regula o tema, quando em um dos lados negociais existiam duas ou mais pessoas.
Sobre o delito de excesso de exação, é correto afirmar que:
João foi condenado à pena de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Apesar disso, foi recolhido, por determinação do juízo competente em matéria de execução penal, a estabelecimento penal destinado a presos que cumpriam pena no regime fechado, devendo ajustar-se a este último regime até que sobrevenha vaga em local adequado.
À luz da sistemática vigente, a decisão do juízo mostra-se:
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
Segundo o STJ, ainda que a reincidência não tenha sido
reconhecida expressamente na sentença penal condenatória
transitada em julgado, o juízo da execução pode promover a
retificação do atestado de pena para nele constar a
reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, sem
haver violação da coisa julgada ou implicar reformatio in
pejus.
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
Considere que Otávio cumprisse pena de 45 anos de reclusão
no regime fechado quando empreendeu fuga, em 10/5/2013,
tendo sido recapturado em 29/6/2021. Nessa situação
hipotética, segundo o STJ, por se tratar de falta grave de
natureza instantânea de efeitos permanentes, o marco inicial
da prescrição para apuração da referida falta grave é o dia em
que Otávio empreendeu fuga.
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
Suponha que Caio, em cumprimento de pena no regime
semiaberto sob monitoração eletrônica mediante tornozeleira
eletrônica, tenha requerido ao juízo da execução a retirada
desse dispositivo, com fundamento na desnecessidade e na
inadequação do seu uso. Nessa situação hipotética, segundo
o STJ, eventual decisão de manutenção do monitoramento
por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação
concreta evidenciaria constrangimento ilegal ao apenado.
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
Segundo o STJ, o reeducando que participa de coral musical
não tem direito à remição de sua pena pela realização dessa
atividade, por ela não se enquadrar nem como trabalho, nem
como estudo.
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
De acordo com o STF, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, não se admite a progressão de regime
de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime
menos severo do que o determinado na condenação.
Com referência à execução penal, julgue o item subsequente.
De acordo com o STF, na hipótese de um apenado, por
determinação da direção do presídio, trabalhar 4 horas
diárias, esse período deverá ser computado para fins de
remição da pena, sob pena de ofensa aos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança.
A partir das disposições legais e da jurisprudência dos tribunais superiores acerca de temas relacionados à execução penal, julgue o item a seguir.
Fabrício foi denunciado por ter cometido, em 15/1/2012,
crime de roubo com emprego de arma branca. Após o regular
andamento da ação penal, ele foi condenado pelo crime de
roubo majorado pelo emprego de arma branca, tendo-lhe
sido aplicada a pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, no
regime semiaberto inicialmente. O trânsito em julgado da
sentença condenatória ocorreu em 6/12/2016 e o processo de
execução da pena foi instaurado em 5/9/2019. Expedido o
mandado de prisão em 12/1/2020, Fabrício iniciou o
cumprimento da pena em 5/3/2020. Nessa situação, segundo
a jurisprudência do STF, compete ao juízo que condenou
Fabrício apreciar eventual pedido de redimensionamento da
pena privativa de liberdade com fundamento na ocorrência
da abolitio criminis parcial, promovida pela
Lei n.º 13.654/2018, em relação à majorante do emprego de
arma branca.