Questões de Concurso
Sobre direito societário em direito empresarial (comercial)
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I – no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
II – além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
III – pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
IV – a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
V – dissolve-se a sociedade quando ocorrer, dentre outras hipóteses, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, permitindo- se que o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o regime jurídico de transformação das sociedades estabelecido pelo Código Civil.
Alternativas:
I – as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; ou em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou ainda, na acumulação de ambas as preferências e vantagens.
II – nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.
III – o estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração, sendo que o estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
IV – a debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
V – a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Alternativas:
I - as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a lei das sociedades anônimas, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal, sendo que as companhias abertas de economia mista não estão sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, subordinando-se, contudo, à regulação do Banco Central.
II - a constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa e somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição.
III - sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.
IV - a companhia de economia mista terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.
V - os estatutos das sociedades de economia mista controladas pela União deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da
União de eleger a maioria dos seus membros.
Alternativas:
A microempresa ou empresa de pequeno porte
A sociedade simples
I. A sociedade limitada rege-se, no que for omisso o Código Civil, pelas normas da sociedade simples ou, havendo previsão expressa no contrato social, pelas normas da sociedade anônima.
II. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato social, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
III. Omisso o contrato social, o sócio pode ceder suas quotas, total ou parcialmente: (I) a quem seja sócio, sem a necessidade de prévia audiência dos demais sócios, ou (II) a pessoa estranha, se não houver oposição de titulares de mais da metade do capital social.
IV. O capital social divide-se em cotas, todas elas iguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Está correto o que se afirma, apenas, em
I- O sócio de sociedade simples ou empresária, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
II- A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e dos empregadores, pelos empregados, é objetiva.
III- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
IV- Os administradores da sociedade que excedam os poderes que lhes foram atribuídos, ainda que estes poderes estejam averbados no registro próprio da sociedade, ficam responsáveis por todos os atos praticados perante terceiros.
I- Como o aval e a fiança são garantias acessórias, o vício que atinge a obrigação principal se transmite à obrigação do garante.
II- Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios.
III- Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social.
IV- A duplicata mercantil é título de crédito causal, enquanto o cheque e a nota promissória são títulos de crédito abstratos.