Questões de Concurso
Sobre disposições gerais do código de defesa do consumidor em direito do consumidor
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O direito do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil.
I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.
III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Consumidor (CDC).
Consumidor (CDC).
Consumidor (CDC).
Consumidor (CDC).
prescrição e decadência.
seguem.
I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.
V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.
I. O princípio da vulnerabilidade do consumidor se configura como vulnerabilidade técnica, fática e jurídica.
II. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor orienta-se pelos princípios da identificação, da veracidade, da não-enganosidade, da não-abusividade e da transparência da fundamentação.
III. Os princípios relacionados às medidas cabíveis para o controle da publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor são: o princípio da inversão do ônus da prova e o princípio da correção do desvio publicitário pela contrapropaganda.
IV. Normas técnicas referidas no Código de Defesa do Consumidor são aquelas emanadas do ente do Estado, como as agências reguladoras, estratificadas em resoluções, portarias e instruções normativas.
V. Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo abrangem o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo.