Questões de Concurso
Sobre poder constituinte originário, derivado e decorrente - reforma (emendas e revisão) e mutação da constituição em direito constitucional
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I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em
Sobre o processo legislativo das Emendas à Constituição, assinale a única opção correta.
Sobre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta.
A respeito da "mutação constitucional", é correto afirmar que:
O Poder Constituinte Originário, em tese:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado. ( )
II - o voto direto, secreto, universal e periódico. ( )
III - a separação dos Poderes. ( )
IV - os direitos e garantias individuais. ( )
V – a previdência social. ( )
I. Lei complementar é a aprovada por quorum mínimo da maioria absoluta da composição de cada Casa do Congresso Nacional.
II. A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III. A Emenda à Constituição não pode ser aprovada quando vigente intervenção federal.
IV. Não podem ser objeto de Medida Provisória matérias que requeiram Lei Complementar.
I. A reforma da Constituição abrange os procedimentos de emenda e de revisão constitucional, estando atualmente restrita ao procedimento de emenda.
II. É possível emenda à Constituição Federal, pela proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III. A Constituição Federal, em seu art. 25, ao dispor: "Os Estados organizamse e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição", consagra Poder Constituinte derivado, da espécie decorrente.
IV. As normas que prevêem limitações expressas ao Poder Constituinte derivado-reformador não podem ser objeto de Emenda à Constituição.
I. Os direitos e garantias individuais podem ser suprimidos ou alterados somente pela ação do poder reformista do legislador constituinte, mas não pela ação do poder do legislador ordinário.
II. O constituinte brasileiro afasta do poder de deliberação do poder constituinte derivado o que toca à separação dos poderes.
III. A Constituição de 1988, no aspecto particular do enquadramento da dignidade da pessoa humana, não a inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais; eleva-a à condição de norma jurídica fundamental, ou seja, princípio e valor fundamental.