Questões de Concurso
Comentadas sobre organização do estado - distrito federal e territórios em direito constitucional
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Por possuírem autonomia política, os territórios federais têm sua criação, transformação em estado ou reintegração ao estado de origem dependente da aprovação, por plebiscito, da população diretamente interessada e da ratificação do Congresso Nacional.
Acerca de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
A autonomia do Distrito Federal e sua organização
político-administrativa têm limitações constitucionais.
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e municípios.
De acordo com a CF, a representação nas duas Casas parlamentares configura direito inalienável de todo cidadão brasileiro. Logo, a população dos territórios federais, se e quando estes forem criados, elegerá representantes para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal. O número de representantes em cada Casa seguirá o previsto no texto constitucional.
Segundo o caput do art. 1º da Constituição brasileira de 1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...].
Considerando o dispositivo constitucional transcrito, é correto afirmar que
I. Brasília é a Capital Federal.
II. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
III. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
IV. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-seão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.