Questões de Concurso
Sobre poder vinculado e discricionário em direito administrativo
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II – Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.
III – A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.
IV – A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.
V – Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.
I – a doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm verificado a legitimidade do exercício do poder discricionário à luz de novos elementos, como a transparência no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da motivação administrativa;
II – o exercício do poder de polícia é limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a imposição de abstenções aos particulares só é legítima na medida em que o poder público comprove a necessidade da medida, a sua proporcionalidade e eficácia;
III – O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionário, deve observar a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos;
IV – Se, no exercício do poder regulamentar, o administrador, por intermédio de decreto, realizar interpretação que amplie o conteúdo da norma, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretação “ultra legem”, a situação resolve-se pela exclusão da ampliação de conteúdo; mas se a norma regulamentar for “contra legem”, a questão caracterizará crise de legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar.
I. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.
II. No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo.
III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.
IV. Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.
Está correto o que se afirma APENAS em
No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.
O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei
expressamente conceder à administração liberdade para atuar
dentro de limites definidos.
No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.
No âmbito do direito privado, o poder de agir constitui mera
faculdade; no do direito administrativo, é uma imposição, um
dever de agir para o agente público.
A razoabilidade funciona como limitador do poder discricionário do administrador.