Questões de Concurso
Sobre consórcios públicos em direito administrativo
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I- São integrantes da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público;
II- A denominada Autoridade Pública Olímpica – APO -, cujo protocolo foi ratificado pela Lei Federal nº 12.396, de 2011, constitui-se em modalidade de consórcio público;
III- O Presidente da República, por motivo de interesse público relevante, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal;
IV- O ato que aguarda a ocorrência de um termo ou condição para que seus efeitos possam ser fruídos pelos respectivos destinatários é chamado de ineficaz;
V- A revogação do ato administrativo tem efeitos ex nunc.
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
I. Adquire personalidade jurídica de direito privado e de direito público e, nesta situação (direito público), integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
II. Podem contratar operações de crédito, desde que representem, no máximo, 30% dos recursos recebidos dos entes consorciados.
III. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão de responsabilidade dos entes federados que forem os titulares dos respectivos serviços.
IV. Podem emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
V. Não está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado e integram a Administração Pública Indireta do ente federativo respectivo. II. Os consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito privado e integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. III. As sociedades de economia mista submetem-se ao limite máximo de remuneração previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República (subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) caso recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Assinale
I - Os consórcios públicos revestidos de personalidade de direito privado não se submetem às normas de licitação e contratos, e guardam nesse aspecto a principal distinção em face dos consórcios públicos de direito público. Porém, são obrigados a prestar contas aos Tribunais de Contas da destinação dos bens e da aplicação das verbas públicas que lhes foram repassadas pelos Entes consorciados, por meio de contrato de rateio, decorrendo tal obrigação do dever de prestar contas contido no art. 70, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil.
II - O contrato de consórcio público, que depende de lei, é obrigatória e necessariamente firmado por todos os Entes Federados subscritores do protocolo de intenções, sob pena de nulidade. Tal previsão visa obrigar o compromisso dos Entes inicialmente contratantes, com vistas ao atendimento das finalidades colimadas por todos.
III - Tanto o consórcio público como o convênio tradicional primam pela satisfação de interesses convergentes. O que os distingue é, principalmente, o fato de o primeiro constituir pessoa jurídica, ao passo que o segundo - convênio - não gera uma entidade autônoma. Outro ponto de divergência entre ambos é que o consórcio, uma vez constituído em pessoa jurídica de direito público, integra a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados, enquanto o convênio tão somente corporifica os deveres de cooperação recíproca entre os convenentes.
IV - A União não pode somente firmar convênio com um consórcio público. Caso pretenda se beneficiar da cooperação, impõe-se o seu ingresso no consórcio, o que é possível à vista de expressa permissão constante do protocolo de intenções.
V - A grande inovação da lei nº 11.107/05 é o fato de o consórcio público, quer detenha personalidade jurídica de direito público ou privado, porém sempre investido das competências ínsitas aos Entes Federados, poder arrecadar tarifas ou preços públicos decorrentes de suas atividades e até mesmo desapropriar, no interesse da consecução de suas finalidades