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( ) De modo geral a competência do foro militar será determinada por indicação em sorteio.
( ) De modo geral a competência do foro militar será determinada pela sede do lugar de serviço.
( ) De modo geral a competência do foro militar será determinada pelo lugar da infração.
( ) De modo geral a competência do foro militar será determinada pelo domicílio do acusado.
( ) De modo geral a competência do foro militar será determinada pela prevenção.
I. No processo ordinário, as sessões e os atos processuais realizar-se-ão na Sede da Auditoria, não se admitindo a possibilidade de execução destes atos em outro local.
II. O oficial processado ou sujeito a inquérito policial militar não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
III. O oficial acusado de infração penal será, de imediato, dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, garantindo-lhe, desta forma, o princípio constitucional da ampla defesa.
IV. Nos processos de deserção e insubmissão, caso o acusado seja absolvido, o juiz-auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
I. Conforme preceitua o Código Penal Militar, não há que se falar em suspensão condicional da pena do condenado por crime cometido em tempo de guerra.
II. A exclusão do militar das forças armadas é uma pena principal.
III. A cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares, constituem medidas de segurança pessoais e não detentivas.
IV. O militar convocado que deixar de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se antes do ato oficial de incorporação comete delito de deserção, cuja a pena e privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, importando a perda das condecorações.
I. De acordo com o entendimento do STF, a decisão que determina o arquivamento de Inquérito Policial, a pedido do Ministério Público, impede a instauração de Ação Penal, exceto se surgirem provas substancialmente inovadoras.
II. Considerando o caráter excepcional da prisão temporária, dispensa-se a motivação da decisão que a decreta.
III. O pedido de desaforamento só é admissível nos julgamentos de réu pronunciado, devendo ser formulado, portanto, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a qualquer tempo, desde que não iniciado o julgamento do foro de origem.
IV. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) alterou o Código de Processo Penal ao inserir como uma das condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, o crime que envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
I. Admite-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva se o crime for doloso.
II. Ao autuado em flagrante delito ser-lhe-á dada, mediante recibo, dentro de 24 horas depois da prisão, a nota de culpa, analisada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e testemunhas.
III. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, dentro de 24 horas, ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada.
IV. Não há que se falar em decretação da prisão preventiva do acusado, ainda que presentes os fundamentos necessários para a sua apresentação espontânea à autoridade.
( ) As medidas de segurança, por sua natureza preventiva, não se submetem ao princípio da reserva legal preconizado nos art. 5º; inc. XXXIX da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
( ) Constituem requisitos para a aplicação da medida de segurança a prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de inimputabilidade plena. ( ) Por se tratar de medida preventiva, caso o agente, no curso do processo demonstre a inimputabilidade plena, aplicar-se-á a medida de segurança em caráter provisório até que seja proferida e transitada em julgado a sentença.
( ) A norma positivada admite a possibilidade de substituição de pena por medida de segurança, em caráter excepcional, se o condenado for semi- imputável e necessitar de especial tratamento curativo.