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( ) A escuta deve priorizar dados objetivos e sinais clínicos, pois relatos subjetivos podem gerar confusões na construção do diagnóstico.
( ) A equipe deve conduzir a escuta de forma diretiva, organizando previamente quais aspectos do relato do usuário serão explorados para garantir foco e evitar dispersões no atendimento.
( ) O processo de escuta deve restringir-se à queixa principal trazida pelo usuário, evitando elementos que extrapolem o campo estritamente clínico.
( ) A escuta não se faz importante no contexto da Clínica Ampliada e por isso, implica ouvir o usuário a partir de sua condição patológica, organizando o cuidado de acordo com protocolos previamente definidos pela equipe.
( ) No primeiro momento dos atendimentos, é preciso acolher todas as queixas e relatos do sujeito, mesmo quando aparentemente não interessar diretamente para o diagnóstico.
I. caso a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social.
II. a obrigação alimentar é solidária, entretanto a pessoa idosa não pode optar entre os prestadores.
III. a prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa são efetivadas também por meio de unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
IV. é tolerada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
V. é assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
I. As medidas protetivas de urgência são aplicadas isolada ou cumulativamente e podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei n° 11.340/2006 forem ameaçados ou violados.
II. As medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
III. As medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
IV. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
V. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério do Trabalho ou a pedido da ofendida.