Questões de Concurso Para agente de polícia civil (médio)

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Q1989953 Português
A rainha está morta: e agora?

Seria o “vida longa ao Rei!” tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?

 Desde o século XV, quando Carlos VII da França ascendeu ao trono, a resposta à pergunta do título que salta à cabeça de todos é “vida longa ao Rei!”. Resposta essa baseada na lei da transferência imediata da soberania do monarca morto ao seu sucessor.

  No Reino Unido atual, assim como na França do século XV, “os mortos agarram os vivos” (em tradução livre do original francês: “le mortsaisit le vif”). Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.

  Assim foi com o então Charles, Príncipe de Gales. No exato instante em que a Rainha Elizabeth II deu seu último suspiro, no último dia 8 de setembro, sua lúgubre (e longa) espera por alcançar o seu destino acabou. Charles – “pela graça de Deus” ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, tornando-se o atual Charles III do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Chefe da Comunidade Britânica.

  Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.

   Desde a ascensão de Charles III ao trono, no entanto, muito vem se debatendo sobre o papel que o novo monarca exercerá à sombra do legado materno – que garantiu a manutenção da monarquia britânica no século XX e permitiu sua penetração no século XXI. Muito se especula se ele será a ruína da monarquia, essa instituição milenar, que, após severos golpes desde o final do século XVIII, entrou em decadência e se cristalizou como forma de governo em pouco mais de 40 países, dos quais um terço agora está sob seu domínio pessoal como chefe de Estado.

   Quem hoje pode, com clareza e propriedade, responder a essa pergunta? Quem pode responder verdadeiramente quais são os limites, prerrogativas e direitos políticos e pessoais de um monarca no século XXI? Quem pode explicar a manutenção dessa forma de governo supostamente anacrônica em nosso tempo? Quem pode interpretar o aparente paradoxo de uma forma de governo (teoricamente) antidemocrática – por se basear em sucessão hereditária do chefe de Estado – ser aquela que vige em 9 dos 15 países mais democráticos do mundo, segundo último levantamento do Índice de Democracia da The Economist?

  Não identificamos dentre a produção acadêmica realizada no Brasil, comentarista, analista político ou jurista que tenha bagagem para responder a essa pergunta. No mundo? Um apanhado de contar nos dedos.

   Como apontou o jurista Luc Heuschling, Professor da Universidade de Luxemburgo, as monarquias europeias para os observadores estrangeiros são “um mundo totalmente diferente, feito de pompa, meandros legais [...] e escândalos sobre a vida privada da realeza”. Segundo ele, na literatura do chamado 

  “Direito Constitucional Global”, no entanto, esse tópico é um ponto em branco. Em termos globais, a ciência política, incluindo os próprios países monárquicos, acabou por devotar extensivos estudos a outras instituições do Estado, como a presidência nas repúblicas.

   Mesmo no Reino Unido, se estiverem certos os professores Robert Hazell e Bob Morris, da University College London, não houve qualquer nova teoria ou estudo sobre essa forma de governo desde “The English Constitution” por Bagehot, em 1867.

   Ou seja, não há qualquer grande debate acadêmico atual que explique a relação entre as monarquias e a atual concepção de democracia e o desenvolvimento democrático (aparentemente quase exemplar em alguns casos). Não há qualquer debate em que se discuta o papel e o limite de atuação de um monarca no século XXI, ou mesmo quais seriam as limitações aos seus direitos fundamentais. Pode o monarca se recusar a sancionar uma lei? Pode o Rei dissolver o Parlamento ou demitir o Primeiro-Ministro, afinal o governo é constituído em seu nome? Possui o Rei a liberdade de se casar com quem bem entender, de votar, de exercer sua liberdade de expressão? São essas perguntas que a atual literatura jurídica deixou de estudar.

  É como se, em nível acadêmico, tudo o que valesse a pena ser dito sobre as monarquias e os monarcas já tivesse sido dito na literatura do século XIX e as questões contemporâneas das monarquias fossem apenas semelhantes às das repúblicas. O mundo, contudo, mudou drasticamente nos últimos 100 anos. [...]

   No mundo, milhões de pessoas vivem sob essa forma de governo em mais de 40 países – tanto em regimes democráticos, quanto antidemocráticos. Talvez seja o momento de nos atentarmos que as monarquias ainda existem e – para além de explicar ou especular apenas sobre o futuro de um novo monarca – estudar atentamente (e sem preconceitos) seus sucessos ou fracassos para, nos exemplos, aprimorar nossas próprias instituições.

   Se Charles III será um bom ou mau Rei, só o tempo dirá, mas seu reinado poderá servir, caso aproveitemos essa chance, para estudar as dinâmicas dessa forma de governo há tanto esquecida pela Academia.

   Prestemos atenção, pois a maior monarquia da Terra está em transição.

  Vida longa ao Rei!

(Guilherme de Faria Nicastro, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373391/a-rainha-esta-morta-eagora. Adaptado.)
A intencionalidade do enunciador pode se manifestar em um texto por meio de recursos da linguagem os mais variados, o uso do sinal de aspas é um deles. Em “Charles – ‘pela graça de Deus’ ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, [...]” (3º§) pode-se afirmar que a expressão sublinhada e entre aspas indica:
Alternativas
Q1989952 Português
A rainha está morta: e agora?

Seria o “vida longa ao Rei!” tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?

 Desde o século XV, quando Carlos VII da França ascendeu ao trono, a resposta à pergunta do título que salta à cabeça de todos é “vida longa ao Rei!”. Resposta essa baseada na lei da transferência imediata da soberania do monarca morto ao seu sucessor.

  No Reino Unido atual, assim como na França do século XV, “os mortos agarram os vivos” (em tradução livre do original francês: “le mortsaisit le vif”). Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.

  Assim foi com o então Charles, Príncipe de Gales. No exato instante em que a Rainha Elizabeth II deu seu último suspiro, no último dia 8 de setembro, sua lúgubre (e longa) espera por alcançar o seu destino acabou. Charles – “pela graça de Deus” ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, tornando-se o atual Charles III do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Chefe da Comunidade Britânica.

  Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.

   Desde a ascensão de Charles III ao trono, no entanto, muito vem se debatendo sobre o papel que o novo monarca exercerá à sombra do legado materno – que garantiu a manutenção da monarquia britânica no século XX e permitiu sua penetração no século XXI. Muito se especula se ele será a ruína da monarquia, essa instituição milenar, que, após severos golpes desde o final do século XVIII, entrou em decadência e se cristalizou como forma de governo em pouco mais de 40 países, dos quais um terço agora está sob seu domínio pessoal como chefe de Estado.

   Quem hoje pode, com clareza e propriedade, responder a essa pergunta? Quem pode responder verdadeiramente quais são os limites, prerrogativas e direitos políticos e pessoais de um monarca no século XXI? Quem pode explicar a manutenção dessa forma de governo supostamente anacrônica em nosso tempo? Quem pode interpretar o aparente paradoxo de uma forma de governo (teoricamente) antidemocrática – por se basear em sucessão hereditária do chefe de Estado – ser aquela que vige em 9 dos 15 países mais democráticos do mundo, segundo último levantamento do Índice de Democracia da The Economist?

  Não identificamos dentre a produção acadêmica realizada no Brasil, comentarista, analista político ou jurista que tenha bagagem para responder a essa pergunta. No mundo? Um apanhado de contar nos dedos.

   Como apontou o jurista Luc Heuschling, Professor da Universidade de Luxemburgo, as monarquias europeias para os observadores estrangeiros são “um mundo totalmente diferente, feito de pompa, meandros legais [...] e escândalos sobre a vida privada da realeza”. Segundo ele, na literatura do chamado 

  “Direito Constitucional Global”, no entanto, esse tópico é um ponto em branco. Em termos globais, a ciência política, incluindo os próprios países monárquicos, acabou por devotar extensivos estudos a outras instituições do Estado, como a presidência nas repúblicas.

   Mesmo no Reino Unido, se estiverem certos os professores Robert Hazell e Bob Morris, da University College London, não houve qualquer nova teoria ou estudo sobre essa forma de governo desde “The English Constitution” por Bagehot, em 1867.

   Ou seja, não há qualquer grande debate acadêmico atual que explique a relação entre as monarquias e a atual concepção de democracia e o desenvolvimento democrático (aparentemente quase exemplar em alguns casos). Não há qualquer debate em que se discuta o papel e o limite de atuação de um monarca no século XXI, ou mesmo quais seriam as limitações aos seus direitos fundamentais. Pode o monarca se recusar a sancionar uma lei? Pode o Rei dissolver o Parlamento ou demitir o Primeiro-Ministro, afinal o governo é constituído em seu nome? Possui o Rei a liberdade de se casar com quem bem entender, de votar, de exercer sua liberdade de expressão? São essas perguntas que a atual literatura jurídica deixou de estudar.

  É como se, em nível acadêmico, tudo o que valesse a pena ser dito sobre as monarquias e os monarcas já tivesse sido dito na literatura do século XIX e as questões contemporâneas das monarquias fossem apenas semelhantes às das repúblicas. O mundo, contudo, mudou drasticamente nos últimos 100 anos. [...]

   No mundo, milhões de pessoas vivem sob essa forma de governo em mais de 40 países – tanto em regimes democráticos, quanto antidemocráticos. Talvez seja o momento de nos atentarmos que as monarquias ainda existem e – para além de explicar ou especular apenas sobre o futuro de um novo monarca – estudar atentamente (e sem preconceitos) seus sucessos ou fracassos para, nos exemplos, aprimorar nossas próprias instituições.

   Se Charles III será um bom ou mau Rei, só o tempo dirá, mas seu reinado poderá servir, caso aproveitemos essa chance, para estudar as dinâmicas dessa forma de governo há tanto esquecida pela Academia.

   Prestemos atenção, pois a maior monarquia da Terra está em transição.

  Vida longa ao Rei!

(Guilherme de Faria Nicastro, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373391/a-rainha-esta-morta-eagora. Adaptado.)
De acordo com a estrutura linguística do fragmento “Seria o ‘vida longa ao Rei!’ tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?”, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Pode-se observar a ocorrência de orações independentes coordenadas.
( ) A relação de sentido entre as coordenadas apresenta-se de forma explícita por meio do emprego de um conectivo.
( ) O pronome relativo “que” tem a função de introduzir a oração subordinada complementar quanto ao sentido em relação à principal.
A sequência está correta em
Alternativas
Q1989951 Português
A rainha está morta: e agora?

Seria o “vida longa ao Rei!” tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?

 Desde o século XV, quando Carlos VII da França ascendeu ao trono, a resposta à pergunta do título que salta à cabeça de todos é “vida longa ao Rei!”. Resposta essa baseada na lei da transferência imediata da soberania do monarca morto ao seu sucessor.

  No Reino Unido atual, assim como na França do século XV, “os mortos agarram os vivos” (em tradução livre do original francês: “le mortsaisit le vif”). Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.

  Assim foi com o então Charles, Príncipe de Gales. No exato instante em que a Rainha Elizabeth II deu seu último suspiro, no último dia 8 de setembro, sua lúgubre (e longa) espera por alcançar o seu destino acabou. Charles – “pela graça de Deus” ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, tornando-se o atual Charles III do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Chefe da Comunidade Britânica.

  Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.

   Desde a ascensão de Charles III ao trono, no entanto, muito vem se debatendo sobre o papel que o novo monarca exercerá à sombra do legado materno – que garantiu a manutenção da monarquia britânica no século XX e permitiu sua penetração no século XXI. Muito se especula se ele será a ruína da monarquia, essa instituição milenar, que, após severos golpes desde o final do século XVIII, entrou em decadência e se cristalizou como forma de governo em pouco mais de 40 países, dos quais um terço agora está sob seu domínio pessoal como chefe de Estado.

   Quem hoje pode, com clareza e propriedade, responder a essa pergunta? Quem pode responder verdadeiramente quais são os limites, prerrogativas e direitos políticos e pessoais de um monarca no século XXI? Quem pode explicar a manutenção dessa forma de governo supostamente anacrônica em nosso tempo? Quem pode interpretar o aparente paradoxo de uma forma de governo (teoricamente) antidemocrática – por se basear em sucessão hereditária do chefe de Estado – ser aquela que vige em 9 dos 15 países mais democráticos do mundo, segundo último levantamento do Índice de Democracia da The Economist?

  Não identificamos dentre a produção acadêmica realizada no Brasil, comentarista, analista político ou jurista que tenha bagagem para responder a essa pergunta. No mundo? Um apanhado de contar nos dedos.

   Como apontou o jurista Luc Heuschling, Professor da Universidade de Luxemburgo, as monarquias europeias para os observadores estrangeiros são “um mundo totalmente diferente, feito de pompa, meandros legais [...] e escândalos sobre a vida privada da realeza”. Segundo ele, na literatura do chamado 

  “Direito Constitucional Global”, no entanto, esse tópico é um ponto em branco. Em termos globais, a ciência política, incluindo os próprios países monárquicos, acabou por devotar extensivos estudos a outras instituições do Estado, como a presidência nas repúblicas.

   Mesmo no Reino Unido, se estiverem certos os professores Robert Hazell e Bob Morris, da University College London, não houve qualquer nova teoria ou estudo sobre essa forma de governo desde “The English Constitution” por Bagehot, em 1867.

   Ou seja, não há qualquer grande debate acadêmico atual que explique a relação entre as monarquias e a atual concepção de democracia e o desenvolvimento democrático (aparentemente quase exemplar em alguns casos). Não há qualquer debate em que se discuta o papel e o limite de atuação de um monarca no século XXI, ou mesmo quais seriam as limitações aos seus direitos fundamentais. Pode o monarca se recusar a sancionar uma lei? Pode o Rei dissolver o Parlamento ou demitir o Primeiro-Ministro, afinal o governo é constituído em seu nome? Possui o Rei a liberdade de se casar com quem bem entender, de votar, de exercer sua liberdade de expressão? São essas perguntas que a atual literatura jurídica deixou de estudar.

  É como se, em nível acadêmico, tudo o que valesse a pena ser dito sobre as monarquias e os monarcas já tivesse sido dito na literatura do século XIX e as questões contemporâneas das monarquias fossem apenas semelhantes às das repúblicas. O mundo, contudo, mudou drasticamente nos últimos 100 anos. [...]

   No mundo, milhões de pessoas vivem sob essa forma de governo em mais de 40 países – tanto em regimes democráticos, quanto antidemocráticos. Talvez seja o momento de nos atentarmos que as monarquias ainda existem e – para além de explicar ou especular apenas sobre o futuro de um novo monarca – estudar atentamente (e sem preconceitos) seus sucessos ou fracassos para, nos exemplos, aprimorar nossas próprias instituições.

   Se Charles III será um bom ou mau Rei, só o tempo dirá, mas seu reinado poderá servir, caso aproveitemos essa chance, para estudar as dinâmicas dessa forma de governo há tanto esquecida pela Academia.

   Prestemos atenção, pois a maior monarquia da Terra está em transição.

  Vida longa ao Rei!

(Guilherme de Faria Nicastro, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373391/a-rainha-esta-morta-eagora. Adaptado.)
As alternativas a seguir apresentam diferentes possibilidades de reescrita para o trecho “Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.” (2º§) Assinale a alternativa que mantém a correção gramatical e semântica do trecho original.
Alternativas
Q1989950 Português
A rainha está morta: e agora?

Seria o “vida longa ao Rei!” tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?

 Desde o século XV, quando Carlos VII da França ascendeu ao trono, a resposta à pergunta do título que salta à cabeça de todos é “vida longa ao Rei!”. Resposta essa baseada na lei da transferência imediata da soberania do monarca morto ao seu sucessor.

  No Reino Unido atual, assim como na França do século XV, “os mortos agarram os vivos” (em tradução livre do original francês: “le mortsaisit le vif”). Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.

  Assim foi com o então Charles, Príncipe de Gales. No exato instante em que a Rainha Elizabeth II deu seu último suspiro, no último dia 8 de setembro, sua lúgubre (e longa) espera por alcançar o seu destino acabou. Charles – “pela graça de Deus” ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, tornando-se o atual Charles III do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Chefe da Comunidade Britânica.

  Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.

   Desde a ascensão de Charles III ao trono, no entanto, muito vem se debatendo sobre o papel que o novo monarca exercerá à sombra do legado materno – que garantiu a manutenção da monarquia britânica no século XX e permitiu sua penetração no século XXI. Muito se especula se ele será a ruína da monarquia, essa instituição milenar, que, após severos golpes desde o final do século XVIII, entrou em decadência e se cristalizou como forma de governo em pouco mais de 40 países, dos quais um terço agora está sob seu domínio pessoal como chefe de Estado.

   Quem hoje pode, com clareza e propriedade, responder a essa pergunta? Quem pode responder verdadeiramente quais são os limites, prerrogativas e direitos políticos e pessoais de um monarca no século XXI? Quem pode explicar a manutenção dessa forma de governo supostamente anacrônica em nosso tempo? Quem pode interpretar o aparente paradoxo de uma forma de governo (teoricamente) antidemocrática – por se basear em sucessão hereditária do chefe de Estado – ser aquela que vige em 9 dos 15 países mais democráticos do mundo, segundo último levantamento do Índice de Democracia da The Economist?

  Não identificamos dentre a produção acadêmica realizada no Brasil, comentarista, analista político ou jurista que tenha bagagem para responder a essa pergunta. No mundo? Um apanhado de contar nos dedos.

   Como apontou o jurista Luc Heuschling, Professor da Universidade de Luxemburgo, as monarquias europeias para os observadores estrangeiros são “um mundo totalmente diferente, feito de pompa, meandros legais [...] e escândalos sobre a vida privada da realeza”. Segundo ele, na literatura do chamado 

  “Direito Constitucional Global”, no entanto, esse tópico é um ponto em branco. Em termos globais, a ciência política, incluindo os próprios países monárquicos, acabou por devotar extensivos estudos a outras instituições do Estado, como a presidência nas repúblicas.

   Mesmo no Reino Unido, se estiverem certos os professores Robert Hazell e Bob Morris, da University College London, não houve qualquer nova teoria ou estudo sobre essa forma de governo desde “The English Constitution” por Bagehot, em 1867.

   Ou seja, não há qualquer grande debate acadêmico atual que explique a relação entre as monarquias e a atual concepção de democracia e o desenvolvimento democrático (aparentemente quase exemplar em alguns casos). Não há qualquer debate em que se discuta o papel e o limite de atuação de um monarca no século XXI, ou mesmo quais seriam as limitações aos seus direitos fundamentais. Pode o monarca se recusar a sancionar uma lei? Pode o Rei dissolver o Parlamento ou demitir o Primeiro-Ministro, afinal o governo é constituído em seu nome? Possui o Rei a liberdade de se casar com quem bem entender, de votar, de exercer sua liberdade de expressão? São essas perguntas que a atual literatura jurídica deixou de estudar.

  É como se, em nível acadêmico, tudo o que valesse a pena ser dito sobre as monarquias e os monarcas já tivesse sido dito na literatura do século XIX e as questões contemporâneas das monarquias fossem apenas semelhantes às das repúblicas. O mundo, contudo, mudou drasticamente nos últimos 100 anos. [...]

   No mundo, milhões de pessoas vivem sob essa forma de governo em mais de 40 países – tanto em regimes democráticos, quanto antidemocráticos. Talvez seja o momento de nos atentarmos que as monarquias ainda existem e – para além de explicar ou especular apenas sobre o futuro de um novo monarca – estudar atentamente (e sem preconceitos) seus sucessos ou fracassos para, nos exemplos, aprimorar nossas próprias instituições.

   Se Charles III será um bom ou mau Rei, só o tempo dirá, mas seu reinado poderá servir, caso aproveitemos essa chance, para estudar as dinâmicas dessa forma de governo há tanto esquecida pela Academia.

   Prestemos atenção, pois a maior monarquia da Terra está em transição.

  Vida longa ao Rei!

(Guilherme de Faria Nicastro, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373391/a-rainha-esta-morta-eagora. Adaptado.)
“Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.” (4º§) Acerca dos sinais de pontuação empregados no trecho destacado a seguir, está correto o que se afirma em:
I. A maior parte das vírgulas empregadas demonstram a separação de elementos, termos coordenados, de uma enumeração.
II. O trecho separado pelo duplo travessão trata-se de um trecho intercalado ao qual atribui-se ênfase de forma intencional.
III. Os elementos separados por vírgulas classificam-se como orações coordenadas, independentes umas das outras no enunciado, indicando uma sequência progressiva no contexto apresentado.
Está correto o que se afirma em
Alternativas
Q1989949 Português
A rainha está morta: e agora?

Seria o “vida longa ao Rei!” tão óbvia resposta ou teria o Direito Constitucional esquecido que ainda existem monarquias entre as nações?

 Desde o século XV, quando Carlos VII da França ascendeu ao trono, a resposta à pergunta do título que salta à cabeça de todos é “vida longa ao Rei!”. Resposta essa baseada na lei da transferência imediata da soberania do monarca morto ao seu sucessor.

  No Reino Unido atual, assim como na França do século XV, “os mortos agarram os vivos” (em tradução livre do original francês: “le mortsaisit le vif”). Portanto, não há vácuo de poder na transição dinástica do Rei defunto para o Rei sucessor.

  Assim foi com o então Charles, Príncipe de Gales. No exato instante em que a Rainha Elizabeth II deu seu último suspiro, no último dia 8 de setembro, sua lúgubre (e longa) espera por alcançar o seu destino acabou. Charles – “pela graça de Deus” ou simplesmente pelo arcabouço constitucional britânico – ascendeu à posição a qual estava predestinado, tornando-se o atual Charles III do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Chefe da Comunidade Britânica.

  Com sangue, suor, lágrimas, ferro e fogo, decapitações, esquartejamentos, revoluções políticas, religiosas e econômicas, o parlamentarismo monárquico britânico se assegurou e a identidade daquele Reino Unido – não sem algum moderno questionamento separatista ou republicano – se consolidou.

   Desde a ascensão de Charles III ao trono, no entanto, muito vem se debatendo sobre o papel que o novo monarca exercerá à sombra do legado materno – que garantiu a manutenção da monarquia britânica no século XX e permitiu sua penetração no século XXI. Muito se especula se ele será a ruína da monarquia, essa instituição milenar, que, após severos golpes desde o final do século XVIII, entrou em decadência e se cristalizou como forma de governo em pouco mais de 40 países, dos quais um terço agora está sob seu domínio pessoal como chefe de Estado.

   Quem hoje pode, com clareza e propriedade, responder a essa pergunta? Quem pode responder verdadeiramente quais são os limites, prerrogativas e direitos políticos e pessoais de um monarca no século XXI? Quem pode explicar a manutenção dessa forma de governo supostamente anacrônica em nosso tempo? Quem pode interpretar o aparente paradoxo de uma forma de governo (teoricamente) antidemocrática – por se basear em sucessão hereditária do chefe de Estado – ser aquela que vige em 9 dos 15 países mais democráticos do mundo, segundo último levantamento do Índice de Democracia da The Economist?

  Não identificamos dentre a produção acadêmica realizada no Brasil, comentarista, analista político ou jurista que tenha bagagem para responder a essa pergunta. No mundo? Um apanhado de contar nos dedos.

   Como apontou o jurista Luc Heuschling, Professor da Universidade de Luxemburgo, as monarquias europeias para os observadores estrangeiros são “um mundo totalmente diferente, feito de pompa, meandros legais [...] e escândalos sobre a vida privada da realeza”. Segundo ele, na literatura do chamado 

  “Direito Constitucional Global”, no entanto, esse tópico é um ponto em branco. Em termos globais, a ciência política, incluindo os próprios países monárquicos, acabou por devotar extensivos estudos a outras instituições do Estado, como a presidência nas repúblicas.

   Mesmo no Reino Unido, se estiverem certos os professores Robert Hazell e Bob Morris, da University College London, não houve qualquer nova teoria ou estudo sobre essa forma de governo desde “The English Constitution” por Bagehot, em 1867.

   Ou seja, não há qualquer grande debate acadêmico atual que explique a relação entre as monarquias e a atual concepção de democracia e o desenvolvimento democrático (aparentemente quase exemplar em alguns casos). Não há qualquer debate em que se discuta o papel e o limite de atuação de um monarca no século XXI, ou mesmo quais seriam as limitações aos seus direitos fundamentais. Pode o monarca se recusar a sancionar uma lei? Pode o Rei dissolver o Parlamento ou demitir o Primeiro-Ministro, afinal o governo é constituído em seu nome? Possui o Rei a liberdade de se casar com quem bem entender, de votar, de exercer sua liberdade de expressão? São essas perguntas que a atual literatura jurídica deixou de estudar.

  É como se, em nível acadêmico, tudo o que valesse a pena ser dito sobre as monarquias e os monarcas já tivesse sido dito na literatura do século XIX e as questões contemporâneas das monarquias fossem apenas semelhantes às das repúblicas. O mundo, contudo, mudou drasticamente nos últimos 100 anos. [...]

   No mundo, milhões de pessoas vivem sob essa forma de governo em mais de 40 países – tanto em regimes democráticos, quanto antidemocráticos. Talvez seja o momento de nos atentarmos que as monarquias ainda existem e – para além de explicar ou especular apenas sobre o futuro de um novo monarca – estudar atentamente (e sem preconceitos) seus sucessos ou fracassos para, nos exemplos, aprimorar nossas próprias instituições.

   Se Charles III será um bom ou mau Rei, só o tempo dirá, mas seu reinado poderá servir, caso aproveitemos essa chance, para estudar as dinâmicas dessa forma de governo há tanto esquecida pela Academia.

   Prestemos atenção, pois a maior monarquia da Terra está em transição.

  Vida longa ao Rei!

(Guilherme de Faria Nicastro, 14 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373391/a-rainha-esta-morta-eagora. Adaptado.)
Após a leitura do texto, pode-se afirmar que o título “A rainha está morta: e agora?” apresenta um questionamento em referência a um momento específico e demonstra: 
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812686 Medicina Legal
A atuação do calor de forma direta sobre a pele humana provoca:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812683 Medicina Legal
As lesões por precipitação são provocadas por energia de ordem:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812681 Legislação Federal
De acordo com a Lei n° 5.553/1968, que dispõe acerca da apresentação e uso de documento de identificação criminal, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812679 Direito Ambiental
Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812678 Direito Penal
Quando o autor do crime de lavagem de capitais colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812669 Direito Processual Penal
Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo, portanto, a competência do juízo especializado na matéria, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812666 Direito Processual Penal
Considerando a regência legal e a orientação jurisprudencial no que tange à ação penal, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812659 Direito Penal
Desejando roubar um estabelecimento comercial, Celidônio rouba primeiramente um carro, deixando-o ligado em frente ao estabelecimento para a facilitação de sua fuga. Quando Celidônio se afasta, Arlindo casualmente passa pelo local e, vendo o veículo ligado, opta por subtraí-lo, dirigindo ininterruptamente até ingressar em outro Estado da Federação. Nesse contexto, é correto falar que Arlindo cometeu crime de:
Alternativas
Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812658 Direito Penal
O crime de registrar como seu o filho de outrem:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812657 Direito Penal
Terêncio, em razão da condição de sexo feminino, efetua disparo de arma de fogo contra sua esposa Efigênia, perceptivelmente grávida, todavia atingindo, por falta de habilidade no manejo da arma, Nereu, um vizinho, que morre imediatamente. Desconsiderando os tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento e levando em conta apenas as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Terêncio praticou crime(s)de:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812656 Direito Penal
São elementos caracterizadores do concurso de pessoas (coautoria e participação em sentido estrito), entre outros:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812653 Direito Penal
O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812650 Direito Constitucional
Bartholomeu, dois meses antes de se eleger a deputado federal, cometeu crime de homicídio contra seu desafeto. O crime, no entanto, só foi descoberto após a diplomação. À luz das im unidades parlamentares, Bartholomeu:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812648 Direito Processual Penal
Euclênio, jornalista, teve seu telefone interceptado para que fosse descoberta a fonte de uma reportagem, uma vez que alguém repassara informações a ele para uma matéria sobre corrupção no poder público. A polícia civil, ao elaborar a representação pela receptação telefônica sustentou que a fonte do jornalista participara de um esquema de desvio de verbas públicas e sua identificação seria imprescindível para o sucesso da investigação. Nesse contexto, é correto afirmar que:
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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: PC-AC Prova: IBADE - 2017 - PC-AC - Agente de Polícia Civil |
Q812647 Direito Constitucional
A quem compete julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Advogado-Geral da União?
Alternativas
Respostas
201: C
202: A
203: B
204: C
205: D
206: A
207: D
208: C
209: A
210: B
211: B
212: C
213: E
214: E
215: D
216: E
217: B
218: A
219: C
220: B