Questões de Concurso
Para juiz do trabalho
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I - A ação civil pública tem sido reconhecida como um dos melhores instrumentos jurídicos no cenário nacional para a defesa judicial de direitos e interesses metaindividuais. inclusive, trabalhistas. Embora não se extraia da literalidade da Lei da Ação Civil Pública (art. 1° da Lei n° 7.347/85) fato é que a doutrina e jurisprudência atuais enxergam-na como instrumento não só de reparação ou de ressarcimento desses interesses e direitos, mas também, de proteção ou de prevenção contra qualquer possibilidade ou ameaça de lesão dos referidos.
II - Segundo a jurisprudência firmada perante o Tribunal Superior do Trabalho, para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho do local do dano ou da Capital do Estado; se for de âmbito supra regional ou nacional, o foro é de uma das Varas da Capital dos Estados envolvidos ou do Distrito Federal.
III - São hipóteses de medidas liminares lipicamente trabalhistas, inclusive, com expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as que são concedidas, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito transferência do local de trabalho e aquelas concedidas em reclamações que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
IV - A ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, por se totar de demanda de nítida feição coletiva, a par dos dissídios coletivos, não é de competência funcional das Varas do Trabalho, mas sim, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho de acordo com o instrumento coletivo atacado.
V - Por força do art. 769 da CLT são exemplos de ações cautelares específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis no âmbito do processo trabalhista as ações de arresto, sequestro. produção antecipada de provas e protestos.
I - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
II - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
IV - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V -O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
I - Constitui-se em documento novo, apto a viabilizar a desconstituição do julgado atacado, a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à decisão rescindenda.
II - Não caracteriza dolo processual, previsto no art.485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela.
III - A confissão ficta, resultante de revelia, nao enseja a rescindibilidade da decisão judicial com base no art.485, inciso VIB, do CPC subsidiário.
IV - A ação rescisória calcada em violação de lei admite o reexame de fatos e provas do processo que a originou, apenas, se for indispensável à demonstração da violação de lei alegada.
V - Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
I - Em mandado de segurança, somente cabe remessa ex offício se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
II - Aplica-se a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança.
III - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, seja em execução definitiva seja em execução provisória em que foram nomeados outros bens pelo devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
IV - O mandado de segurança, a par da ação rescisória e da anulatória, constitui-se remédio jurídico cabível para impugnação de decisão judicial transitada em julgado.
V - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
I - A vitima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho por se tratar de crime próprio.
II - As modalidades de conduta previstas na lei para o crime de falso testemunho são falsidade positiva, falsidade negativa e falsidade reticente.
III - o crime de falso testemunho é formal, aperfeiçoando-se independentemente de qualquer resultado posterior que se venha a produzir, de forma que é correto afirmar que ainda que o depoimento falso não venha a influir sobre a decisão da causa, estará consumado o crime.
IV - A falsidade do testemunho deve recair sobre fato juridicamente relevante, não se configurando o delito se a falsidade for relativa a fatos estranhos à matéria objeto da prova.
V- No crime de falsidade de atestado médico a pena de multa só é cabivel se o crime é cometido com o fim de lucro.
I) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, ainda que tenham destinação pública específica.
II) Os bens públicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doação e a permuta, mas por não terem afetação não podem ser alienados por meio de institutos do direito público como a investidura e a legitimação.
III) Os bens públicos, em suas três modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público que os detém ou serem cedidos para outros entes públicos, mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.
IV) É possivel a oposição do particular ao ato administrativo de revogação da utilização do bom público, fundamentado na proteção do interesse público, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.
V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, daí porque não são passiveis de usucapião.
I - o sistema da dualidade de jurisdição, adotado pelo Brasil, autoriza que órgãos do contencioso administrativo exerçam, ao lado do Poder Judiciário, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.
II - É incabivel o controle judicial de ato político pelo Poder Judiciário.
III - Do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato.
IV - os atos que estabelecem regras sobre o funcionamento interno dos órgãos da Administração não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.
V - em razão da natureza pública dos interessos tutelados pela Administração, quando a Administração Pública figura como parte em ação Judicial, atuando com as seguintes peculiaridades: Juizo privativo, prazos dilatados, processo especial de execução, restrições à concessão de ilminar e à antecipação dos efeitos da tutela.
I - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios são cominações comuns aos atos de improbidade que importam em enriquecirnento ilícito, são prejudiciais ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública.
II - a cominação de ressarcimento de danos havidos somente se aplica ao responsável por atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
III - As cominações previstas na lei para o responsável pelo ato de improbidade devem ser aplicadas cumulativamente, sempre de acordo com a gravidade do fato e sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação especifíca.
IV - a recusa do agente público em prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou a prestação falsa é punida com demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
V - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
I - a prática de ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou fim diverso daquele previsto na regra de competência.
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
IV - permitir ou facillar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de quaisquer das entidades referidas no art. 1° da lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
V - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
I - O contrato de trabalho originalmente celebrado entre trabalhador e ente da Administraçåo Pública indireta, sem concurso púbilco, é nulo, e os seus efeitos não se convalidam com a ulterior privatização do contratante.
II - De acordo com o entendimento do STF, não afronta a Súmula Vinculante n° 13, a nomeação de parentes para ocupação de cargo político.
III- Nos termos da Lei n. 8112/90, a licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional. para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo poderá ser concedida pelo prazo determinado de até 3 anos consecutivos, com remuneração.
IV - Uma vez concedida pela Administração ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, não poderá ser interrompida, salvo se a pedido do servidor.
V - A vedação ao servidor público federal de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário não se aplica em caso de participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e em caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
I - É possível o controle judicial sobre a validade de atos administrativos, ainda que se trate de ato administrativo dito discricionário, visto que, nessa modalidade de atos administrativos também há requisitos ou elementos vinculados e, portanto, perfeitamente passiveis de controle do legalidade, não ocorrendo, daí, qualquer violação do principio da tripartição dos Poderes do Estado.
II - No caso de revogação de atos administrativos pela própria Administração, por motivo do conveniência ou oportunidade, não se há falar em respeito aos direitos adquiridos de terceiros, mormente se particulares, em vista da supremacia do interesse público em detrimento do privado e, ainda, do princípio da eficiência administrativa.
III - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade, dentre os quais, está a competência que é o poder ou a atribuição que a lei outorga ao agente público para que, no desempenho de determinada função, pratique certo ato administrativo.
IV - São espécies de atos administrativos, dentre outras, a permissão, a licença e a autorização.
V - A presunção de legitimidade dos atos administrativos é urn atributo que faz com que se presuma a conformidade dos atos com os ditames do ordenamento jurídico posto. Tal presunção, todavia, é de natureza meramente relativa, de modo que ao interessado é dado demonstrar a invalidade do ato administrativo perante as instânciascompetentes, sejam administrativas ou Judiciais.
l - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo, a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.
II - O que se concebe por ''tutela administrativa" é a prerrogativa da própria Administração de analisar a conveniência e a oportunidade de manutenção dos seus atos administrativos válidos em respeito ao interesse público, bem como, de analisar a validade desses atos em face da legislação de regência e aos princípios da Administração Pública para invalidá-los, se for o caso.
III - Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legitimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, toma-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.
IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato.
V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.
I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.