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Leia a crônica “Não parta”, de Antonio Prata, para responder à questão.
Ter trinta e poucos anos significa, entre outras coisas, que é praticamente impossível reunir cinco casais num jantar sem que haja pelo menos uma grávida. E estar na presença de uma grávida significa, entre outras coisas, que é praticamente impossível falar de qualquer outro assunto que não daquele rotundo e miraculoso acontecimento, a desenrolar-se do lado de lá do umbigo em expansão.
Enquanto a conversa gira em torno dos nomes cogitados, da emoção do ultrassom, dos diferentes modelos de carrinho, o clima costuma ser agradável e os convivas se aprazem diante da vida que se aproxima. Mas eis então que alguém pergunta: “e aí, vai ser parto normal ou cesárea?”, e toda possível harmonia vai pra cucuia.
Num extremo, estão as mulheres que querem parir de cócoras, ao pé de um abacateiro, sob os cuidados de uma parteira de cem anos, tendo como anestesia apenas um chá de flor de macaúba e cantigas de roda de 1924. Na outra ponta, estão as que têm tremedeiras só de pensar em parto normal, pretendem ir direto pra cesárea, tomar uma injeção e acordar algumas horas depois, tendo no colo um bebê devidamente parido, lavado, escovado, penteado e com aquela pulseirinha vip no braço, já com nome, número de série e código de barras.
Os dois lados acusam o outro de violência: as naturebas dizem que a cesárea é um choque; as artificialebas alegam que dar as costas à medicina é uma irresponsabilidade. Eu, que durante meses ouvi calado as discussões, pesei bastante os argumentos e cheguei, enfim, a uma conclusão: abaixo o nascimento! Viva a gravidez!
Imaginem só a situação: os primeiros grãos de consciência germinam em seu cérebro. Você boia num líquido morninho – nem a gravidade, essa pequena e constante chateação, te aborrece. Você recebe alimento pelo umbigo. Você dorme, acorda, dorme, acorda e jamais tem que cortar as unhas dos pés. Então, de repente, o líquido se vai, as paredes te espremem, a fonte seca, a luz te cega e, daí pra frente, meu amigo, é só decadência: cólicas, fome, sede, pernilongos, decepções, contas a pagar. Eis um resumo de nossa existência: nove meses no paraíso, noventa anos no purgatório.
Freud diz que todo amor que buscamos é um pálido substituto de nosso primeiro, único e grande amor: a mãe. Discordo. A mãe já é um pálido substituto de nosso primeiro, único e grande amor: a placenta. Tudo, daí pra frente – as religiões, os relacionamentos amorosos, a música pop, a semiótica* e a novela das oito – é apenas uma busca inútil e desesperada por um novo cordão umbilical, aquele cabo USB por onde fazíamos, em banda larga, o download da felicidade. Do parto em diante, meu caro leitor, meu caro companheiro de infortúnio, a vida é conexão discada, wi-fi mequetrefe, e em vão nos arrastamos por aí, atrás daquela impossível protoconexão.
No próximo jantar, se estiver do lado de uma grávida, jogarei um talher no chão e, ao abaixar para pegá-lo, cochicharei bem rente à barriga: “te segura, garoto! Quando começar a tremedeira, agarra bem nas paredes, se enrola no cordão, carca os pés na borda e não sai, mesmo que te cutuquem com um fórceps, te estendam uma mão falsamente amiga, te sussurrem belas cantigas de roda, de 1924. Te segura, que o negócio aqui é roubada!”.
(Revista Ser Médico. Edição 57 – Outubro/Novembro/Dezembro de 2011. www.cremesp.org.br. Adaptado)
*semiótica: ciência dos modos de produção, de funcionamento e de recepção dos diferentes sistemas de sinais de comunicação entre indivíduos ou
coletividades.
Leia a crônica “Não parta”, de Antonio Prata, para responder à questão.
Ter trinta e poucos anos significa, entre outras coisas, que é praticamente impossível reunir cinco casais num jantar sem que haja pelo menos uma grávida. E estar na presença de uma grávida significa, entre outras coisas, que é praticamente impossível falar de qualquer outro assunto que não daquele rotundo e miraculoso acontecimento, a desenrolar-se do lado de lá do umbigo em expansão.
Enquanto a conversa gira em torno dos nomes cogitados, da emoção do ultrassom, dos diferentes modelos de carrinho, o clima costuma ser agradável e os convivas se aprazem diante da vida que se aproxima. Mas eis então que alguém pergunta: “e aí, vai ser parto normal ou cesárea?”, e toda possível harmonia vai pra cucuia.
Num extremo, estão as mulheres que querem parir de cócoras, ao pé de um abacateiro, sob os cuidados de uma parteira de cem anos, tendo como anestesia apenas um chá de flor de macaúba e cantigas de roda de 1924. Na outra ponta, estão as que têm tremedeiras só de pensar em parto normal, pretendem ir direto pra cesárea, tomar uma injeção e acordar algumas horas depois, tendo no colo um bebê devidamente parido, lavado, escovado, penteado e com aquela pulseirinha vip no braço, já com nome, número de série e código de barras.
Os dois lados acusam o outro de violência: as naturebas dizem que a cesárea é um choque; as artificialebas alegam que dar as costas à medicina é uma irresponsabilidade. Eu, que durante meses ouvi calado as discussões, pesei bastante os argumentos e cheguei, enfim, a uma conclusão: abaixo o nascimento! Viva a gravidez!
Imaginem só a situação: os primeiros grãos de consciência germinam em seu cérebro. Você boia num líquido morninho – nem a gravidade, essa pequena e constante chateação, te aborrece. Você recebe alimento pelo umbigo. Você dorme, acorda, dorme, acorda e jamais tem que cortar as unhas dos pés. Então, de repente, o líquido se vai, as paredes te espremem, a fonte seca, a luz te cega e, daí pra frente, meu amigo, é só decadência: cólicas, fome, sede, pernilongos, decepções, contas a pagar. Eis um resumo de nossa existência: nove meses no paraíso, noventa anos no purgatório.
Freud diz que todo amor que buscamos é um pálido substituto de nosso primeiro, único e grande amor: a mãe. Discordo. A mãe já é um pálido substituto de nosso primeiro, único e grande amor: a placenta. Tudo, daí pra frente – as religiões, os relacionamentos amorosos, a música pop, a semiótica* e a novela das oito – é apenas uma busca inútil e desesperada por um novo cordão umbilical, aquele cabo USB por onde fazíamos, em banda larga, o download da felicidade. Do parto em diante, meu caro leitor, meu caro companheiro de infortúnio, a vida é conexão discada, wi-fi mequetrefe, e em vão nos arrastamos por aí, atrás daquela impossível protoconexão.
No próximo jantar, se estiver do lado de uma grávida, jogarei um talher no chão e, ao abaixar para pegá-lo, cochicharei bem rente à barriga: “te segura, garoto! Quando começar a tremedeira, agarra bem nas paredes, se enrola no cordão, carca os pés na borda e não sai, mesmo que te cutuquem com um fórceps, te estendam uma mão falsamente amiga, te sussurrem belas cantigas de roda, de 1924. Te segura, que o negócio aqui é roubada!”.
(Revista Ser Médico. Edição 57 – Outubro/Novembro/Dezembro de 2011. www.cremesp.org.br. Adaptado)
*semiótica: ciência dos modos de produção, de funcionamento e de recepção dos diferentes sistemas de sinais de comunicação entre indivíduos ou
coletividades.
Marque a opção que analise corretamente o enunciado.
Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V). Em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.
( ) São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência material para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego, assim as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da Justiça do Trabalho.
( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.
( ) São espécies de recursos admissíveis pelos órgãos da Justiça do Trabalho: os embargos, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Cabe recurso ordinário em todas as decisões com resolução de mérito das Varas do Trabalho.
( ) Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz nas execuções. Neste caso, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, seguindo a execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
( ) Segundo súmula do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da
data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação
nos termos do art. 883 da CLT.
( ) A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com registro na Junta Comercial de seus atos constitutivos e termina por meio de um processo de extinção conhecido como dissolução, que pode ser judicial ou extrajudicial.
( ) As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios são pessoas jurídicas de direito público. O critério que distingue uma pessoa jurídica de direito público de uma pessoa jurídica de direito privado é a origem do recurso empregado; assim, uma pessoa jurídica constituída exclusivamente por recursos públicos será de direito público.
( ) No tocante à responsabilidade dos sócios, as sociedades se classificam em: ilimitadas, mistas e limitadas. Nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada, os sócios respondem pelas obrigações sociais dentro de um limite, assim não arcará todo o patrimônio particular do sócio com as dívidas da sociedade em sua totalidade.
( ) A sociedade empresária comandita por ações tem seu capital dividido em ações; porém enquanto na sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada, na sociedade comandita por ações o acionista diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Havendo mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Ademais, a Lei nº 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, não se aplica a sociedade em comandita por ações que é regida exclusivamente pelo Código Civil.
( ) A sociedade anônima sempre será empresária, e sua identificação é exclusiva por denominação, ou seja, jamais pode adotar firma como nome empresarial, sendo outra característica a entrada de sócios independentemente da anuência dos demais sócios.
I. É forma de adimplemento das obrigações o pagamento, que não terá validade se for efetuado a terceiro que não o credor, mesmo que tal pagamento se reverta em seu proveito – certo ( ) errado ( );
II. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. – certo ( ) errado ( );
III. O domicílio do servidor público é o lugar onde ele estabelece a sua residência com ânimo definitivo e, havendo diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. – certo ( ) errado ( );
IV. De acordo com o Código Civil de 2002, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – certo ( ) errado ( )
V. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; e corre a prescrição contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios – certo ( ) errado ( ).
( ) É título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Trata-se de ato unilateral do credor, sendo o único título executivo com essa característica.
( ) A execução em face da Fazenda Pública continua a ser um processo autônomo e os embargos só poderão versar sobre: a) a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) ilegitimidade das partes; d) cumulação indevida de execuções; e) excesso de execução; f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação; g) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
( ) Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, independentemente da natureza do crédito ou de quem seja o exequente.
( ) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 (trinta) dias.
( ) O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, no entanto são absolutamente impenhoráveis, dentre outros: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo de elevado valor; e o seguro de vida.
A CF-88 definiu que a lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Também determinou que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.
( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.