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Embora constitua infração administrativa, a obstrução ao exercício da ampla defesa e do contraditório não enseja aplicação de sanção.
Comete infração administrativa sujeita a multa o médico responsável por estabelecimento de saúde que, tendo conhecimento do fato, deixar de comunicar à autoridade competente casos suspeitos ou confirmados de maus tratos contra criança e adolescente.
A configuração da infração administrativa contra criança ou adolescente pressupõe a existência de dolo ou culpa do infrator.
As diretrizes para o atendimento de crianças e adolescentes com deficiência devem partir do reconhecimento de que eles apresentam condições diferenciadas em relação aos demais de sua mesma faixa etária.
As diretrizes de atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua devem ser balizadas pelo reconhecimento da rua como espaço de violação de direitos e de extremo risco ao desenvolvimento integral, identificando-se precocemente tais circunstâncias para a viabilização de ações no sentido de restabelecer o convívio familiar.
A criança e o adolescente têm direito de acesso a todo o acervo de alternativas medicalizantes para suprimir eventuais problemas de aprendizagem, comportamento e disciplina.
As políticas de educação devem aperfeiçoar programas de formação destinados aos profissionais de educação para que a temática da igualdade de direitos entre meninos e meninas e o enfrentamento das discriminações de gênero sejam devidamente inseridos nos projetos político-pedagógicos das escolas de ensino básico.
A superveniência da maioridade penal encerra as apurações de ato infracional e a aplicação de medidas socioeducativas em curso.
A oitiva do adolescente infrator é necessária para a decretação de regressão de medida socioeducativa.
Adolescente que praticar ato análogo ao tráfico de drogas será necessariamente submetido à medida socioeducativa de internação.
As normas do Código Penal referentes à prescrição são aplicáveis aos procedimentos de atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O princípio da insignificância pode incidir em processos relativos à prática de atos infracionais por crianças e adolescentes.
Nos casos em que restar verificado o abandono ou desinteresse do pai biológico, a ausência de sua citação no processo de adoção não impede a homologação de sentença estrangeira.
Eventuais irregularidades no processo de adoção, como o vício de consentimento, não podem ser superadas, ainda que favoráveis ao adotando e consolidadas no tempo.
A adoção post mortem é possível, desde que demonstrada a inequívoca vontade do de cujus em adotar, comprovando-se a filiação socioafetiva pelo tratamento do adotando como se filho fosse e pelo conhecimento público de tal condição.
A mera guarda de fato é suficiente para estabelecer a dispensa de estágio de convivência com a criança ou o adolescente.
Será aplicada a penalidade de detenção ou multa, conforme a gravidade da conduta, àquele que omitir declaração sobre bens para eximir-se parcialmente de pagamento de tributo.
Não se tratando de artigos destinados à alimentação ou à saúde, a recusa de vender a quem esteja em condições de adquirir representa apenas infração administrativa.
No estado de Santa Catarina, ficará sujeito à interdição temporária o estabelecimento comercial que deixar de informar data e turno para a entrega de produto.
No caso de omissão culposa de informação relevante sobre a natureza de um produto, poderá ser aplicada ao fornecedor apenas multa.