Questões de Concurso
Para câmara dos deputados
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A regra de imputação de pagamento prevista no Código Civil de que a amortização da dívida ocorre primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito não se aplica à compensação de natureza tributária.
O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
É possível estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal por se tratar de interpretação mais favorável ao contribuinte.
No lançamento realizado com base em declaração do sujeito passivo, conhecido como lançamento por declaração, não é permitida a impugnação, já que não poderia o próprio contribuinte insurgir-se contra ato administrativo para cuja concretização ele tenha colaborado com o fisco.
Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.
A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.
A carta de fiança bancária é modalidade de garantia idônea para conferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias.
A multa tributária, por não caracterizar instituição ou majoração de tributos, pode ser fixada mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte”.
Segundo o STF, a suspensão de benefício tributário pode ser realizada a qualquer momento, por medida provisória, ainda que esta verse sobre vários temas, sendo-lhe inaplicável o princípio da anterioridade.
É possível reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os combustíveis por meio de decreto do presidente da República.
Caso uma matéria seja apreciada em conjunto pelo Congresso Nacional, a discussão e a votação dessa matéria ocorrerão em um único turno. Todavia, a retirada de qualquer proposição do projeto somente poderá ser requerida pelo seu autor.
A mensagem do presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária deve ser dirigida ao presidente do Senado Federal e ser recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, dentro de quarenta e oito horas de sua entrega.
As sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal terão a duração de quatro horas, mas, se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
A apreciação das matérias, nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, será feita em dois turnos de discussão e votação, devendo os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ser computados conjuntamente.
As deliberações da CMO iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
Considere a seguinte situação hipotética.
Uma deputada federal, inconformada por não ter sido selecionada por seu partido para a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pretende, então, candidatar-se autonomamente para um dos cargos que cabem à sua representação.
Nessa situação hipotética, a candidatura autônoma pretendida é regimentalmente possível, bastando à interessada enviar comunicação escrita ao presidente da Câmara dos Deputados.