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Considerando a figura acima e informações acerca de bens da
União, meio ambiente e competências legislativas entre os entes
federados, julgue o item subsequente.

Considerando a figura acima e informações acerca de bens da
União, meio ambiente e competências legislativas entre os entes
federados, julgue o item subsequente.
Tratando-se de pena taxativa, é irrelevante para a gradação penal, no caso de aplicação de multa, a situação econômica do infrator.
Tanto a pena restritiva de direitos quanto a pena de prestação de serviços à comunidade podem ser aplicadas às pessoas jurídicas.
No âmbito do direito ambiental, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade se se tratar de crime culposo ou se for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição da pena seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
A possibilidade de responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica causadora de dano ambiental encontra previsão constitucional antes mesmo do advento da Lei dos Crimes Ambientais.
Alterar o aspecto de edificação, protegida por ato administrativo, em razão do seu valor turístico, sem autorização da autoridade competente, tipifica uma infração penal prevista na lei dos crimes ambientais.
Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.
A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico.
O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.
O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
O direito penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.
A jurisprudência dominante admite os crimes de perigo abstrato ou presumido, por considerar lícito ao legislador dispensar o perigo como elementar do tipo, sempre que a experiência cotidiana revelar que a ação incriminada é perigosa, demonstrando-se justificada a construção legal.
A aplicação do princípio da legalidade não distingue o particular do administrador público.
No âmbito judicial e administrativo, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, previsão essa caracterizada como direito fundamental no Pacto de San José da Costa Rica e instituída na CF por emenda constitucional.
A CF garante, sem restrição, a liberdade de manifestação de pensamento, durante a qual, se for causado dano material, moral ou à imagem de um indivíduo, é assegurado a ele o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização.
Os direitos de primeira dimensão, ou direitos de liberdades, têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa, ostentando a subjetividade como traço característico, e são considerados direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.
A CF classifica, para fins de sistematização, o gênero direitos e garantias fundamentais em dois grupos: direitos e deveres individuais e coletivos e direitos sociais.
As cláusulas pétreas existentes na CF estão dispostas apenas em seu artigo quinto, referente aos direitos e às garantias fundamentais.
Conforme já manifestou o STF e a doutrina dominante, os direitos individuais e coletivos não se restringem aos elencados no artigo quinto da CF, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional.