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I. A lei de licitações veda a utilização de outros tipos de licitação que não seja o menor preço, técnica e preço e maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens.
II. O tipo técnica e preço é utilizado exclusivamente nas licitações que visam a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual.
III. É vedada a utilização de pesos diferenciados para a valorização das propostas técnicas e de preço.
IV. O instrumento convocatório, em relação às propostas técnicas, deve estabelecer critérios em que se considere objetivamente a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta e a qualificação das equipes técnicas.
I. São exemplos de controle concentrado de constitucionalidade as ações diretas de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
II. São coincidentes os legitimados para propositura da ação direta de inconstitucionalidade e para as declaratórias de constitucionalidade.
III. A Súmula Vinculante pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
IV. Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.
1. Anulação de ato lesivo à moralidade administrativa.
2. Ameaça de violência à liberdade de locomoção por ato ilegal.
3. Retificação de dados pessoais contidos em registros de entidades governamentais.
4. Abuso de poder que represente coação à liberdade de locomoção.
5. Proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra autoridade que se recuse a prestar informações quanto a pessoa do impetrante constante de banco de dados de caráter público.
A. Habeas corpus.
B. Mandado de segurança.
C. Habeas Data.
D. Ação Popular.
I. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
II. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
III. Atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, salvo depois de cessada a violência ou a clandestinidade.
IV. A alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa obsta à manutenção ou reintegração.