Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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Um programa a ser adotado
O PET - Programa de Educação pelo Trabalho - está fazendo dez anos, que serão comemorados num evento promovido pelo TRF4, que contará com representantes da Fase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Há dez anos seria difícil imaginar um interno da Fase em cumprimento de medida socioeducativa saindo para trabalhar em um tribunal e, no final do dia, retornar à fundação. Muitos desacreditariam da iniciativa de colocar um adolescente infrator dentro de um gabinete de desembargador ou da Presidência de um tribunal. Outros poderiam discriminar esses jovens e desejá-los longe do ambiente de trabalho.
Todas essas barreiras foram vencidas. Em uma década, o PET do TRF4 se tornou realidade, quebrou preconceitos, mudou a cultura da própria instituição e a vida de 154 adolescentes que já passaram pelo projeto. São atendidos jovens entre 16 e 21 anos, com escolaridade mínima da 4a série do ensino fundamental. O tribunal enfrenta o desafio de criar, desenvolver e, principalmente, manter um programa de reinserção social. Os resultados do trabalho do PET com os menores que cumprem medida socioeducativa na Fase são considerados muito positivos quando se fala de jovens em situação de vulnerabilidade social. Durante esses dez anos, 45% dos participantes foram inseridos no mercado de trabalho e muitos já concluíram o ensino médio; cerca de 70% reorganizaram suas vidas e conseguiram superar a condição de envolvimento em atividades ilícitas.
Na prática, os jovens trabalham durante 4 horas nos gabinetes de desembargadores e nas unidades administrativas do tribunal. Recebem atendimento multidisciplinar, com acompanhamento jurídico, de psicólogos e de assistentes sociais.Por meio de parcerias com entidades, já foram realizados cursosde mecânica, de padaria e de garçom. Destaque a considerar é o projeto “Virando a página": oficinas de leitura e produção textual, coordenadas por servidores do TRF4 e professores e formandos de faculdades de Letras.
(Adaptado de: wttp://www2.trf4.jus.br /trf4/controlador.php? acao= noticia_visualizar&id_noticia=10129)
Um programa a ser adotado
O PET - Programa de Educação pelo Trabalho - está fazendo dez anos, que serão comemorados num evento promovido pelo TRF4, que contará com representantes da Fase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Há dez anos seria difícil imaginar um interno da Fase em cumprimento de medida socioeducativa saindo para trabalhar em um tribunal e, no final do dia, retornar à fundação. Muitos desacreditariam da iniciativa de colocar um adolescente infrator dentro de um gabinete de desembargador ou da Presidência de um tribunal. Outros poderiam discriminar esses jovens e desejá-los longe do ambiente de trabalho.
Todas essas barreiras foram vencidas. Em uma década, o PET do TRF4 se tornou realidade, quebrou preconceitos, mudou a cultura da própria instituição e a vida de 154 adolescentes que já passaram pelo projeto. São atendidos jovens entre 16 e 21 anos, com escolaridade mínima da 4a série do ensino fundamental. O tribunal enfrenta o desafio de criar, desenvolver e, principalmente, manter um programa de reinserção social. Os resultados do trabalho do PET com os menores que cumprem medida socioeducativa na Fase são considerados muito positivos quando se fala de jovens em situação de vulnerabilidade social. Durante esses dez anos, 45% dos participantes foram inseridos no mercado de trabalho e muitos já concluíram o ensino médio; cerca de 70% reorganizaram suas vidas e conseguiram superar a condição de envolvimento em atividades ilícitas.
Na prática, os jovens trabalham durante 4 horas nos gabinetes de desembargadores e nas unidades administrativas do tribunal. Recebem atendimento multidisciplinar, com acompanhamento jurídico, de psicólogos e de assistentes sociais.Por meio de parcerias com entidades, já foram realizados cursosde mecânica, de padaria e de garçom. Destaque a considerar é o projeto “Virando a página": oficinas de leitura e produção textual, coordenadas por servidores do TRF4 e professores e formandos de faculdades de Letras.
(Adaptado de: wttp://www2.trf4.jus.br /trf4/controlador.php? acao= noticia_visualizar&id_noticia=10129)
Um programa a ser adotado
O PET - Programa de Educação pelo Trabalho - está fazendo dez anos, que serão comemorados num evento promovido pelo TRF4, que contará com representantes da Fase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Há dez anos seria difícil imaginar um interno da Fase em cumprimento de medida socioeducativa saindo para trabalhar em um tribunal e, no final do dia, retornar à fundação. Muitos desacreditariam da iniciativa de colocar um adolescente infrator dentro de um gabinete de desembargador ou da Presidência de um tribunal. Outros poderiam discriminar esses jovens e desejá-los longe do ambiente de trabalho.
Todas essas barreiras foram vencidas. Em uma década, o PET do TRF4 se tornou realidade, quebrou preconceitos, mudou a cultura da própria instituição e a vida de 154 adolescentes que já passaram pelo projeto. São atendidos jovens entre 16 e 21 anos, com escolaridade mínima da 4a série do ensino fundamental. O tribunal enfrenta o desafio de criar, desenvolver e, principalmente, manter um programa de reinserção social. Os resultados do trabalho do PET com os menores que cumprem medida socioeducativa na Fase são considerados muito positivos quando se fala de jovens em situação de vulnerabilidade social. Durante esses dez anos, 45% dos participantes foram inseridos no mercado de trabalho e muitos já concluíram o ensino médio; cerca de 70% reorganizaram suas vidas e conseguiram superar a condição de envolvimento em atividades ilícitas.
Na prática, os jovens trabalham durante 4 horas nos gabinetes de desembargadores e nas unidades administrativas do tribunal. Recebem atendimento multidisciplinar, com acompanhamento jurídico, de psicólogos e de assistentes sociais.Por meio de parcerias com entidades, já foram realizados cursosde mecânica, de padaria e de garçom. Destaque a considerar é o projeto “Virando a página": oficinas de leitura e produção textual, coordenadas por servidores do TRF4 e professores e formandos de faculdades de Letras.
(Adaptado de: wttp://www2.trf4.jus.br /trf4/controlador.php? acao= noticia_visualizar&id_noticia=10129)
Um programa a ser adotado
O PET - Programa de Educação pelo Trabalho - está fazendo dez anos, que serão comemorados num evento promovido pelo TRF4, que contará com representantes da Fase - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul.
Há dez anos seria difícil imaginar um interno da Fase em cumprimento de medida socioeducativa saindo para trabalhar em um tribunal e, no final do dia, retornar à fundação. Muitos desacreditariam da iniciativa de colocar um adolescente infrator dentro de um gabinete de desembargador ou da Presidência de um tribunal. Outros poderiam discriminar esses jovens e desejá-los longe do ambiente de trabalho.
Todas essas barreiras foram vencidas. Em uma década, o PET do TRF4 se tornou realidade, quebrou preconceitos, mudou a cultura da própria instituição e a vida de 154 adolescentes que já passaram pelo projeto. São atendidos jovens entre 16 e 21 anos, com escolaridade mínima da 4a série do ensino fundamental. O tribunal enfrenta o desafio de criar, desenvolver e, principalmente, manter um programa de reinserção social. Os resultados do trabalho do PET com os menores que cumprem medida socioeducativa na Fase são considerados muito positivos quando se fala de jovens em situação de vulnerabilidade social. Durante esses dez anos, 45% dos participantes foram inseridos no mercado de trabalho e muitos já concluíram o ensino médio; cerca de 70% reorganizaram suas vidas e conseguiram superar a condição de envolvimento em atividades ilícitas.
Na prática, os jovens trabalham durante 4 horas nos gabinetes de desembargadores e nas unidades administrativas do tribunal. Recebem atendimento multidisciplinar, com acompanhamento jurídico, de psicólogos e de assistentes sociais.Por meio de parcerias com entidades, já foram realizados cursosde mecânica, de padaria e de garçom. Destaque a considerar é o projeto “Virando a página": oficinas de leitura e produção textual, coordenadas por servidores do TRF4 e professores e formandos de faculdades de Letras.
(Adaptado de: wttp://www2.trf4.jus.br /trf4/controlador.php? acao= noticia_visualizar&id_noticia=10129)
I. O objetivo central do PET é o aproveitamento de menores infratores em funções administrativas, exercidas em vários tribunais, de modo que esses menores reponham com trabalho o que ficaram devendo à sociedade, por conta de atividades ilícitas.
II. A reinserção de jovens infratores no mercado de trabalho é um esforço que enfrenta preconceitos e barreiras sociais, pois há quem não admita a coexistência em um mesmo espaço de trabalho entre autoridades e menores envolvidos em práticas ilícitas.
III. O sucesso do PET não está apenas no espírito afirmativo do programa, mas se reflete nos resultados concretos que apontam, em termos percentuais, uma expressiva inserção de jovens infratores no mercado de trabalho.
Em relação ao texto, está correto o que consta em
esforço, pelo nosso trabalho de humanistas.
Na condição de humanistas, temos interesse pelo estudo das formações sociais, dos direitos constituídos e do papel dos indivíduos, pela liberdade do pensamento filosófico que se pensa a si mesmo para pensar o mundo, pela arte literária que projeta e dá forma em linguagem simbólica aos desejos mais íntimos; por todas as formas, enfim, de conhecimento que ainda tomam o homem como medida das coisas. Talvez nosso principal desafio, neste tempo de vertiginoso avanço tecnológico,
esteja em fazer da tecnologia uma aliada preciosa em nossa busca do conhecimento real, da beleza consistente e de um mundo mais justo - todas estas dimensões de maior peso do que qualquer virtualidade. O grande professor e intelectual palestino Edward Said, num livro cujo título já é inspiração para uma plataforma de trabalho - Humanismo e crítica democrática - afirma a certa altura: “como humanistas, é da linguagem que partimos”; “o ato de ler é o ato de colocar-se na posição do autor, para quem escrever é uma série de decisões e escolhas expressas em palavras”. Nesse sentido, toda leitura é o compartilhamento do sujeito leitor com o sujeito escritor - compartilhamento justificado não necessariamente poradesão a um ponto de vista, mas pelo interesse no reconhecimento e na avaliação do ponto de vista do outro. Que seja este um nosso compromisso fundamental. Que seja esta a nossa vaidade de humanistas.
(Derval Mendes Sapucaia, inédito)
esforço, pelo nosso trabalho de humanistas.
Na condição de humanistas, temos interesse pelo estudo das formações sociais, dos direitos constituídos e do papel dos indivíduos, pela liberdade do pensamento filosófico que se pensa a si mesmo para pensar o mundo, pela arte literária que projeta e dá forma em linguagem simbólica aos desejos mais íntimos; por todas as formas, enfim, de conhecimento que ainda tomam o homem como medida das coisas. Talvez nosso principal desafio, neste tempo de vertiginoso avanço tecnológico,
esteja em fazer da tecnologia uma aliada preciosa em nossa busca do conhecimento real, da beleza consistente e de um mundo mais justo - todas estas dimensões de maior peso do que qualquer virtualidade. O grande professor e intelectual palestino Edward Said, num livro cujo título já é inspiração para uma plataforma de trabalho - Humanismo e crítica democrática - afirma a certa altura: “como humanistas, é da linguagem que partimos”; “o ato de ler é o ato de colocar-se na posição do autor, para quem escrever é uma série de decisões e escolhas expressas em palavras”. Nesse sentido, toda leitura é o compartilhamento do sujeito leitor com o sujeito escritor - compartilhamento justificado não necessariamente poradesão a um ponto de vista, mas pelo interesse no reconhecimento e na avaliação do ponto de vista do outro. Que seja este um nosso compromisso fundamental. Que seja esta a nossa vaidade de humanistas.
(Derval Mendes Sapucaia, inédito)
I. A condição de humanistas define-se quando o homem mesmo é tomado como a medida essencial das coisas, razão pela qual um humanista deve desconsiderar parcerias com os avanços da tecnologia.
II. Para Edward Said, no ato de ler o leitor busca compreender o ponto de vista do autor, não para necessariamente concordar com ele, mas para reconhecer e ponderar a perspectiva própria do outro.
III. Acima das representações virtuais, oferecidas pela perspectiva tecnológica, está a busca de conhecimento efetivo, da beleza real das coisas e de uma melhor distribuição de justiça social.
Em relação ao texto, está correto o que consta em
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.
Tratando-se de pedido de extradição de cidadão estrangeiro, com base na jurisprudência majoritária e atualizada do Supremo Tribunal Federal:
I. Cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar o mérito do que for decidido pela Corte estrangeira, visto que se trata de projeção da soberania estatal, um dos fundamentos da independência e da autonomia do Estado nacional.
II. O Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que for decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito.
III. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada.
IV. A defesa versará sobre identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição, possibilitando-se a cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição, independentemente do que já tiver sido aferido pelo juízo alienígena quanto a este último tópico.
V. A extradição poderá ser concedida independentemente de o governo requerente se fundamentar em tratado ou prometer ao Brasil a reciprocidade.
Acerca da possibilidade de limitação das indenizações de danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, com fundamento na Convenção de Varsóvia:
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.
Acerca da competência internacional do Poder Judiciário Brasileiro, podemos afirmar que algumas causas, ainda que passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de tribunais estrangeiros.
I. Algumas hipóteses legais admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e brasileiros.
II. A norma legal que admite competência concorrente permite, nas suas hipóteses, a livre opção por litigar perante magistrados brasileiros ou perante tribunais estrangeiros.
III. Entre os elementos definidores da competência da autoridade judiciária brasileira, ressalta-se o fato de o réu ser domiciliado no Brasil e de aqui dever ser cumprida a obrigação, não sendo relevante que a ação se origine de fato ocorrido no Brasil.
IV. A circunstância de o réu, em processo instaurado perante tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, por si só, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena.
V. Em face da legislação brasileira, é legítimo entender-se, quanto aos casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, que valerá a sentença decorrente do primeiro litígio instaurado.
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de cartas rogatórias de caráter executório:
I. São insuscetíveis de cumprimento no Brasil.
II. São suscetíveis de cumprimento no Brasil, dependendo apenas do caso concreto sub judice no país de expedição da carta.
III. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, não podendo haver exceções fundadas na preexistência de acordos internacionais de cooperação jurisdicional.
IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
V. A existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar a orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
Em se tratando de duplicidade de pedido de extradição e já tendo sido esta concedida ao governo do país que o formulou primeiramente:
I. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – não inibe, por si só, a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
II. A preferência dada ao primeiro Estado solicitante do extraditando – nos termos do art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.815/80 – inibe desde logo a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando.
III. O segundo pedido de extradição só será atendido se for preenchido, entre outros requisitos, o da dupla tipicidade.
IV. Examinados ambos os pedidos, constituirá óbice determinante para a tramitação e o deferimento da extradição o fato de o extraditando possuir filho brasileiro.
V. O novo pedido de extradição poderá ser parcialmente deferido, com a ressalva de encaminhamento do extraditando para o país que primeiramente teve atendida a solicitação, podendo, oportunamente, ser extraditado para o Estado que o formulou depois.
I. Lei estadual que regulamente combates entre animais não ofende a Constituição Federal.
II. Manifestações religiosas autorizadas constitucionalmente podem eventualmente praticar a crueldade contra animais quando necessária ao rito eclesiástico.
III. A crueldade contra animais pode ser exercida apenas em benefício da ciência e da evolução do ser humano.
IV. A "Farra do Boi", por ser legítima manifestação cultural, não pode ser proscrita pelas autoridades públicas.
V. A crueldade contra animais é vedada pela Constituição, ressalvadas expressamente as práticas alimentares, como o foie gras.
Sobre a reparação do dano ambiental:
Acerca do regime jurídico brasileiro de exploração dos recursos minerais:
Relativamente às áreas de preservação ambiental – APAs:
Relativamente às terras indígenas:
Sobre a gestão de recursos hídricos: