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I. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
II. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a citação do executado, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
III. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
IV. Em sede de embargos à execução, não é admissível compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
IV. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
I. O imposto incidente na transmissão causa mortis e doação, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
II. O imposto relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
III. A isenção ou não-incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e nem carretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
IV. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.
I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, e de obras públicas, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
II. Os impostos sempre terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
III. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União, não poderão incidir sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
I. Pelo princípío da cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, documento sem o qual não poderá o devedor ser cobrado.
II. Pelo princípio da literalidade o título tem sua existência regulada pelo teor de seu conteúdo, ou seja, em um escrito, e somente se leva em conta o que nele está estampado.
III. A abstração importa na circulação do título sem qualquer ligação com a causa que lhe deu gênese.
IV. O título de crédito é autônomo em virtude de que o seu possuidor, pouco importando se de boa-fé ou má-fé, exercita um direito próprio, o qual não pode sofrer empecilhos frente a adredes relações reinantes entre os anteriores possuidores e a parte devedora.
I. As sociedades anônimas classificam-se em dois tipos distintos: sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Distinguem-se conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
II. Uma sociedade anônima de capital aberto deve obrigatoriamente emitir debêntures.
III. Em havendo inadimplemento do acionista, a sociedade anônima poderá promover contra ele e os que forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo como título extrajudicial o boletim de subscrição e o aviso de chamada.
IV. O acionista controlador de uma sociedade anônima somente pode ser pessoa física.
I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito.
II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção.
III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica.
IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional.
I. A duplicata somente é protestável por falta de aceite e pagamento.
II. Os juros moratórios incidem na duplicata inaceita desde a data da emissão.
III. Uma só duplicata pode corresponder a duas ou mais faturas.
IV. O protesto da duplicata somente poderá ser tirado na praça em que estiver sediado o sacado.
I. Candidato que possua documento público de escolaridade, mas que não atinja aproveitamento em teste de alfabetização, é inelegível.
II. A rejeição de contas de campanha implica em ausência de quitação eleitoral e conseqüente falta de condição de elegibilidade
III. A condenação por crime culposo contra a vida em que haja conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito implica em inelegibilidade
IV. O demitido do serviço público em processo administrativo é inelegível, independentemente da causa da demissão.