Questões de Concurso
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I. Admite-se o inventário negativo.
II. É obrigatória a nomeação de inventariante, para representar o espólio, observando-se a ordem de inventariança disposta na lei processual civil.
III. O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de direitos hereditários.
IV. A existência de credores do espólio impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
I. Aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.
II. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
III. É necessária a presença do advogado, munido de procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
IV. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
I. O assento de óbito de criança de menos de um ano somente poderá ser realizado pelo oficial se tiver sido efetuado o registro de nascimento; e, em caso de falta, será previamente feito.
II. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. Não é cabível o assento posterior ao enterro, quando ausente o atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas.
IV. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, na falta de declaração de parentes, pela respectiva administração, precedido de autorização judicial.
I. O órgão do Ministério Público terá vista dos autos para manifestar- se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito; ou, ainda, impugnar o pedido ou a documentação, hipótese na qual os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
II. Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 10 dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo.
III. Produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 dias, os interessados e o Ministério Público se manifestarão em 5 dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
IV. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas no prazo de 5 dias, o Ministério Público terá 24 horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, com recurso.
I. O requerimento de certidão de registro independe de motivação, tornando-se possível, ainda, a assinatura com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Pública, quando o acesso ou envio das informações for realizado através da rede mundial de computadores.
II. A certidão será ordinariamente lavrada independentemente de despacho judicial, mencionando-se o livro do registro ou o documento arquivado em cartório.
III. A certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias, devendo sempre estar devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.
IV. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de exclusiva responsabilidade penal, devendo a modificação ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.
I. Todos os títulos deverão ser registrados até a hora do encerramento do serviço.
II. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título, nem o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
III. Os títulos apresentados para exame precisarão ser apontados.
IV. As anotações e averbações obrigatórias deverão ser registradas, podendo, ainda, os atos de registro serem praticados: por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; ou a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.