Questões de Concurso
Comentadas para juiz do trabalho
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I - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
II - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
IV - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V -O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
I) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei, pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, não obstante o fato de que, sob fundamento da violação à disposição de lei, a sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
III - A comprovação do transito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência determina o indeferimento da inicial, de plano, pelo Relator, visto tratar-se de vício processual insanável.
IV - É imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, para processamento da ação rescisória com fundamento em violação do dispositivo de lei, quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
V - Não procede ação rescisória calcada em violação do art 7° , XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
I - A vitima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho por se tratar de crime próprio.
II - As modalidades de conduta previstas na lei para o crime de falso testemunho são falsidade positiva, falsidade negativa e falsidade reticente.
III - o crime de falso testemunho é formal, aperfeiçoando-se independentemente de qualquer resultado posterior que se venha a produzir, de forma que é correto afirmar que ainda que o depoimento falso não venha a influir sobre a decisão da causa, estará consumado o crime.
IV - A falsidade do testemunho deve recair sobre fato juridicamente relevante, não se configurando o delito se a falsidade for relativa a fatos estranhos à matéria objeto da prova.
V- No crime de falsidade de atestado médico a pena de multa só é cabivel se o crime é cometido com o fim de lucro.
I - A forma atual do sindicato, compreendida enquanto associação, teve sua origem na chamada Primeira Revolução industrial surgindo, então, como meio de reação e de enfrentamento dos trabalhadores face à exploração excessiva que sofriam por parte dos detentores do capital, ante a exigência de trabalho prestado em péssimas condições, com jornadas excessivas e baixíssimas contraprestações.
II - O chamado Trade Union Act concebido na inglaterra, em 1871, e a chamada Lei Waldeck Rousseau concebida na França, em 1884, ocupam papel de referência na compreensão da história dos sindicatos por representarem o início do reconhecimento formal de governos europeus quanto à existência de associações profissionais.
III - A Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, de 1891, também é destacada pelos estudiosos enquanto marco histórico da construção do Direito Coletivo do Trabalho por ser um dos primeiros textos da Igreja Católica que, não só aceitavam, como também estimulavam a associação sindical de trabalhadores, na linha do chamado "sindicalismo reivindicatório' ou "sindicalismo de enfrentamento". Representou, a aludida encíclica, uma verdadeira aproximação entre igreja e ideais socialistas, embora sem dizê-lo expressamente, visto que justificava a associação sindical como meio legítimo de defesa intransigente dos interesses dos trabalhadores face aos tomadores de seus serviços, inclusive, através do direito de resistir e do uso da força se necessário.
IV - Embora já tenha sido objeto de divergência da doutrinária pátria, atualmente, prevalece de forma pacífica o entendimento de que o sindicato possui natureza jurídica de entidade de direito misto, público e privado, visto que possui autonomia e liberdade para atuar sem intervenção estatal ou ingerência patronal, mas, todavia, ainda é destinatário das contribuições sindicais obrigatórias previstas em lei.
V - Com a edição da Constituição Federal de 1968 foram asseguradas a liberdade o autonomia do sindicato através do art. 8° da Lei Maior. Nessa linha, a Convenção n°98 da Organização Internacional do Trabalho, que traça o modelo ou padrão de liberdade e de autonomia dos sindicatos no cenário internacional, não pode, contudo, ser ratificada pelo Estado Brasileiro em razão da manutenção constitucional da contribuição sindical prevista em lei (art.8°, inciso IV, "in fine' da CFRB/88) e do regime de unicidade sindical (art.8°, inciso II, da CFRB/88) que são incompatíveis com os ditames de referida Convenção, cuja ratificação com reservas não restou autorizada.
I - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, independentemente do mútuo consentimento, quando não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
II - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado deixando o exercício do cargo de hierarquia superior.
III - É lícita a transferência para localidade diversa da que resultar do contrato quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
IV - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
V - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1° do art 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
I - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II - Todas as parcelas devidas ao trabalhador por pequeno prazo serão calculadas dia a dia.
III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.
IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.
V - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.
II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.
III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
IV - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.
V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.
I - Os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados com vigência de mais de 2 (dois) anos, salvo no caso do contrato de experiência onde esse prazo máximo não poderá exceder de 3 (três) meses.
II - Na falta de acordo ou prova sobre condição ou cláusula, ainda que acessória, do contrato de trabalho verbal, esta se presume existente, independentemente de ajuste das partes interessadas, desde que em conformidade aos preceitos Jurídicos adequados à sua legitimidade e for mais favorável ao empregado.
III - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo a partir dessa segunda prorrogação, isso quer dizer que se considera, então, como sendo periodo do contrato a prazo determinado o lapso contratual anterior à segunda prorrogação contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito, com o que, tal lapso de tempo não será computado para fins de quantificação dos valores devidos ao empregado em caso de eventual rescisão contratual ulterior.
IV - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fomecidos pelo empregador, serão de propriedade do empregador, independentemente do contrato ter por objeto, implícita ou explicitamente, a pesquisa científica, como consequência da subordinação do trabalhados que, todavia, não corre os riscos do empreendimento econômico em que se insere.
V - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.