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Q260445 Direito do Trabalho
Com base nas disposições do texto da Lei n°7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de Greve, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Comentário do Gabarito

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão versa sobre Direito de Greve, conforme disciplinado pela Lei nº 7.783/89, especialmente no âmbito dos serviços ou atividades essenciais. O conhecimento do art. 10 desse diploma é imprescindível.

2. Tema Central e Exemplo Prático

O tema central é a identificação dos serviços essenciais, conforme expressa definição legal. Situação hipotética: empregados de uma empresa de telecomunicações deliberam sobre greve. Por ser serviço essencial, aplicam-se restrições e garantias específicas previstas na lei, sobretudo para garantir a manutenção de atividades inadiáveis, protegendo interesses vitais da coletividade.

3. Justificativa da Alternativa Correta (E)

A alternativa E está correta. De acordo com o art. 10 da Lei 7.783/89:

“São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) IV – funerários; VII – telecomunicações; XI – compensação bancária.”

Esses serviços, entre outros, são elencados expressamente, tornando a assertiva exata. Isso coincide com a intenção do legislador em assegurar a continuidade de atividades vitais mesmo durante as greves.

4. Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta. O exercício legítimo do direito de greve pressupõe a suspensão coletiva da prestação de serviços, conforme art. 2º da Lei 7.783/89, e não individual. O direito não é voltado ao indivíduo isoladamente.

B) Incorreta. O art. 3º da lei exige aviso prévio de 48 horas (e não 24h) à entidade patronal antes da paralisação.

C) Incorreta. Esse procedimento está correto quanto à possibilidade de federações e confederações atuarem na falta de sindicato, mas o erro está em estender a representação automática na Justiça do Trabalho sem os requisitos específicos do art. 8º, VI, CF e da própria Lei 7.783/89.

D) Incorreta. Nenhuma ação de grevista pode dificultar ou impedir o acesso ao trabalho (art. 6º, §1º), sequer como “forma legítima de persuasão”.

5. Pegadinha

As alternativas “A” e “B” trazem armadilhas clássicas: a individualização do direito de greve e a diminuição do prazo do aviso prévio.

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Comentários

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Item por item, com base na Lei 7.783/89::
 
a)      Errado nos termos do art. 2º: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Não se admite a suspensão individual do trabalho como greve.
 
b) Errado nos termos do parágrafo único do art. 3º: Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
 
c) Errado nos termos do §2º do art. 4º: § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
 
d) Errado nos termos do §3º do art. 6º: § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
 
e) Certo nos termos dos incisos IV, VII e IX do Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: IV - funerários; VII - telecomunicações;  XI compensação bancária.
Somente para acrescentar um comentário à letra B.
No caso de greve, a notificação à entidade patronal ou aos empregadores diretamente é com antecedência mínima de 48 horas, conforme art. 3,º parágrafo único, da Lei de Greve:
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Entretanto, em se tratando de greve em serviços ou atividades essenciais, a comunicação é de, no mínimo, 72 horas. E, além da comunicaçõ aos empregadores, deverá também comunicar aos usuários.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.




Aproveitando o ensejo para atualização legislativa:

O art. 10 da Lei 7.783 de 1989, sofreu as seguintes alterações:

em 2019:

  • Lei 13.903 (incluiu o Inciso X)
  • Lei 13.846 (incluiu os incisos XII, XIII e XIV)

em 2020:

  • Lei 14.047 (incluiu o inciso XV)

Como se vê abaixo:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;            

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na  e             

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

XV - atividades portuárias.       

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