Questões de Concurso
Comentadas para promotor de justiça
Foram encontradas 11.890 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a conduta de se atribuir falsa identidade perante a autoridade policial, quando motivada pela intenção de ocultar antecedentes criminais ou evitar a prisão, é atípica, em virtude do princípio da não autoincriminação.
II. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a conduta de desobedecer à ordem de parada emitida por agentes em contexto de fiscalização ou policiamento ostensivo não se enquadra no tipo penal de desobediência. Isso ocorre porque o ato encontra previsão sancionatória específica na legislação de trânsito (Código de Trânsito Brasileiro), o que é suficiente para afastar a caracterização do crime.
III. Conforme a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o delito de prevaricação, é imprescindível que o agente público atue com o dolo específico de buscar a satisfação de um interesse ou sentimento de natureza pessoal, aferível de modo concreto. A ausência desse elemento subjetivo especial, manifestando-se apenas a desídia no cumprimento do dever de ofício, descaracteriza o tipo penal.
IV. A contravenção penal de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, é inconstitucional, dado que não compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.
V. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o delito de desacato não ofende a Constituição Federal. Todavia, para a sua configuração, o Tribunal exige uma interpretação restritiva do tipo penal, sendo indispensável a demonstração da efetiva intenção do agente de vilipendiar a função pública, e não apenas o mero desentendimento com o funcionário.
Estão corretas as afirmativas:
I. A aplicação da referida majorante aos Governadores de Estado e Prefeitos Municipais é admitida, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais agentes, em virtude de suas atribuições, exercem cumulativamente funções políticas e administrativas, caracterizando-se como funções de direção da Administração Pública.
II. Para os Tribunais Superiores, a majorante em questão não abrange vereadores, salvo para aqueles que além de detentores de um mandato, exerçam, simultaneamente, atribuições de caráter administrativo.
III. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível estender a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal a servidores de autarquias que ocupem cargos em comissão ou funções de direção ou assessoramento, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal estrita, pela vedação à analogia in malam partem.
IV. A majorante em questão é aplicável à solicitação indevida de vantagem formulada antes da assunção da função pública, contanto que o pleito esteja fundamentado no futuro exercício de um dos cargos ou funções descritas no dispositivo legal.
V. Para o Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal é extensível aos coautores ou partícipes, inclusive ao extraneus.
Estão corretas as afirmativas:
I. Enquanto a anistia, instituída pelo Poder Legislativo, caracteriza-se por ser um ato que recai sobre o fato delituoso e opera a extinção integral de todos os seus efeitos penais, suprimindo, inclusive, a reincidência; a graça e o indulto, concedidos pelo Poder Executivo como atos de clemência individual ou coletiva, direcionam-se à pessoa já condenada, resultando apenas na extinção da pena aplicada, sem, contudo, afastar os efeitos secundários da condenação, como o registro de reincidência.
II. A prescrição em perspectiva não é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Nos crimes de calúnia e difamação, a retratação do agente, embora causa de extinção da punibilidade, para sua validade e eficácia, exige a aceitação expressa da parte ofendida.
IV. O prazo decadencial para o oferecimento da queixa ou representação é de seis meses e não se interrompe, ainda que formulado pedido de explicações em juízo.
V. A sentença que concede o perdão judicial, por ter natureza condenatória, ainda que declare extinta a punibilidade, mantém os efeitos secundários da condenação, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
I. A premeditação justifica o aumento da pena-base em alguns casos, em face da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, desde que tal circunstância não seja ao mesmo tempo elemento do tipo penal, agravante ou qualificadora. Além disso, a valoração negativa da culpabilidade não é automática, exigindo fundamentação específica no caso concreto a ensejar o aumento da pena base.
II. A intenção de obter lucro fácil é elemento inerente aos crimes de corrupção e concussão, de modo que sua utilização para exasperar a pena-base pode configurar bis in idem, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. O elevado prejuízo financeiro causado ao erário constitui um fundamento apto para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente motivado no caso concreto.
IV. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para aumentar a pena-base em face dos maus antecedentes, mas permite expressamente sua valoração como conduta social desabonadora.
V. Em se tratando de crimes de ação múltipla, como o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), a realização de mais de uma das condutas típicas descritas nos verbos-núcleos do tipo penal, não justifica a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
VI. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes.
I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.
II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.
III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.
IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.
I – Na declaração dos direitos de liberdade econômica, o direito de desenvolver atividades de baixo risco revogou as disposições relativas à outorga de serviços mediante autorização de pouca complexidade.
II – Considera-se garantia à livre iniciativa, nos termos da lei, a flexibilização na exigência de especificações técnicas para o exercício de atividades econômicas, com exceção à necessidade demonstrada.
III – No tocante ao controle legal de publicidades comerciais consideradas ilícitas, a Lei de Liberdade Econômica consagrou a preponderância da liberdade de expressão sobre os demais vetores principiológicos em relação aos quais o gestor se valerá para interpretar o caso concreto.
IV – Nas hipóteses de alteração de atos normativos de interesse geral, é indispensável que as agências reguladoras promovam consulta pública e, nesta, notifiquem representantes dos agentes econômicos interessados, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
V – O legislador brasileiro manteve exclusiva a competência dos órgãos de defesa da concorrência para o acompanhamento de práticas de mercado dos agentes dos setores regulados que infrinjam a ordem econômica.
São corretos os itens:
I – A responsabilidade civil estatal, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal subsumese à teoria do risco integral, segundo a qual o Estado deve responder pelos danos causados ao particular mesmo quando estiverem presentes causas de exclusão do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
II – A responsabilidade civil estatal deve ser afastada nas hipóteses de suicídio ou morte natural do custodiado, uma vez não há participação de agentes públicos no evento lesivo.
III – O Estado pode invocar causas excludentes de nexo causal para elidir sua responsabilidade civil, cabendo à parte contrária o ônus probatório de demonstrar a ocorrência de tais excludentes.
IV – O Estado não pode ser civilmente responsabilizado pelos danos causados por seus agentes públicos, quando estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
V – Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for do conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
São falsos os itens:
I – É constitucional a norma que impõe, ao proprietário de imóvel tombado, o ônus de sua preservação, como dever intrínseco de sua função social, desde que que a medida não implique limitação ao direito de propriedade.
II – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a teoria do fato consumado para legitimar parcelamentos irregulares ou construções em áreas de preservação ou em desacordo com o plano diretor de determinada Cidade.
III – É vedada, à União, a desapropriação de bens do Distrito Federal, por incompatibilidade com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados consagrada na Constituição Federal.
IV – O Poder de desapropriar é constitucionalmente indelegável a particulares.
V – Não é possível o tombamento de bens da União pelo Distrito Federal.
São falsos os itens:
I – No direito administrativo brasileiro, é possível que contratos de concessão de infraestrutura se prorroguem independentemente de nova licitação, sem que tal prorrogação constitua violação à Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
II – O órgão jurídico da Secretaria de Educação do Distrito Federal constata que o contrato de fornecimento de merenda escolar é nulo. Nesse caso, a Lei n. 14.133/2021 estabelece que o chefe da respectiva pasta deve providenciar imediatamente a anulação do contrato e, para garantir a não interrupção do serviço (que é essencial), dar início a novo processo de contratação com dispensa de licitação em razão de emergência.
III – É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública. Tal vedação impede que referida empresa participe de eventual licitação substitutiva à licitação que foi dispensada e, também, impede que seja contratada diretamente em uma nova e distinta emergência ou calamidade pública, ainda que por outro fundamento previsto em lei.
IV – É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto a transferência de tecnologia ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal, desde que demonstrada vantagem para a Administração.
V – A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) instituiu o diálogo competitivo como modalidade licitatória aplicável nas hipóteses de contratação de inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de atendimento da necessidade administrativa sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou inviabilidade de definição precisa das especificações técnicas pela Administração. Nessa última modalidade, a administração pública realiza diálogo colaborativo com licitantes previamente selecionados para definir a solução mais adequada, os requisitos técnicos, a modelagem jurídica e a estrutura financeira do contrato, construindo o objeto da contratação de forma participativa antes da apresentação das propostas finais.
São falsos os itens:
I – O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os setores como saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia e meio ambiente são serviços públicos sociais de titularidade compartilhada entre o Poder Público e a iniciativa privada. O particular atua nesses campos por delegação do Estado, atraindo a incidência do Art. 175 da CF, o qual exige licitação para concessão/permissão de serviços públicos exclusivos).
II – O Contrato de Gestão celebrado entre o Poder Público e uma Organização Social não possui natureza de contrato administrativo licitado, mas de convênio, pois as partes têm interesses comuns e coincidentes.
III – Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, sendo que a seleção de seu pessoal e a fixação da respectiva remuneração não exigem concurso público nem lei específica. No entanto, referida seleção deve ser feita por procedimento objetivo e impessoal, conforme regulamento próprio.
IV – O Supremo Tribunal Federal definiu que a qualificação de uma entidade privada como Organização Social submete-se à aprovação do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência e oportunidade, sem necessidade de motivação do ato de escolha, em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa.
V – A discricionariedade estreitada é uma característica da gestão de políticas públicas a partir de Organizações Sociais, frente ao aumento do campo de responsabilidades dos gestores que as fiscalizam.
São corretos apenas os itens:
I – A administração pública pode canalizar seus recursos para execução de atividades de interesse público e recíproco desde que, entre outros requisitos, instrumentalize termo escrito, o qual consiste no conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte o produto da parceria.
II – Para os fins do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, termo de fomento não se confunde com termo de cooperação, diferenciando-se tais instrumentos pela existência, ou não, da transferência de recursos financeiros.
III – O regime de controle externo das parcerias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil está pautado na diretriz de garantir resultado e eficiência, admitindo-se flexibilizar, na medida do possível, rigorismos formais.
IV – O empoderamento da sociedade civil na consecução de políticas públicas admite que tais entidades procurem o administrador público para submeter suas pautas de interesse à avaliação, sem aguardarem chamamento prévio.
V – As comissões de seleção formadas para processar e julgar chamamentos públicos são colegiados que devem ser formados por pelo menos um agente público, sendo impedida de integrá-las pessoa que tenha mantido relação jurídica com entidade participante do referido certame nos últimos dois anos.
São verdadeiros os itens: