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De acordo com o caput do art. 4° do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual n° 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.
Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
Durante o planejamento de uma grande ação fiscal em todo o Estado de Santa Catarina, formaram-se grupos de fiscalização com diversos núcleos, cada um deles atuando em um dos grandes Municípios do Estado. A operação envolveria a fiscalização de pessoas ligadas, de modo direto ou indireto, à sonegação dos impostos estaduais. Naturalmente, dúvidas relacionadas a aspectos da operação surgiram, mas as autoridades que as coordenaram, com base nas legislações específicas, dirimiram-nas todas.
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
Durante o planejamento de uma grande ação fiscal em todo o Estado de Santa Catarina, formaram-se grupos de fiscalização com diversos núcleos, cada um deles atuando em um dos grandes Municípios do Estado. A operação envolveria a fiscalização de pessoas ligadas, de modo direto ou indireto, à sonegação dos impostos estaduais. Naturalmente, dúvidas relacionadas a aspectos da operação surgiram, mas as autoridades que as coordenaram, com base nas legislações específicas, dirimiram-nas todas.
No tocante às sociedades anônimas, considere:
I. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da Administração, no Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou à Assembleia geral.
II . Os administradores e o sócio majoritário são subsidiariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
III . Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
IV. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da Assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; a deliberação poderá ser tomada em Assembleia Geral Ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for consequência direta de assunto nela incluído, em Assembleia Geral Extraordinária.
Está correto o que se afirma APENAS em