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Os analfabetos são absolutamente inelegíveis, sendo possível o reconhecimento do analfabetismo mesmo depois de o candidato ter sido eleito e diplomado.
Os partidos políticos deverão se registrar no tribunal regional eleitoral de qualquer uma de suas sedes para adquirirem personalidade jurídica.
O direito de requerer a anulação do registro de partidos políticos por defeito do referido ato decai em três anos, contados a partir da publicação de sua inscrição no registro.
Aos partidos políticos é assegurada a exclusividade de sua denominação, de sua sigla e de seus símbolos a partir do registro de seus estatutos no TSE.
O instituto da reeleição se aplica aos cargos de presidente da República, de governador de estado, de governador do Distrito Federal e de prefeito.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os indivíduos na faixa etária dos dezoito aos sessenta anos e facultativos para os indivíduos analfabetos, os que tenham mais de sessenta anos de idade e os que tenham entre dezesseis e dezoito anos de idade.
Para ter direito a concorrer ao cargo de deputado federal, o governador de estado deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do registro de sua candidatura.
O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é causa justificadora da perda ou suspensão de direitos políticos.
A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.
Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.
Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.
O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.
Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.
O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros princípios não elencados no referido artigo.
De acordo com o STF, reveste-se de constitucionalidade lei estadual que equipara o defensor público-geral estadual a secretário de estado-membro
O advogado-geral da União poderá, por delegação do presidente da República, prover cargos públicos federais, na forma da lei.
Segundo o STF, o Ministério Público estadual não possui legitimidade para propor originariamente reclamação perante o STF, ainda quando atue no desempenho de suas prerrogativas institucionais, pois compete ao procurador-geral da República exercer as funções do Ministério Público perante o STF.
De acordo com o STF, a garantia da inamovibilidade não alcança juízes substitutos, ainda que assegurados pelo instituto da vitaliciedade.
É o STF o tribunal competente para julgar, originariamente, as causas entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as causas em que figurem respectivas entidades da administração indireta, não lhe competindo, todavia, julgar relação jurídica subjetiva processual que envolva como parte o município.
De acordo com o STF, compete à justiça federal o julgamento de ação de complementação de aposentadoria a cargo de ex-empregador