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I - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência do devedor, por deliberação da assembléia geral de credores.
II - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência se o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo legal.
III - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, quando houver rejeição do plano de recuperação judicial, nos termos previstos em lei.
IV - Na fase executória, o juiz decretará a falência, quando houver descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
I - Perda da consciência e cessação da respiração são considerados fenômenos abióticos (avitais) consecutivos.
II - Rigidez cadavérica e espasmo cadavérico são considerados fenômenos abióticos (avitais) imediatos.
III - Autólise e putrefação são fenômenos transformativos destrutivos.
I - A esganadura é classificada como forma de asfixia mecânica-mista uma vez que se confundem e se superpõem, em graus variados, os fenômenos circulatórios, respiratórios e nervosos.
II - A falta de uniformidade nas lesões produzidas no sulco do pescoço da vítima é uma das características do estrangulamento.
III - Nos denominados afogados brancos de Parrot não se encontra fenomenologia imanente às asfixias.
I - A apresentação de aréola equimótica no ferimento de entrada afasta a possibilidade de ter sido o tiro deflagrado a curta distância.
II - A orla de escoriação ou de contusão é um dos sinais comprovadores de ferimento de entrada nos tiros dados a qualquer distância.
III - O ferimento de saída terá forma irregular, bordas reviradas para fora, maior sangramento e halo de enxugo, não apresentando orla de escoriação e nem elementos químicos resultantes da decomposição da pólvora.
I - Na hipótese em que não houver realizado campanha, fica desobrigado da prestação de contas à Justiça Eleitoral o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido.
II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.
III - O valor da multa paga em virtude de condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário.
I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.
II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.
I - De acordo com entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente à necessidade de filiação partidária há pelo menos um ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
III - A investigação judicial eleitoral julgada antes da eleição possui os efeitos de inelegibilidade e cassação do registro e, eventualmente, desde que fundamentado na captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, a negação do diploma.
I - O ilícito criminal tributário tem como objeto o ardil ou artifício do agente em atingir o resultado do não recolhimento do tributo, não constituindo crime, portanto, o não recolhimento puro e simples.
II - O ilícito penal tributário está adstrito ao contribuinte ou àquele que por ele se responsabilize, não sendo prevista como conduta típica o ato do funcionário da administração pública que deixa de repassar aos cofres públicos valor tributário por ele recolhido.
III - A exclusão da responsabilidade com o pagamento do tributo, antes do início de qualquer procedimento fiscal referente à infração, impede a punição, quer administrativa, quer criminal.
I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.
II- Em sendo a responsabilidade tributária repassada a terceiro, não pode a lei incluir o contribuinte, sujeito passivo, na condição supletiva de adimplir ou complementar o pagamento do tributo cobrado àquele.
III- A interrupção da prescrição sempre atingirá todos os coobrigados.
I- Apenas para efeito de iniciar o processo legislativo, pode-se instituir ou majorar tributos por meio de medidas provisórias.
II- Em decorrência de inflação, deflação ou outro aspecto que atinja de algum modo o valor do bem, há que se editar lei, periodicamente, para atualizar a base de cálculo do tributo que incida sobre o mesmo.
III- Dentro de uma atuação discricionária, a autoridade administrativa da União pode alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, operações de crédito, propriedade territorial rural e produtos industrializados.
I- Pelo princípio da recepção, a norma tributária anterior tem vigência garantida quando não houver previsão sobre matéria idêntica na nova norma e for com esta materialmente compatível.
II- O fato gerador do tributo, uma vez proveniente de ato ilícito, necessariamente impede a tributação.
III- A contribuição de melhoria, tributo não vinculado, está sujeito ao princípio da anterioridade.
I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.
II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução
III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.
I - Produto de indenização do fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública jamais se presta à reparação de lesões individuais diferenciadas.
II - O Ministério Público promoverá a liquidação da sentença oriunda de ação civil pública ajuizada por associação civil que tenha abandonado ou desistido da liquidação ou da execução, desde que o objeto da ação não seja relacionado a direito individual homogêneo.
III - Na instrução do inquérito civil público não cabe, em qualquer hipótese, quebra de sigilo de dados telefônicos, porque constitui grave violência ao direito de privacidade e, por conseguinte, prova ilícita.
I - Ao julgar procedente o pedido inicial, deve o magistrado, independentemente de pleito expresso, quando cabível, condenar o réu ao pagamento de honorários periciais e advocatícios.
II - Deverá a sentença fixar, em observância ao princípio do dispositivo, os juros legais e a correção monetária incidentes sobre o valor do dano causado ao patrimônio público.
III - A sentença que julga procedente o pedido da ação civil de improbidade está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.