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( ) O servidor municipal a quem faltava na data da Emenda nº 47/21 mais de 8 anos de contribuição precisa cumprir o pedágio de 70% do tempo que faltava.
( ) Se o período faltante era de até 5 anos, o pedágio é de 50% do tempo que faltava na data da Emenda nº 103/19 para completar os 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem.
( ) Após a Emenda nº 47/21, o valor dos proventos dos servidores públicos municipais será calculado com base na média dos 100% dos salários de contribuição, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/19.
( ) A regra do pedágio exige a idade de 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem e 20 anos no serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Não é possível utilizar para fins de contagem recíproca o tempo de serviço militar.
II. Na contagem recíproca, os regimes devem se compensar financeiramente.
III. A utilização, pelo servidor público municipal efetivo, de períodos laborados depende da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo outro regime.
IV. Quando se trata de período laborado no próprio município, mas vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, não é necessária a Certidão de Tempo de Contribuição.
Quais estão corretas?