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I. Contra a decisão interlocutória que indefere a produção de uma prova, o recurso de agravo somente pode ser deduzido na forma retida.
II. Será de instrumento apenas nas hipóteses previstas no art. 522 cujo rol é taxativo.
III. Não admite agravo regimental a decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV. Conforme entendimento doutrinário dominante haurido de interpretação sistemática, as decisões interlocutórias proferidas na audiência serão sempre impugnáveis por meio do agravo retido, deduzido na forma oral, não sendo admitido o agravo de instrumento.
I. Não cabe pedido de uniformização contra decisão recursal que julga agravo interposto em face de decisão concessória de antecipação de tutela.
II. Segundo o entendimento dominante, são admitidos o pedido contraposto e a ação rescisória no rito dos juizados especiais federais.
III. As pretensões cautelares no rito dos juizados especiais federais serão deduzidas incidentalmente, não tendo autonomia procedimental.
IV. A Lei n° 10.259/2001, apesar de prever a aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995, não autoriza a arbitragem no âmbito dos juizados especiais federais.
I. Compete à Justiça Federal julgar ações relativas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos federais de fiscalização das relações de trabalho.
II. A competência da autoridade judicial brasileira para julgar causas relativas a imóveis situados no Brasil é chamada “internacional exclusiva”.
III. Considera-se “preclusão lógica” a que se opera em razão da faculdade processual já ter sido exercida.
IV. A audiência preliminar deve ser designada apenas quando a lide versar sobre direitos disponíveis.
I. A execução de título extrajudicial, que inicia definitiva, passa a ser provisória enquanto pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos recebidos com efeito suspensivo.
II. A fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar ocorre de forma automática, no mesmo processo em que foi proferida a decisão judicial, dispensando-se, assim, o requerimento do credor.
III. Na execução por título extrajudicial, a segurança do juízo não é condição para oposição dos Embargos do Devedor.
IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe prejudicialidade, a ensejar o simultaneus processus, entre a ação anulatória previamente ajuizada e a execução, opostos ou não, em relação a esta, os embargos do devedor.
I. O exeqüente deve necessariamente requerer ao juízo da execução que determine seja a certidão de distribuição da execução averbada nos registros de bens do executado.
II. Na execução provisória, embora não esteja vedada a alienação de bens do executado, mediante caução idônea, não cabe o levantamento de dinheiro pelo exeqüente.
III. A defesa contra a execução de sentença, chamada de impugnação, pressupõe a realização de penhora.
IV. Vigora em nosso sistema processual a regra da autonomia dos Embargos de cada co- executado quanto ao prazo para oposição, exceto na situação do litisconsórcio passivo entre cônjuges.
I. O pedido mediato, no processo comum ordinário, pode ser genérico quando a determinação do valor da condenação dependa de ato a ser praticado pelo réu, hipótese em que o juiz fica autorizado a proferir sentença ilíquida.
II. Quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o pedido poderá ser sucessivo.
III. Na cumulação sucessiva, o segundo pedido somente será apreciado se improcedente o primeiro; na cumulação alternativa, o segundo pedido somente será apreciado se for acolhido o primeiro.
IV. É permitida a cumulação, contra réus diversos, em um único processo, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
I. Quanto à classificação das ações, a moderna doutrina adota a teoria civilista, vinculando o conceito de ação à pretensão de direito material.
II. Atribui-se a Chiovenda a primazia de ter afirmado, na Itália, a autonomia da ação, enquanto direito potestativo conferido ao autor, de obter, em face do adversário, uma atuação concreta da lei.
III. Segundo a doutrina de Pontes de Miranda, as ações, quanto à eficácia, podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas, declarativas, mandamentais ou executivas.
IV. Atribui-se a Alfredo Buzaid a criação da chamada “Escola Processual de São Paulo”, que influenciou decisivamente no plano de política legislativa do atual Código de Processo Civil e em diversos institutos jurídicos, como, por exemplo, o da coisa julgada.
I. A emendatio libelli possibilita exclusivamente ao juízo de primeiro grau a correta tipificação a ser dada ao fato denunciado.
II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.
III. Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.
IV. A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.
I. Mesmo sendo a pena mínima privativa de liberdade superior a um ano, havendo pena de multa alternativamente cominada, cabível é a suspensão condicional do processo.
II. Prevê a lei específica que, em caso de conexão de crime de pequeno potencial ofensivo com crime sujeito à jurisdição penal comum, dá-se nesta o processamento reunido.
III. A suspensão condicional do processo não impede ao acusado a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal.
IV. De acordo com a jurisprudência predominante, havendo desclassificação para crime menos grave ou absolvição dos delitos conexos e restando persecução penal tão- somente de crime com pena mínima cominada de um ano, cabível é o sursis processual, mesmo após prolatada sentença condenatória recorrível.
I. A discussão sobre matéria referente à idade da vítima, quando interferir na própria existência do crime, é considerada questão prejudicial obrigatória.
II. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.
III. A questão prejudicial obrigatória faz suspender a ação criminal até solução no cível da matéria controversa sobre estado de pessoa, suspenso também o curso da prescrição.
IV. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.
I. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório.
II. O consumo pessoal de drogas, sem autorização legal ou regulamentar, é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.
III. Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico.
IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.
I. Pode o juiz autorizar escutas telefônicas em caso de delitos apenados com detenção ou reclusão, nos crimes em que a lei taxativamente as admita.
II. A quebra do sigilo bancário ou fiscal não exclui a proteção constitucional ao segredo, então a cargo dos operadores do processo, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
III. Admite-se o sigilo dos autos frente ao investigado e seu advogado, mesmo ante ordem de prisão ou de apreensão de bens, no interesse predominante das investigações.
IV. O Ministério Público pode determinar a devassa de correspondências, quando relacionadas ao crime investigado.
I. Tem a jurisprudência majoritariamente compreendido que os saques via internet em conta de terceiros configuram crime de furto mediante fraude, consumado no local da conta indevidamente sacada.
II. É da competência da justiça federal o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.
III. As fraudes praticadas por gestores da empresa administradora de consórcio de bens, em suas atividades fins, configuram crimes sujeitos à jurisdição federal.
IV. É da jurisdição federal a competência para os crimes de venda de combustíveis adulterados ou com venda em desacordo às normas legais, pelo dano à fiscalização da ANP (Agência Nacional de Petróleo), autarquia federal.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.