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B. T. praticou um crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, portanto passível de acordo de não persecução penal (ANPP). B. T., ainda no curso do inquérito policial, confessa formalmente a prática do crime e, considerando outros elementos de informação, o delgado de polícia encerra o inquérito policial, indiciando B. T.
O Ministério Público, ao analisar o caso, decide por não ser possível realizar o acordo, pois verificou como hipótese de não aplicação do instituto
Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
STF, 2023. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=50341 4&ori=1>. Acesso em: 23 abr. 2023.
Além da hipótese da prisão domiciliar elencada acima, o código de processo penal estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
A. T. é deputado federal pelo Estado de Goiás, motivo pelo qual a Constituição Federal lhe assegura foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal. No ano anterior à sua diplomação, durante a festa de ano novo, na cidade de Salvador/BA, A. T., por ciúmes de sua namorada, entrou em uma briga com G. C., desferindo golpes de arma branca não identificada, o que leva G. C. a óbito.
Dessa forma, o foro competente para conhecer e julgar o crime será
B. M. cumpriu toda a sua pena pelo crime de roubo, com regularidade e bom comportamento, terminando a sua estadia na Penitenciária Feminina C. N. no dia 30 de abril de 2023. Todavia B. M., ao se tornar egressa, viu-se em uma condição periclitante, pois sem ter emprego, não teria também como comer ou onde dormir.
A egressa procura a direção da Polícia Penal para solicitar auxílio, momento em que o superintendente de Reintegração Social e Cidadania informa, de maneira acertada, que, nos termos da Lei de Execução Penal, a egressa
Duas testemunhas afirmam que F. A. não cometeu um crime contra o patrimônio de S. E., mas F. A. confessa sua culpa perante o juiz.
Nesse caso, o magistrado poderia
Certa noite, uma pessoa não identificada, dizendo ser morador de uma pequena cidade do interior de Goiás, ligou para a delegacia local, denunciando um esquema de tráfico de drogas que estaria acontecendo em uma casa abandonada no bairro próximo. Ela relatou que havia observado um intenso movimento de pessoas estranhas entrando e saindo do imóvel e que isso estava deixando os moradores da região preocupados.
Seguindo o procedimento investigativo legalmente estabelecido a respeito da instauração de inquérito policial, o cauteloso delegado deve
M. B. adquiriu, de uma construtora, um apartamento na planta, celebrando um instrumento de compromisso de compra e venda de imóvel, para pagamento no prazo de 72 meses. Após o pagamento de 30 parcelas, ele começou a ter dificuldades para honrar as parcelas mensais, tendo solicitado a rescisão do contrato, com a restituição do imóvel e a devolução das quantias pagas. A construtora recebeu o pedido de rescisão e retornou a M. B. com a informação de que devolveria os valores pagos, com desconto de 50%, na mesma quantidade de parcelas até então pagas, ou seja, em 30 vezes, conforme previsão contratual. M. B. não concordou com a proposta da Construtora, ajuizando ação em procedimento comum, para pleitear a devolução dos valores à vista, limitando-se o desconto a 25% dos valores pagos. Até o ajuizamento da ação, M. B. já estava inadimplente com 10 parcelas. A Construtora recebeu citação da referida ação e, diante do desinteresse na tentativa de acordo, decidiu apresentar defesa, impugnando os pedidos do autor, exigindo a desocupação do imóvel e a fixação de taxa de fruição até a efetiva entrega das chaves.
Considerando a situação narrada, a construtora
M. A. casou-se com J. N. em 03/05/1995. Em janeiro de 2000, decidiram se separar de fato, tendo o J. N. ido morar em outra residência, rompendo com os deveres conjugais, de comum acordo com a M. A., mas sem realizar o divórcio. Em 2022, ambos decidiram formalizar o divórcio, o que foi feito de forma consensual, tendo o acordo extrajudicial sido homologado judicialmente em 03/10/2022.
A sentença homologatória proferida
H. C. celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a “L. Companhia Telefônica”, para fornecimento de 300 mega de internet/mês e ligações livres para qualquer operadora, pelo valor mensal fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Após cinco meses de contrato, H. C. estava muito insatisfeito com a internet fornecida, insuficiente para o desenvolvimento de suas atividades de “home office”. Decidiu, então, cancelar o contrato, o que foi feito em 01/10/2022. No entanto, mesmo após cancelar o contrato, continuou recebendo a cobrança mensal. Realizou várias reclamações perante a empresa, foi ao Procon, mas nada adiantou e, além de não encerrar a cobrança, a empresa inscreveu o nome de H. C. nos cadastros de proteção ao crédito. Diante da negativação de seu nome, decidiu ajuizar ação declaratória de inexistência de débito, requerendo liminarmente a abstenção de cobrança por parte da empresa, bem como a retirada imediata do seu nome das inscrições indevidas, além dos danos morais por todo transtorno sofrido. Ao tempo do ajuizamento da ação, a cobrança já estava no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao despachar a inicial, o juiz determinou à “L. Companhia Telefônica” a abstenção dos atos de cobrança e a retirada do nome de H. C. dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A multa aplicada pelo juiz
Estima-se que tramitam atualmente perante a Justiça Estadual cerca de 50 mil ações ajuizadas por servidores públicos da área da saúde, com o objetivo de incorporar aos rendimentos gratificação concedida no ano de 1998. Visando à melhor gestão de tais demandas, um desembargador do Tribunal instaurou de ofício incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de forma a fixar tese jurídica vinculante aos demais casos. Após a admissão do incidente pela Corte Especial, o Relator nomeado determinou a expedição de ofício à Associação dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para manifestar-se nos autos.
A decisão do Relator no IRDR é espécie de intervenção de terceiros, na modalidade de
M., B. e G. são sócios minoritários de uma sociedade empresária da qual são sócias majoritárias C. e H., detentoras de 51% das quotas. À revelia da previsão no contrato social, que exige aprovação de 2/3 dos sócios para alienação e oneração de bens imóveis da sociedade, C. e H. venderam a propriedade sede da empresa, visando à obtenção de capital de giro, passando a empresa a pagar aluguel. Os sócios M. e B. pretendem requerer a anulação judicial do ato de venda realizado, enquanto G. não pretende litigar.
Nessa perspectiva, a ação a ser ajuizada por M. e B. configurará hipótese