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I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.
II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.
III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.
Estão corretas as assertivas:
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção incorreta, acerca das normas que regem as relações de consumo, referentes às cláusulas abusivas e às infrações penais.
Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.
I - o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social;
II - os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar sua compreensão;
III - tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo;
IV - também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
Os interesses coletivos destacam-se entre os chamados interesses ou direitos difusos, pois pertencem a número determinável de pessoas, ou já determinado, caracterizando-se como transindividuais, indivisíveis, mas de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. É o caso, por exemplo, de todos os aderentes, concretamente considerados, de um plano ou seguro de saúde e submetidos a cláusulas-padrão.
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.
A garantia contratual é mera faculdade, que pode ser concedida por liberalidade do fornecedor. Portanto, os termos e o prazo dessa garantia ficam ao alvedrio exclusivo do fornecedor, que os estipulará de acordo com a sua conveniência.
Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.
Havendo no contrato uma cláusula considerada abusiva e sendo de consumo a relação jurídica contratada, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou de contrato de comum acordo, para que o negócio jurídico receba a proteção do CDC e a referida cláusula seja considerada nula de pleno direito.
Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.
Na defesa dos direitos dos consumidores em juízo, a regra
geral é a de que o fornecedor deve submeter-se à execução
específica e não à genérica.
Diante dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Nos contratos de adesão, especialmente tratando-se de relação de consumo, são inválidas as cláusulas excessivamente rigorosas e prejudiciais ao consumidor. Na hipótese, a cláusula que estabelece que a incorporadora poderia gravar o imóvel já quitado pelo adquirente para garantir dívida sua com terceiro é nula por representar vantagem unilateral para a vendedora.