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O agente público não pode figurar como parte, em conjunto com o ente administrativo ao qual esteja vinculado, em ação de reparação de danos promovida pela vítima: a previsão é de que ele somente seja demandado regressivamente por supostos danos praticados no exercício de sua função.
A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.
Devido à indisponibilidade do interesse público, não se admite o reconhecimento espontâneo, pela administração, de sua obrigação de indenizar por ato danoso praticado por um de seus agentes.
Na hipótese de dano causado pela omissão culposa do Estado, a responsabilidade estatal e a indenização por este devida serão majoradas se o fato desencadeador desse dano for imprevisível.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva.
A doutrina predominante entende que, na conduta comissiva, a responsabilidade civil do Estado só se configurará quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.
Embora a União seja responsável pelos atos danosos praticados por seus agentes, sempre que estes, no exercício da função, agirem mediante dolo, ela não o é pelos atos culposos ou por aqueles originários de caso fortuito ou de força maior.
Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.