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A teoria do risco administrativo se apresenta como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
O agente público não pode figurar como parte, em conjunto com o ente administrativo ao qual esteja vinculado, em ação de reparação de danos promovida pela vítima: a previsão é de que ele somente seja demandado regressivamente por supostos danos praticados no exercício de sua função.
A prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos contra a administração não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que dela façam parte, como concessionárias de serviço público, por exemplo.
Devido à indisponibilidade do interesse público, não se admite o reconhecimento espontâneo, pela administração, de sua obrigação de indenizar por ato danoso praticado por um de seus agentes.
Na hipótese de dano causado pela omissão culposa do Estado, a responsabilidade estatal e a indenização por este devida serão majoradas se o fato desencadeador desse dano for imprevisível.
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
A necessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente é marca característica da responsabilidade objetiva.