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I. O sigilo no inquérito policial deve ser observado em virtude da eficiência da investigação, cabendo ao delegado velar pelo sigilo.
II. No inquérito policial o sigilo externo refere-se aos terceiros desinteressados, ou seja, a imprensa.
III. A prisão especial, prevista no Código de Processo Penal ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
IV. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
Não há possibilidade de aplicação de mutatio libelli pelo órgão de segunda instância.
Em se tratando de emendatio libelli, provido o apelo, o tribunal deverá anular a sentença, encaminhando o processo ao órgão de primeira instância e determinando ao MP que proceda ao aditamento ou à emenda da denúncia.
Caso somente o réu tenha oferecido recurso de apelação e o tribunal de justiça decida anular a sentença condenatória, eventual nova sentença do juiz de primeiro grau não poderá extrapolar o limite de pena originalmente estabelecido na decisão anulada.
Em virtude do princípio in dubio pro societate, o juiz não está autorizado a rejeitar denúncia por falta de lastro probatório mínimo que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação.
Comprovada, durante as diligências para a apuração de infração penal, a existência de excludente de ilicitude que beneficie o investigado, o delegado de polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito policial.
Em caso de conexão ou continência, é facultativa a separação dos processos caso os crimes tenham sido cometidos em tempo e lugares diferentes.
Ainda que não tenha legitimidade para, em ação penal de iniciativa privada, aditar a queixa com o intuito de nela incluir outros réus, o MP poderá acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.
A lei conceitua organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de natureza econômico-financeira, mediante a prática de qualquer crime cometido no país ou no estrangeiro.
O CPP veda ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que tiver funcionado como auxiliar da justiça seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Não é cabível a decretação de prisão temporária de indivíduo que participe de organização criminosa para tráfico de drogas sintéticas, uma vez que o tráfico de drogas não está inserido no rol dos delitos para os quais se autoriza tal espécie de custódia cautelar.